Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1054

  1. Página inicial  > 
« 1054 »
TJSP 04/06/2020 - Pág. 1054 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1054

considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DANILO ANDRE VIEIRA (OAB
339370/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1002939-61.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - F.A.M. - H.S.S. - Certifico e dou
fé que a parte requerente deverá recolher as custas de substabelecimento, código 304-9, no valor de R$11,08, no Documento
de Arrecadação - DARE. Nada Mais. - ADV: MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), ANDRE SACRAMENTO SCHLEICH (OAB
64034/RS), MILTON DOTA JUNIOR (OAB 437001/SP)
Processo 1002939-61.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - F.A.M. - H.S.S. - Sobre a preliminar
de falta de interesse processual. O interesse processual é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado
pretendido, independentemente da legitimidade da pretensão. Com efeito, não se deve confundir o interesse processual com a
existência do direito pretendido, porquanto a referida condição de ação pode estar presente e, ainda assim, ao final, verificarse a improcedência do pedido formulado pela parte autora. Colhe-se da doutrina: “Também chamado de interesse de agir, tem
vinculação com a situação de vantagem que pode advir para o autor ao se servir da ação. Tem-se que o ingresso em juízo não
se pode dar de forma inconsiderada, aleatória. A ação é apropriadamente utilizada quando o autor tem a necessidade de usar
o mecanismo judicial, bem assim quando tal circunstância venha a lhe trazer utilidade” (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de
Direito Processual Civil. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 87). Portanto, o interesse de agir está relacionado
à necessidade de a parte obter proteção à pretensão formulada, bem como à respectiva utilidade, que será alcançada com
a solução jurisdicional. Logo, verifica-se, no presente caso, a existência de interesse processual, motivo pelo qual rejeito a
referida preliminar. 2. São questões de fato controvertidas: A responsabilidade da empresa requerida em custear o procedimento
cirúrgico pleiteado pela parte autora; a viabilidade de custeio pela requerida da cirurgia; apurar se a cirurgia é meramente
estética ou por necessidade. 3. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza médica-estética.
Nomeio perita judicial a Dr. .LETÍCIA AMSTALDEN BERTONCINI. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 6.000,00,
devendo a parte ré providenciar o depósito no prazo de 15 dias. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e
indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág.
1º, do CPC. Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo,
a contar da apresentação dos quesitos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento
das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5
dias (art. 466, § 2º, do CPC). Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessário.
4. Oficie-se à OAB de SP, bem como à OAB do Estado do Rio Grande do Sul com cópia da decisão de fls. 316, bem como
resposta do patrono às fls. 318/319 para apuração de sua atividade ético-profissional. No mais, atente-se a parte autora ao ato
ordinatório de fls. 321. 5. Int. - ADV: MILTON DOTA JUNIOR (OAB 437001/SP), MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), ANDRE
SACRAMENTO SCHLEICH (OAB 64034/RS)
Processo 1003325-57.2019.8.26.0306 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Edmilson Pereira Alves - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Vistos. Fls. 1661. Defiro o pedido de habilitação. Proceda-se a Serventia as anotações
necessárias. Aguarde-se a apresentação de contestação. Int. - ADV: GILMAR CARVALHO DOS SANTOS (OAB 312356/SP),
FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP)
Processo 1003330-84.2016.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - J.D.S. - A.C.F.I. - Vista à parte
executada para complementar a custa processual final no valor de R$30,25, tendo em vista que o valor mínimo é de cinco
Ufesp’s - guia Dare, código 230-6 - art. 4º, III da Lei nº 11.608/03 - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP), JOÃO RICARDO RAVELLI DE DOMENICO (OAB 274641/SP)
Processo 1004035-77.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vitor Jose Zanusso - Carlos Toshihiro Mizusaki - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1. Não foram arguidas preliminares. Não há questões
processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos
processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. São questões de fato controvertidas: A) se houve correlação entre
o serviço prestado pela requerida e os danos sofridos pela parte autora; b) se há algum tipo de responsabilidade por parte da
requerida. 3. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza de engenharia elétrica. Nomeio perito
judicial o Dr. SÉRGIO ALAMPI FILHO. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 4.000,00, devendo a parte ré providenciar o
depósito no prazo de 15 dias. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo
estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Intime-se o perito, desde
logo, para dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da apresentação dos
quesitos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames
que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Indefiro, por ora, o pedido de perícia veterinária, posto que entendo ser suficiente as provas documentais. Oportunamente, será
designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessário. 4. Int. - ADV: MARIANA BENITE PIÃO (OAB 413068/
SP), MÁVIA NÍDIA ZANUSSO (OAB 200368/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1009370-05.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SENIVALDO DOS REIS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BOLIVAR MORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2020
Processo 0000238-76.2020.8.26.0306 (processo principal 1002830-81.2017.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - José da Fonseca - Tendo em vista que não houve publicação do r. Despacho de fls. 31,
encaminho o seu teor novamente à publicação: “Vistos. 1. Considerando o disposto no artigo 11 da Resolução nº 405 de 09 de
junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal, manifestem-se as partes acerca do conteúdo do(s) ofício(s) que segue(m), no
prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como anuência ao teor. 2. Após, conclusos. 3. Int.”. - ADV: OSWALDO
SERON (OAB 71127/SP)
Processo 0000559-14.2020.8.26.0306 (processo principal 1001600-67.2018.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Edilene Alves dos Santos Silva - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo