TJSP 03/06/2020 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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portanto de pagar parte do débito avençado, pelo que, segundo demonstrativo do em anexo, sujeito a atualização até a data do
efetivo pagamento, a autora é credora da importância líquida, certa e exigível de R$ 8.946,56 (Oito mil, novecentos e quarenta
e seis reais e cinquenta e seis centavos), já atualizados com a multa contratual e a correção monetária segundo a Tabela do
Tribunal de Justiça. . Pugna pela procedência da ação e condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.946,56.
Citada , a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar nos autos. É o relatório . D E C I D O. O processo
comporta julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, II do CPC. Nessas condições, diante da revelia da requerida,
presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, sendo, pois, inafastáveis os efeitos da revelia, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. . Logo, a procedência do pedido é de rigor. No mais, os documentos que instruem
a inicial não trazem convencimento contrário à presunção acima mencionada. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I
do CPC JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança e CONDENO Graziele Marques Coelho a pagar ao autor o valor
de R$ 8.946,56 , devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento, arcando, ainda,
com as custas e despesas processuais. Por força do princípio da sucumbência, respondera aindaGraziele Marques Coelho
pelas custas e despesas processuais e por honorários advocatícios fixados em 10% do total do débito, nos termos do art. 85,
§2°, do CPC. Para início do cumprimento de sentença , deverá o autor , nos termos dos COMUNICADOS CG nº1631/2015,
438/2016 e Provimento CG nº 16/2016, peticionar eletronicamente, através do incidente apropriado. art. 513, parágrafo 1º do
C.P.C. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias e decorrido , arquivem-se . P.I. Jaú, 15 de abril de 2020 - ADV: DANIEL FERNANDO
CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1008302-07.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Walter Luis de Oliveira
- Fabio Custodio Marinho Colossal - Trata-se de ação de dano moral cumulada com dano material em que o requerente, em
sua inicial, pede, em tutela de urgência, que o lote 8 da rua Lourdes de Souza Marfinatto, seja bloqueado para perícias que se
fizerem necessárias, bem como para garantia de eventual ressarcimento do autor. Em contestação, o requerido, preliminarmente,
pede a denunciação da lide a LOURIVAL MAZOTI, engenheiro responsável pela obra. O requerente impugnou a contestação.
Em primeiro lugar, indefiro o pedido de bloqueio do imóvel para fins de realização de perícia, posto que, com o acidente, os
restos da obra ficaram expostos a céu aberto, sendo inviável seu aproveitamento para perícia atualmente ou à época em que
proposta a demanda. Ademais, é certo que já realizada perícia por ordem da autoridade policial, cujos dados coletados, se o
caso, poderão ser utilizados para nova avaliação técnica indireta, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, considerando
que o requerido se trata de mero compromissário comprador do bem, impertinente o bloqueio da matrícula do imóvel para
garantia de eventual crédito reconhecido ao autor. Assim, indefiro o pedido. No que tange a contestação, caracterizada hipótese
de denunciação da lide especificada no art. 125, II, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a denunciação da lide ao
engenheiro civil LOURIVAL MAZOTI. Cite-se para contestação. Intime-se. - ADV: ANDREZZA PERES BOSCHE (OAB 211171/
SP), EDILSON ANTONIO MANDUCA (OAB 139113/SP)
Processo 1008302-07.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Walter Luis de Oliveira
- Fabio Custodio Marinho Colossal - (ATO ORDINATÓRIO: Para citação do litisdenunciado, Aguarda requerido recolher, em 5
dias, taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital , no valor R$ 23,55 cada parte / endereço, guia cód.
120-1, conforme o Provimento CSM nº 2.516/2019, ou, diligências ao Sr. Oficial, através de guia própria de depósito na agência
nº 6527-7, conta corrente nº 950.000-6, conforme provimentos nº 27/2014 e 28/2014, ref. base de cálculo p\\\< diligência até 50
Km: 03 Ufesp’s = R$82,83 cada ato.). - ADV: ANDREZZA PERES BOSCHE (OAB 211171/SP), EDILSON ANTONIO MANDUCA
(OAB 139113/SP)
Processo 1009587-69.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Generali Brasil Seguros Sa - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida ao pagamento dos prejuízos a que deu causa no
valor de R$ 35.834,66, corrigido monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
desde o desembolso e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação. Condeno ainda a requerida ao
pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 10%
do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
(OAB 281612/SP)
Processo 1010142-52.2019.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ademir Aparecido Voltolim
- Vistos. Ademir Aparecido Voltolim requer Alvará Judicial para o fim de sacar importância em dinheiro deixada por falecimento
de Armando Voltolim, , falecido em 22/09/2019 , alegando, em suma, que o “de cujus” deixou em vida a importância relativa
a resíduo de benefício previdenciário junto ao INSS indicada na inicial. Assim, sendo o único sucessor , requer o deferimento
do pedido com a expedição do alvará respectivo.A inicial veio acompanhada de documentos. . É o breve relatório. DECIDO.
O pedido deve ser acolhido. Com efeito, conforme se denota dos documentos apresentados com a inicial, o interessado é
o único sucessor do falecido, sendo que este último deixou valor em dinheiro retido junto ao INSS, , necessitando, pois, de
alvará judicial para o levantamento. DEFIRO O PEDIDO INICIAL para conceder ALVARÁ para que o autor ADEMIR APARECIDO
VOLTOLIM, RG 17.557.252, CPF 074.161.668-88, saque os valores residuais existentes junto dos benefícios NB 300.035.742-6
e NB 118.983.439-9 deixado por Armando Voltolim, CPF nº 828.141.208-91 , falecido em 22.09.2019. O autorizado poderá
receber e dar quitação e assinar os papéis e documentos necessários à consecução daquele objetivo. Prazo: 120 dias. Esta
sentença valerá como instrumento de ALVARÁ para os fins aqui expressos, devendo o INSS lhe dar pleno atendimento. Compete
ao advogado do autor materializar esta sentença/alvará para o seu integral cumprimento. Publique-se e Intimem-se. Com a
assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado. Desde que satisfeitos todos os
requisitos supra, dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo. P.I. Jaú, 16 de abril de 2020. - ADV: BENEDITO ANTONIO
STROPPA (OAB 69283/SP), TATIANA STROPPA (OAB 210003/SP)
Processo 1011913-65.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valentim Valdinei
Rogério - Vistos. Recebo a emenda de fls. 91. Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Intime-se. Jaú, 15 de abril de 2020. - ADV: LUIZ FERNANDO MARTINI AULER FILHO (OAB
343806/SP)
Processo 1011913-65.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valentim Valdinei
Rogério - (ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista requeridos sediados fora da região de Jaú, Aguarda autor recolher, em 5 dias,
2 (duas) taxas para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital , no valor R$ 23,55 cada parte / endereço, guia
cód. 120-1, conforme o Provimento CSM nº 2.516/2019, ou pedido expresso para expedição de carta precatória.). - ADV: LUIZ
FERNANDO MARTINI AULER FILHO (OAB 343806/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º