TJSP 04/06/2020 - Pág. 1054 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1054
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DANILO ANDRE VIEIRA (OAB
339370/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1002939-61.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - F.A.M. - H.S.S. - Certifico e dou
fé que a parte requerente deverá recolher as custas de substabelecimento, código 304-9, no valor de R$11,08, no Documento
de Arrecadação - DARE. Nada Mais. - ADV: MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), ANDRE SACRAMENTO SCHLEICH (OAB
64034/RS), MILTON DOTA JUNIOR (OAB 437001/SP)
Processo 1002939-61.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - F.A.M. - H.S.S. - Sobre a preliminar
de falta de interesse processual. O interesse processual é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado
pretendido, independentemente da legitimidade da pretensão. Com efeito, não se deve confundir o interesse processual com a
existência do direito pretendido, porquanto a referida condição de ação pode estar presente e, ainda assim, ao final, verificarse a improcedência do pedido formulado pela parte autora. Colhe-se da doutrina: “Também chamado de interesse de agir, tem
vinculação com a situação de vantagem que pode advir para o autor ao se servir da ação. Tem-se que o ingresso em juízo não
se pode dar de forma inconsiderada, aleatória. A ação é apropriadamente utilizada quando o autor tem a necessidade de usar
o mecanismo judicial, bem assim quando tal circunstância venha a lhe trazer utilidade” (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de
Direito Processual Civil. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 87). Portanto, o interesse de agir está relacionado
à necessidade de a parte obter proteção à pretensão formulada, bem como à respectiva utilidade, que será alcançada com
a solução jurisdicional. Logo, verifica-se, no presente caso, a existência de interesse processual, motivo pelo qual rejeito a
referida preliminar. 2. São questões de fato controvertidas: A responsabilidade da empresa requerida em custear o procedimento
cirúrgico pleiteado pela parte autora; a viabilidade de custeio pela requerida da cirurgia; apurar se a cirurgia é meramente
estética ou por necessidade. 3. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza médica-estética.
Nomeio perita judicial a Dr. .LETÍCIA AMSTALDEN BERTONCINI. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 6.000,00,
devendo a parte ré providenciar o depósito no prazo de 15 dias. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e
indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág.
1º, do CPC. Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo,
a contar da apresentação dos quesitos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento
das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5
dias (art. 466, § 2º, do CPC). Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessário.
4. Oficie-se à OAB de SP, bem como à OAB do Estado do Rio Grande do Sul com cópia da decisão de fls. 316, bem como
resposta do patrono às fls. 318/319 para apuração de sua atividade ético-profissional. No mais, atente-se a parte autora ao ato
ordinatório de fls. 321. 5. Int. - ADV: MILTON DOTA JUNIOR (OAB 437001/SP), MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), ANDRE
SACRAMENTO SCHLEICH (OAB 64034/RS)
Processo 1003325-57.2019.8.26.0306 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Edmilson Pereira Alves - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Vistos. Fls. 1661. Defiro o pedido de habilitação. Proceda-se a Serventia as anotações
necessárias. Aguarde-se a apresentação de contestação. Int. - ADV: GILMAR CARVALHO DOS SANTOS (OAB 312356/SP),
FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP)
Processo 1003330-84.2016.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - J.D.S. - A.C.F.I. - Vista à parte
executada para complementar a custa processual final no valor de R$30,25, tendo em vista que o valor mínimo é de cinco
Ufesp’s - guia Dare, código 230-6 - art. 4º, III da Lei nº 11.608/03 - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/
SP), JOÃO RICARDO RAVELLI DE DOMENICO (OAB 274641/SP)
Processo 1004035-77.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vitor Jose Zanusso - Carlos Toshihiro Mizusaki - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1. Não foram arguidas preliminares. Não há questões
processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos
processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. São questões de fato controvertidas: A) se houve correlação entre
o serviço prestado pela requerida e os danos sofridos pela parte autora; b) se há algum tipo de responsabilidade por parte da
requerida. 3. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza de engenharia elétrica. Nomeio perito
judicial o Dr. SÉRGIO ALAMPI FILHO. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 4.000,00, devendo a parte ré providenciar o
depósito no prazo de 15 dias. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo
estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Intime-se o perito, desde
logo, para dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da apresentação dos
quesitos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames
que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Indefiro, por ora, o pedido de perícia veterinária, posto que entendo ser suficiente as provas documentais. Oportunamente, será
designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessário. 4. Int. - ADV: MARIANA BENITE PIÃO (OAB 413068/
SP), MÁVIA NÍDIA ZANUSSO (OAB 200368/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1009370-05.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SENIVALDO DOS REIS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BOLIVAR MORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2020
Processo 0000238-76.2020.8.26.0306 (processo principal 1002830-81.2017.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - José da Fonseca - Tendo em vista que não houve publicação do r. Despacho de fls. 31,
encaminho o seu teor novamente à publicação: “Vistos. 1. Considerando o disposto no artigo 11 da Resolução nº 405 de 09 de
junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal, manifestem-se as partes acerca do conteúdo do(s) ofício(s) que segue(m), no
prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como anuência ao teor. 2. Após, conclusos. 3. Int.”. - ADV: OSWALDO
SERON (OAB 71127/SP)
Processo 0000559-14.2020.8.26.0306 (processo principal 1001600-67.2018.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Edilene Alves dos Santos Silva - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º