TJSP 03/06/2020 - Pág. 3625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
3625
a serventia o aditamento do mandado. Defiro ordem de arrombamento e autorizo o próprio oficial de justiça encaminhar a
requisição de força policial, se necessário e presentes os requisitos que justifiquem tais medidas, servindo cópia deste despacho
como ofício, lavrando-se, em tais hipóteses, auto circunstanciado. Int. - ADV: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP),
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008691-05.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Lilian Helena Monteiro - moldes do
formulário de fl. 80, tendo em vista que em função da pandemia COVID19, o BB orienta que os resgates sejam efetuados em
crédito conta/poupança. Salvo se o beneficiário preferir aguardar a volta à normalidade, após as medidas de contenção em
virtude da Covid-19, fica o(a) exequente intimado(a) a apresentar novo formulário MLE com a indicação de uma conta (corrente
ou poupança e a variação, se o caso) para a transferência do valor. Prazo: 5 dias. - ADV: THAIS BRAVO DAMASCENO (OAB
312923/SP)
Processo 1008731-79.2020.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luiz Antonio Rocha - 1. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Com fundamento no § 3º do art.
292 do CPC, determino à serventia que promova a correção do valor da causa no sistema informatizado, porque a ação tem
por objeto pedido de despejo por falta de pagamento, cumulado com cobrança de aluguéis, de forma que o valor da causa
corresponde a doze meses de aluguéis, nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991, que no caso equivale a R$ 6.000,00 (fls.
16). 3. Presentes os requisitos legais (art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/2009), concedo
liminarmente o prazo de quinze dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo forçado. 4. Concedo o prazo de cinco
dias para que o autor preste a caução, sob pena de cassação da liminar. 5. Depois de prestada a caução, cite-se e intime-se o
locatário com as advertências legais. Int. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP)
Processo 1008880-17.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Antonio Carlos Zago e outro - Joao Carlos Assef - - Sandra
Regina Gonçalves Assef - Sobre o laudo de avaliação copiado a fls. 361/371, manifestem-se os executados. Prazo: 10 dias. Int.
- ADV: MURILO ESTRELA MENDES (OAB 374186/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), MARCIO MASSAHARU
TAGUCHI (OAB 134262/SP), LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO (OAB 53452/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB
86111/SP), MATHEUS RAPHAEL RAMSDORF COSTA (OAB 374179/SP)
Processo 1008974-23.2020.8.26.0482 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Maria de Fátima Pereira Freitas
- 1. Defiro a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação - Estatuto do Idoso. Anote-se. 2. Não cabe a concessão de ordem
liminar para desocupação imediata do imóvel quando o despejo é pedido com base em contrato verbal de locação, na linha do
seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS- CONTRATO VERBAL DESPEJO CONCESSÃO
DE LIMINAR AUSÊNCIA DE REQUISITOS A análise do pedido liminar voltado para a imediata desocupação do imóvel deve
ser precedida de manifestação do locatário, preservando-se, destarte, o princípio constitucional do contraditório. RECURSO
IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 990.10.433154-4, da Comarca de São Paulo, em que foi relator o Dr. Antonio Benedito
do Nascimento 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP)”. Além disso, não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação a
justificar tal medida. 3. Proceda-se a citação, por meio de oficial de justiça, servindo cópia da presente decisão como mandado,
para responder o pedido de rescisão da locação. Int. - ADV: ANA PAULA PEREIRA FREITAS (OAB 90124/PR)
Processo 1009085-07.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
SA - 1. Proceda-se a citação, por carta, para pagamento no prazo de 3 (três) dias (contados da data da citação; art. 829 do
CPC), podendo apresentar defesa, por meio de embargos, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do
aviso de recebimento da carta aos autos (art. 915, do CPC). 2. Honorários de 10% (dez por cento) sobre a dívida atualizada,
que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do Código
de Processo Civil). 3. Se o débito não for pago no prazo legal, aguarde-se por 5 (cinco) dias manifestação da parte exequente.
Se nada for requerido, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda a imediata penhora de tantos bens quantos
bastem para garantia da execução, bem como à avaliação, lavrando o respectivo auto e procedendo as intimações pertinentes,
observados os termos do § 2º do art. 829 do CPC. 4. Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do § 1º do art. 830 do CPC. 5. Outras medidas
tendentes à garantia da execução não dependem de deliberação judicial, devendo a serventia observar o princípio do impulso
oficial do processo (art. 2º do CPC). 6. Havendo pagamento, frustrada a citação ou devolvido o mandado com certidão negativa
do Oficial de Justiça, que exija providência da parte interessada, a serventia providenciará intimação para manifestação em 10
(dez) dias. 7. Com fundamento no art. 828, do CPC, expeça certidão em favor do exequente, que deverá ser disponibilizada para
impressão a partir do sistema informatizado. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1009089-44.2020.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Lucas Franzoi Ernandes - Defiro ao autor os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. Expeça-se carta para pagamento do valor reclamado na petição inicial no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC), com
a advertência de que, se o mandado for cumprido neste prazo, ficará isento de custas processuais, bem como de que, no
mesmo prazo, poderão ser oferecidos embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo, hipótese em que
se converterá o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 523 do CPC. Feito o pagamento,
expeça-se mandado de levantamento e intime-se a parte credora, por meio de ato ordinatório, para receber e manifestar se o
crédito foi inteiramente satisfeito. Se a carta for devolvida sem cumprimento, intime-se a parte credora, também por meio de ato
ordinatório, para requerer o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: RAPHAEL MURILO DENIPPOTTI (OAB
393888/SP), CARLOS ALBERTO SUGUIMOTO DE CRISTOFANO (OAB 389858/SP)
Processo 1009105-37.2016.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
Brasil SA - Mileto Engenharia e Comércio Ltda - Defiro o pedido de fls. 304. ADITE-SE o mandado para busca, apreensão e
citação no endereço informado, observando-se que cabe ao i.advogado do autor entrar em contato com o oficial de justiça
encarregado da diligência, para cumprimento da liminar. Int. - ADV: FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/
SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), ADRIANA
SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1009114-57.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.A.T. - Vistos. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Tendo em vista que as circunstâncias da causa
evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e considerando que os mecanismos de
conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação na Comarca, delibero postergar para
momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do
CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo
para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente
que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável à administração da justiça”, de forma que o Poder Judiciário
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