TJSP 04/06/2020 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1106
seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula
penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo
inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por
arbitramento judicial”. Desta forma, em virtude do inadimplemento contratual da ré, que deveria ter entregue o bem até a data de
27/10/2015, já considerada a prorrogação de 180 dias, deve esta pagar aos autores multa contratual de 2% sobre o valor da
última parcela paga quando da liquidação do contrato, multiplicado-se pelo número de meses de atraso na entrega do bem após
a tolerância de 180 dias e, sobre tal, juros de mora contratuais de 1% ao mês, para equilíbrio contratual. Note-se que, em
contratos bilaterais e sinalagmáticos, como o dos autos, é certo que a prestação é equivalente ao valor do bem, pois é o quanto
se pressupõe, sendo de rigor que, na inversão da multa em questão, para o caso dos autos, seja tomada com base de cálculo o
valor da última prestação dada quando da liquidação do contrato com entrega em atraso, isso para fins de incidência da multa a
que terá direito a parte autora: 2% sobre isso, mês a mês de atraso, com juros de 1%, também a título de mora. Destaco, aqui,
que a expedição do “habite-se” não se confunde com a efetiva entrega do imóvel aos compradores. Disseram os autores que até
o ajuizamento da demanda, outubro de 2016, ainda não haviam recebido as chaves do imóvel, fato não impugnado pela ré em
contestação, sendo apenas argumentado que o atraso na entrega das chaves após a expedição do “habite-se”, em julho de
2016 (fls. 53/55), ocorrera por culpa dos autores, que não providenciaram o necessário. Para tanto, utilizou-se a ré de argumentos
infundados, como necessidade de quitação do importe restante devido, realização de vistoria do imóvel, dentre outros. Por
primeiro, conforme demostrado nos autos, a quitação do imóvel pelos autores ocorrera anteriormente à expedição do “habitese”. Ainda, a realização da vistoria é de sua responsabilidade. Assim, o termo final da mora, como dito pela ré, não pode ser
confundido com a data em que fora expedido o “habite-se”, devendo ser considerada a data da efetiva entrega do imóvel aos
autores, o que não restou comprovada a sua ocorrência. Contudo, e pelo quanto argumentado, há que se esclarecer que a
demanda é parcialmente procedente, visto que o pedido formulado inicialmente fora de aplicação de multa contratual de 2%
sobre o valor do total do contrato, sendo que a multa deverá incidir sobre o valor da última parcela paga quando da liquidação
do contrato, o que reflete no valor a ser pago. Pleiteou o autor, ainda, indenização por danos morais, perfeitamente passível de
cumulação com a multa acima mencionada. A multa decidida no mencionado tema se aplica aos casos de mora, em razão de
atraso, ainda que tardio, não possuindo caráter de pena compensatória. É clara a ocorrência dos danos morais suportados
pelos autores e o dever da ré em indenizá-los, visto que a demora pela entrega dos imóveis causa transtornos a qualquer
pessoa, ultrapassando o campo do mero dissabor cotidiano, com frustração de planos, alteração de seus planejamentos e
incertezas sobre a entrega do bem. No entanto, entendo ser justo e razoável para a reparação do dano o exato importe pleiteado
na exordial, correspondente a quantia de R$ 30.000,00. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda e extingo o
feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar nula a cláusula 7.4 do contrato
entabulado entre as partes e condenar a ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da última parcela paga quando da
liquidação do contrato, multiplicado-se pelo número de meses de atraso, que deverá ser calculado desde a data em que o
imóvel deveria ter sido entregue (27/10/2015) até a data de comprovação da efetiva entrega, que não restou demonstrada até a
data desta sentença, sendo que sobre tal período também deverá incidir juros de mora contratuais de 1% ao mês, para equilíbrio
contratual. Condeno-a, também, ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados pelos
autores, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora desde a data limite para a
entrega do bem (27/10/2015). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e demais despesas
processuais. Deverá a ré pagar ao patrono dos autores honorária advocatícia que fixo em 10% sobre o valor da condenação. No
entanto, deverão os autores pagarem honorária advocatícia ao patrono da ré, que também fixo em 10% sobre o valor da
condenação, descontando-se, sobre tal, no entanto, a monta da indenização moral, pois vencedora. P.R.I.C., arquivando-se
oportunamente. - ADV: CAIRO WERMISON DE PAULA (OAB 145871/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/
SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1017971-97.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1011698-05.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução Prescrição e Decadência - Rts Comércio de Veículos Ltda. - Jose Pereira Cavalcante - Por ora, ao CEJUSC para a designação
de data para audiência de mediação/conciliação. - ADV: REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP), ERIKA RABELLO
PORTELLA VEDOVELLI (OAB 168031/SP)
Processo 1017971-97.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1011698-05.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução
- Prescrição e Decadência - Rts Comércio de Veículos Ltda. - Jose Pereira Cavalcante - Vistos. Manifestem-se as partes
remanesce o interesse na audiência de conciliação a ser realizada do CEJUSC, considerando a certidão retro. Se sim, devem
fornecer e-mail e número de telefone celular tanto seus quanto de seus patronos, possibilitando a realização de tanto. Int. - ADV:
REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP), ERIKA RABELLO PORTELLA VEDOVELLI (OAB 168031/SP)
Processo 1018088-54.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Evandro Luis de
Araujo - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Baseando-me no fato de que há alegação do autor, na inicial, de falta
de comunicação prévia e de que não há comprovação em contrário pela ré e considerando que a ré não procedeu a baixa
do protesto independentemente de custas ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça, e ainda a verossímel alegação de
impossibilidade de apresentação do documento legível em virtude da inviabilidade do comparecimento do autor ao escritório de
seu advogado, em virtude da pandemia, e os danos que presumivelmente seriam causados pela negativação do nome do autor,
a exigir prestação rápida, e não sendo possível do documento juntado discernir os detalhes do protesto, defiro a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar ao Cartório de Protesto local o cancelamento do protesto de todo e qualquer título apresentado
pela ré Companhia Piratininga de Força e Luz contra o autor Evandro Luis de Araujo. Servirá a presente, por cópia impressa,
como ofício, que deverá ser encaminhado pelo Cartório, considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor. Intime-se. ADV: ANA LUCIA DE PAULA SANTOS ATRA (OAB 60281/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1018154-73.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Antonia de Almeida da Rocha e outro
- Paulo Avilla e outros - Vistos. Cota MP: Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de
conciliação. Int. - ADV: FÁBIO MIMURA (OAB 155476/SP), ANGELA APARECIDA CANTELLI ARAUJO (OAB 255056/SP), JOÃO
RUBENS SILVA PRADO (OAB 295873/SP)
Processo 1018154-73.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Antonia de Almeida da Rocha e outro
- Paulo Avilla e outros - Vistos. Manifestem-se as partes se remanesce o interesse na audiência de conciliação a ser realizada
do CEJUSC, considerando a certidão retro. Se sim, devem fornecer e-mail e número de telefone celular tanto seus quanto de
seus patronos, possibilitando a realização de tanto, estando tais dados incompletos nos autos. Após, ao MP. Int. - ADV: JOÃO
RUBENS SILVA PRADO (OAB 295873/SP), ANGELA APARECIDA CANTELLI ARAUJO (OAB 255056/SP), FÁBIO MIMURA (OAB
155476/SP)
Processo 1020612-24.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Ademir Geraldo Bauto Me - Vistos.
Manifeste-se o autor se remanesce o interesse na audiência de mediação/conciliação a ser realizada no CEJUSC, considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º