TJSP 04/06/2020 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1011
ao MP. Int. - ADV: DENILSON ROMÃO (OAB 255108/SP)
Processo 1002391-77.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Verginia Hilario de Oliveira - - Jose Carlos
de Oliveira - - Rosa Maria de Oliveira - - Paulo Henrique de Oliveira - - Rosana Aparecida de Oliveira Madeira - Rodobens
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Cuidam os autos de Procedimento Comum Cível em que as partes às fls. 39/41
noticiaram acordo para resolução da demanda. Relatados. Decido No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes;
o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria dispositivo legal. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos
legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 39/41 e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
b, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta ação Procedimento Comum Cível que Jose Carlos de Oliveira, Rosa Maria
de Oliveira, Paulo Henrique de Oliveira, Rosana Aparecida de Oliveira Madeira e Verginia Hilario de Oliveira move em face
de Rodobens Administradora de Consórcios Ltda, com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão
pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e
arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.I. Jaú, 29 de maio de 2020. - ADV: MILVA GARCIA
BIONDI (OAB 292831/SP), RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP)
Processo 1002621-22.2020.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Vitalina Rosa Henrique - Geraldo Mozart Henrique
Junior - Geraldo Mozart Henrique - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido
de abertura de Arrolamento em razão do falecimento de Geraldo Mozart Henrique. Para o cargo de inventariante nomeio
VITALINA ROSA HENRIQUE, brasileira, viúva, prendas do lar, RG 8.493.831-6 SSP/SP, CPF 302.701.138-35, considerando-a
compromissada, independente de assinatura de termo, valendo cópia desta decisão como certidão de inventariante para os
efeitos legais. No prazo de 60 (sessenta) dias, cumpra o inventariante as normas relativas ao ITCMD, para que o Fisco manifeste
sua concordância (ou não) com os valores atribuídos aos bens com o valor do imposto recolhido (na hipótese de isenção,
esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001). No mesmo
prazo providencie a serventia a juntada da certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, através do
módulo CENSEC. Expeça-se alvará judicial com prazo de 120 dias, autorizando a inventariante ao levantamento do saldo do
inventariado junto ao Instituto de Previdência do Município de Jaú-SP. Cumpridas as determinações supra, ao Partidor do Juízo.
Intime-se. - ADV: GERALDO MOZART HENRIQUE JUNIOR (OAB 140784/SP)
Processo 1002868-37.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Natalino dos Santos - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 88 por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: KEILA
MARIANE MIÃO LUCHI (OAB 276072/SP), JOSIANE ALINE FELTRIN (OAB 308517/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES
FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1002907-97.2020.8.26.0302 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.A.V. - Fls. 35: Certidão
de honorários expedida à disposição do patrono dos autores, devendo providenciar a sua impressão no Sistema SAJ e devido
encaminhamento. - ADV: ALAN IBN CHAHRUR (OAB 301555/SP)
Processo 1003016-48.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - José Roberto Ambrosio
de Campos - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante
alegando contradição e obscuridade na sentença de folhas299/306, uma vez que houve aplicação equivocada da legislação
vigente, bem como modificação na posição adotada em outros julgamentos.No mais, alega que, mesmo que a sentença não
seja alterada, apenas decairia do pedido em relação à taxa de limpeza pública, ou seja, a sucumbência seria mínima em relação
a todos os pedidos constantes da exordial, sendo caso de utilização e aplicação do parágrafo único do artigo 86 do Código
de ProcessoCivil. A embargada, devidamente intimada, deixou de se manifestar. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo
de acolher os embargos apresentados, quanto à questão da aplicação equivocada da legislação e da modificação na posição
adotada, pois o recurso não goza dos efeitos infringentes pretendidos. Em relação à sucumbência, entretanto, assiste razão
ao embargante, posto que a distribuição dos ônus às partes não correspondeu ao sucesso de cada uma na lide. Pelo exposto,
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos cujo segundo parágrafo do dispositivo passará a ter a seguinte redação: “Ante a
menor sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de um terço das custas judiciais e despesas processuais, atribuindo à
requerida ao pagamento de dois terços das mesmas despesas. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, caberá ao
autor o pagamento de honorários ao patrono da requerida no valor de R$ 600,00 e à requerida, o pagamento de honorários ao
patrono do requerente no valor de R$ 1.200,00. “ No mais, ante a apresentação de apelação pela requerida às folhas 319/331,
concedo-lhe o prazo de 15 dias para eventual aditamento ao recurso. Na sequência, ao requerente para eventuais contrarazões. P. I. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP),
DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)
Processo 1003018-81.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Dora - Vistos.
Documento de fls. 41: Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Para adequação do rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intimese a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Jaú, 01 de junho de 2020. - ADV: JOICE VANESSA
DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1003140-65.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maria
Lucia Grizzo Messenberg - - Evani Tereza Grizzo Marangoni - - Valdete Grizzo Peres Martins - - Ana Aparecida Moya Grizzo - José Roberto Grizzo - - Márcio Aurélio Correa Griso - - Silvana Griso Ramos dos Santos - - Shirley Maria Grizzo Name e outros
- Fls. 1268 e seguintes. Os documentos de fls. 1276/1279 demonstram que houve bloqueio em contas poupanças relacionadas
ao CPF do executado ARNALDO. Considerando a impenhorabilidade de referidos depósitos, DEFIRO o pedido de levantamento
do bloqueio. Providencie-se o necessário para a transferência do valor novamente ao executado. Por outro lado, do cotejo entre
os extratos de fls. 1273/1274 e do documento de fls. 1270, verifica-se que o valor bloqueado junto a conta corrente do executado
ARNALDO era proveniente de depósitos em dinheiro realizados entre o crédito decorrente de seus honorários médicos junto a
UNIMED e o cumprimento da ordem expedida nestes autos. Desta forma, no que se refere a conta corrente, mantenho a decisão
anterior, indeferindo o pedido de levantamento do valor bloqueado. Intime-se. - ADV: ELDES MARANGONI JUNIOR (OAB
196445/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), CARLOS ROSSETO
JUNIOR (OAB 118908/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1003140-65.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maria
Lucia Grizzo Messenberg - - Evani Tereza Grizzo Marangoni - - Valdete Grizzo Peres Martins - - Ana Aparecida Moya Grizzo - José Roberto Grizzo - - Márcio Aurélio Correa Griso - - Silvana Griso Ramos dos Santos - - Shirley Maria Grizzo Name e outros
- Fls. 1260/1262: Aguarda a executada Valdete Grizzo Peres Martins, fornecer o Formulário do Mandado de Levantamento
Eletrônico com conta (poupança ou corrente) em seu nome. - ADV: CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), HENRIQUE
CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP), ELDES MARANGONI JUNIOR (OAB 196445/SP), LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º