TJSP 04/06/2020 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1034
parte requerida via postal no endereço informado nos autos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA BRANDÃO
(OAB 282048/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARINA LUCHETA CARRARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO APARECIDO CANATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2020
Processo 1503089-60.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.P. - 1. A peça acusatória,
formalmente em ordem (CPP, art. 41), contém descrição adequada e suficiente de conduta típica cuja punibilidade, em tese, é
passível de pretensão pelo Ministério Público (legitimado para promover a ação penal pública CPP, art. 24). O inquérito policial
que a acompanha contempla elementos informativos bastantes (lastro probatório mínimo) para a instauração do processo
criminal (justa causa). Assim, afastada a hipótese de rejeição liminar (CPP, art. 395) e presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação penal, em sede de análise cognitiva sumária (sem indevida apreciação do mérito), recebo a denúncia
oferecida contra ALEX DE PAULA, como incurso no Art. 147 “caput” do(a) CP. 2. Diante do quantum da pena cominada ao delito
imputado, fica estabelecido o procedimento comum sumário (CPP, art. 394, § 1º, II). 3. Cite-se e intime-se para apresentação
de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396). Consigne-se que na oportunidade o réu poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende
produzir e até o número de 5 (cinco) arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP,
art. 396-A). 4. Se o acusado, citado, não apresentar resposta no prazo legal - ou declarar que não reúne condições financeiras
para constituir defensor -, solicite-se à Defensoria Pública a indicação de advogado ou Defensor Público para fazê-lo, a quem
deverá ser concedida vista dos autos no ato da nomeação, por 10 (dez) dias (CPP, art. 396-A, § 2º). Com a apresentação da
defesa, voltem-me conclusos os autos (CPP, art. 397). - ADV: CAMILA VAZ NARDY EVANGELISTA (OAB 312330/SP)
RELAÇÃO Nº 0169/2020
Processo 1500185-18.2020.8.26.0598 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALLAN FELIFE CUNHA DA
SILVA - Nota de cartório: ciência à Defesa da juntada do laudo de páginas 138 e ss. - ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB
197917/SP)
Processo 1500823-66.2020.8.26.0302 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - M.J.T.C.
- Posto isto, mantenho as medidas protetivas de urgência fixadas nas págs. 27/8. Aguarde-se a distribuição do respectivo I.P.
Dê-se ciência. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
RELAÇÃO Nº 0170/2020
Processo 0003702-28.2017.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - VALTIER DONIZETE
JANUÁRIO - Diante da suspensão temporária do expediente presencial e tendo em vista a necessidade premente (especialmente
para evitar constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o término da instrução do processo, que envolve réu
preso), observado o balizamento normativo, designo audiência virtual (por meio de videoconferência pela ferramenta Microsoft
Teams, via computador ou smartphone) para 06 de julho de 2020, às 13:30h, de acordo com o agendamento prévio efetuado
pelo Setor de Corregedoria dos Presídios da respectiva Unidade Regional do DEECRIM (Comunicado CG 317/2020). Oficiese ao estabelecimento prisional, informando data e horário do ato e requisitando a cientificação do réu e a disponibilização de
sala e equipamentos adequados. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, inclusive para indicação do e-mail para o qual
deverá ser encaminhado, oportunamente, o respectivo link de acesso. Solicite-se a devolução da deprecata de págs. 468/470.
Providenciem-se as notificações das testemunhas Josiana, Carlos Donizete, Guilherme José e o quanto mais eventualmente
necessário. - ADV: CARLOS DONIZETE PEIXOTO (OAB 350384/SP)
Processo 0006574-79.2018.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins S.R.C.L. - Págs. 288 e ss.: em que pese a manifestação do Ministério Público, ainda subsistem a situação (fática e jurídica)
contemplada nas decisões de págs. 204/5 e 244/5 e a decorrente necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem
pública e por conveniência da instrução criminal. Notadamente, porque nada foi trazido de novo que infirmasse os argumentos
invocados, mas tão somente circunstâncias que operariam em favor do réu, mas, friso, em detrimento de toda uma ordem pública.
De fato, conforme se asseverou por ocasião da decretação da medida (objetivamente cabível - CPP, art. 313, inciso I), há nos
autos prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e do natural perigo gerado pelo estado
de liberdade do requerente (CPP, art. 312, “caput”, com a redação atribuída pela Lei nº 13.964/2019), consubstanciado nos
fatores (de evidente contemporaneidade) ali expostos, os quais denotam sua periculosidade e, então, a concreta probabilidade
(não meramente hipotética) de reincidência, motivação suficiente para suplantar os argumentos do pedido. Consigne-se que não
obstante todo o alegado pela Defesa, o réu encontrava-se na posse de entorpecentes em quantidade superior ao que poderia
consumir imediatamente, não podendo ser acolhida, nesse momento, a tese de mero usuário de drogas; paralelamente, não
houve comprovação documental de eventual internação para tratamento do alegado vício nem de endereço fixo e ocupação
lícita. Ademais, não há notícia de eventual diagnóstico da doença Covid-19 nos estabelecimentos prisionais desta região. E,
ao contrário, o que tem sido amplamente divulgado é que a disseminação do novo coronavírus (Sars-CoV-2) ocorre no meio
social, razão pela qual o requerente estaria igualmente vulnerável à contaminação estando solto e, pior ainda, com sua provável
reiteração por consequente inclinação ao ilícito, expondo-o e a inocentes também ao severo risco dessa pandemia. Sua clausura
forçada, por essa razão também, é o que mais convém não só à sociedade, como a ele próprio. Outrossim, a todas as pessoas
é assegurado o direito à saúde, sendo certo que numa eventual disseminação do vírus em estabelecimentos prisionais, deverão
ser adotadas providências imediatas pelo Poder Público. Logo, não se mostra em nada razoável nem proporcional abrir as
portas dos estabelecimentos prisionais sob o cômodo pretexto de evitar-se suposta contaminação da população carcerária,
expondo-se, daí sim, a sociedade, já convulsionada por referida pandemia, também aos riscos diante do natural, previsível e
significativo aumento da criminalidade. Por fim, observo que a prisão do réu deu-se pelo cumprimento de mandado de prisão
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