TJSP 04/06/2020 - Pág. 1033 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1033
especial, conforme r. Decisão de fls. 53/54, item 1. - ADV: JOSE DANIEL MOSSO NORI (OAB 239107/SP)
Processo 1003464-84.2020.8.26.0302 - Curatela - Nomeação - D.R.G. e outro - T.T.G. - Termo expedido, disponível para
impressão pela parte interessada. - ADV: JOSE DANIEL MOSSO NORI (OAB 239107/SP)
Processo 1003599-96.2020.8.26.0302 - Curatela - Nomeação - V.C. - M.C.C. - Vista à Defensoria Pública atuar como Curador
Especial para defender os interesses da parte requerida, com citação na sua pessoa, ou seja, do curador especial, bem como
apresentar, no prazo da resposta, quesitos para o laudo pericial conforme determinado no Item 2 da decisão de fls. 27/28. - ADV:
MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
Processo 1003599-96.2020.8.26.0302 - Curatela - Nomeação - V.C. - M.C.C. - Termo expedido, disponível para impressão
pela parte interessada. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
Processo 1003599-96.2020.8.26.0302 - Curatela - Nomeação - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: MARIA
FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
Processo 1003713-35.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público.
- ADV: ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP)
Processo 1003713-35.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.S.S. - C.S.S. e outro - Vistos. Recebo a
inicial. Defiro a gratuidade. Trata-se de ação de divórcio com pedido liminar guarda, de alimentos provisórios e visitas. Ainda que
em sede liminar, verifica-se que a medida judicial visa estabilizar a situação de fato, já que a menor está sob os cuidados da tia
paterna, conforme documento emitido pelo Conselho Tutelar de Jau, o que demonstra a verossimilhança do direito - logo, defiro
a guarda provisória da menor P.S.S. à parte autora. Sem prejuízo, determino o estudo social do caso, que será realizado com
a maior brevidade possível, após o período de afastamento social decorrente da pandemia de COVID-19. No mais, diante das
medida restritivas impostas em virtude da pandemia de COVID-19), em situação extraordinária e de interesse público destinada
à preservação da saúde dos jurisdicionados, advogados e servidores públicos, bem como da própria saúde pública, deixo de
designar audiência de conciliação. Por outro lado, por economia processual e a fim de minimizar o prejuízo à duração razoável
do processo, reputo conveniente postergar a realização do ato para melhor momento. Nestes termos, determino a realização de
pesquisa do CPF(fls.18) e endereços da requerida pelos sistemas Infojud, Bacenjud e Siel e posterior citação para a resposta no
prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP)
Processo 1003713-35.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - Ato Ordinatório - Ciência ao
Ministério Público - ADV: ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP)
Processo 1003713-35.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.S.S. - C.S.S. e outro - Vistos. Diante
do equivoco constante na decisão de fls. 28, corrijo de oficio para que, onde constou: “Trata-se de ação de divórcio com
pedido liminar de guarda, alimentos provisórios e visitas”; Passe a constar: “Trata-se de ação de guarda com pedido liminar de
guarda provisória”. No mais, mantida a decisão como proferida. Cumpra-se, observando-se que, após o resultado da pesquisa
de endereços da ré C. da S.S, ambos os requeridos deverão ser citados. Intime-se. - ADV: ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA
VICENTE (OAB 280373/SP)
Processo 1003724-64.2020.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - D.F.F.G. - G.B.G. - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de
prestar alimentos, requerida nos termos do artigo 528, § 8º, do CPC. Intime-se o executado para pagar o valor de R$ 12.894,88
(conforme cálculo apresentado - fls.02), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que, não
ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de
10% e, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).
Conste no mandado a advertência de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima
indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TIAGO GOMES DE ANDRADE (OAB 279691/SP)
Processo 1004291-66.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.M. - B.M. e outro - Vistos. Considerando
o tempo decorrido desde a realização da perícia (fl. 182), requisite-se ao IMESC a entrega do laudo, observando-se os termos
do Comunicado Conjunto 415/2020 - intimação via portal eletrônico. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO
DE CONTI (OAB 156201/SP), JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP)
Processo 1004380-89.2018.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - M.C.A.F.G. e outro
- J.A.F.G. - Vistos. Apresente a parte requerente novamente a planilha de cálculo do débito executado (a de fls. 105/106 está
ilegível), anotando-se que o cálculo deve ser pormenorizado e atualizado, , observando-se que os meses devem estar calculado
separadamente. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: THALES SIQUEIRA SCUCIATO (OAB 423344/SP), ANTONIO PAULO GRASSI
TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), RAFAEL GUIMARÃES
MONTEIRO (OAB 423286/SP)
Processo 1004551-12.2019.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucimara Paterno - Taiara Fernanda
Paterno - Vistos. Trata-se de arrolamento dos bens. A prova dos autos indica a parte requerente como única herdeira.
Manifestação da Fazenda Estadual (fls. 92) sem impugnação específica ao valor recolhido pela inventariante a título de ITCMD
(fls. 57/segs). Logo, inexorável a adjudicação. Portanto, presentes os requisitos legais, homologo a adjudicação dos bens à
herdeira Lucimara Paterno para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, ficando ressalvados erros, omissões e direitos
de terceiros. Fica resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas as despesas
necessárias (caso não beneficiário da gratuidade), expeça-se formal de partilha, observando-se que a regularidade tributária
pessoal e imobiliária deverá ser aferida no momento do seu registro. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOÃO OTAVIO SPILARI
GOES (OAB 309819/SP)
Processo 1004814-78.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.B.S. e outro - E.D.F.
- *Autos com vista à parte autora para manifestação em prosseguimento do feito. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB
270321/SP)
Processo 1004815-29.2019.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.O.J. - L.M.O. e outro - Vistos.
Acolho os embargos de declaração. Pertinentes as pontuações do douto Procurador da parte requerida. Suprindo as omissões
esclareço que: - a prestação alimentícia é devida desde a decisão liminar, subsiste devida mês a mês sem interrupção e persiste
devida no mesmo percentual e vencimento (fls. 30/31) - a sentença manteve a situação estabelecida desde a decisão inicial; - o
percentual abrange o eventual recebimento de auxílio emergencial bem como qualquer outra verba que constitua rendimentos
ou vencimentos, considerando a natureza alimentar destinada ao sustento da prole que também é a destinação do referido
pagamento estatal. No mais, respeitados os doutos entendimentos diversos, mantida a decisão nos termos em que proferida.
Por fim, considerando que se trata de nomeação da Defensoria (fls. 83) e a informação de fls. 115, determino a intimação da
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