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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1105

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1105

Processo 1012749-17.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mario Ruas Vieira Vistos. Considerando que o próprio autor menciona o desconhecimento de endereço eletrônico das partes, inviável se torna a
realização de audiência de mediação pelo CEJUSC, considerando o teor da certidão retro. Assim, citem-se, servindo a presente
decisão assinada como carta. Int. - ADV: MÁRIO PICCHI JUNIOR NETO (OAB 162515/SP)
Processo 1013212-56.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Erica
Sota Gallo Santos - Colombo Motos S/A e outro - Vistos. Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de
direito, o acordo formulado às folhas 122/125, em consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, inciso III, alínea “b” do C.P.C. Ante a concordância da requerida Águia às fls. 129, homologo, ainda, a desistência
manifestada às folhas 122/125, em consequência, EXTINGO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso
VIII do C.P.C. Aguarde-se, no arquivo, pelo integral cumprimento. P.R.I.C. - ADV: ANA LÚCIA CARNEIRO CUNHA (OAB 373827/
SP), KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP)
Processo 1015424-84.2018.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Juliana Naville - Coroa Indústria
e Comércio S.a. - Vistos. Manifestem-se os embargados e M.P., em 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos,
nos termos do art. 1023, § 2º, CPC. Int. - ADV: NELSON MARCONDES MACHADO (OAB 75818/SP), SELMA LÚCIA DONÁ
(OAB 178655/SP), FÁBIO ANTONIO SAKATE (OAB 168201/SP), MAURICIO VIANA (OAB 108262/SP), GUILHERME CAMARA
MOREIRA MARCONDES MACHADO (OAB 297945/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1016330-74.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1016522-46.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Caio Vinicius Vellasco Rosa - Flavio Ismael de Goes - Vistos. Pelo presente,
requisito a Vossa Senhoria que preste esclarecimentos sobre a existência de valores e respectiva atualização relacionados
às contas descritas nos extratos de fls. 85/94, que seguem anexos e ficam fazendo parte integrante deste. Para processos
físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando o cartório o encaminhamento juntamente com cópia da petição de
fls. 145/146. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA ZANDONATO (OAB 226348/SP), CAIO VINICIUS VELLASCO
ROSA (OAB 212205/SP)
Processo 1016409-87.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Casa
Leopardi Ltda e outros - Defiro a suspensão do processo pelo prazo de quinze dias, após cujo decurso deverá o exequente
informar sobre realização do acordo ou interesse de continuidade. Na inércia, aguarde-se provocação, no arquivo. Intime-se o
Sr. Perito Jose Luis da Matta Rivitti para suspensão da perícia até determinação ulterior, que lhe será comunicada. Servirá o
presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado por mensagem de correio eletrônico. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB
268682/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP)
Processo 1017941-33.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Washington Luiz
Berganton - - Elaine Maria Natucci Berganton - Melbourne Investimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. WASHINGTON LUIZ
BERGANTON e ELAINE MARIA NATUCCI BERGANTON ajuizaram demanda de indenização por dano moral e contratual em
face de MELBOURNE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando que, em 18/08/2013, por meio de instrumento particular
de compromisso de venda e compra, adquiriram uma unidade autônoma, apartamento nº 74 - torre A, do Condomínio Flex
Jundiaí, pelo valor de R$ 262.130,14. Disseram que a entrega do imóvel estava prevista para 30/04/2015, mas que até o
momento do ajuizamento ainda não tinham recebido as chaves. Informaram que o “habite-se” foi expedido em 05/07/2016 e que
a assembleia ordinária de instalação do condomínio, da qual participaram, ocorreu em 28/09/2016. Aduziram que a ré deve ser
responsabilizada pelo atraso na entrega. Argumentaram que a cláusula 7.4 do contrato prevê o pagamento de multa pela
vendedora ao comprador em caso de atraso na entrega, na razão de 0,5%, ao mês de atraso, sobre o valor efetivamente pago
e até a expedição do “habite-se”. Porém, disseram que a multa prevista para o caso de pagamento das parcelas em atraso é
maior, uma vez que calculada na razão de 2% sobre o débito corrigido. Informaram que a ré, ciente do atraso, aditou o
instrumento particular, inserindo cláusula em que se comprometia a pagar a quantia de R$ 13.114,61, referente à multa moratória
pelo atraso. Afirmaram que não assinaram o referido aditamento, por entenderem que a cláusula 7.4 é abusiva, bem como
porque ficariam impedidos de buscar qualquer tipo de indenização ou reparação pelos direitos violados. Requereram a
declaração de nulidade da cláusula 7.4 e a consequente aplicação de multa moratória no percentual de 2% ao mês sobre o valor
atualizado do imóvel, acrescida de juros e correção monetária. Requereram a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais no importe de R$ 30.000,00. Devidamente citada, a ré ofertou contestação (fls. 110/124) alegando que, em sentido
contrário ao argumentado pelos autores, não praticou quaisquer atos abusivos ou lesivos, considerando que as cláusulas
contratuais são absolutamente claras, bem como atendeu ao dever de informação, positivado no Código de Defesa do
Consumidor. Argumentou que a teoria da imprevisão e seus reflexos jurídicos devem ser aplicados no que tange o atraso na
entrega do imóvel. Disse que eventual indenização deve ser computada entre 29/10/2015, fim do prazo de tolerância de 180
dias, e 05/07/2016, data de expedição do “habite-se”. Aduziu que cabe ao comprador tomar uma série de providências, das
quais não possui gerência, para que o imóvel seja de fato entregue. Disse que o mero inadimplemento contratual não atinge a
esfera íntima do consumidor. Impugnou os pedidos de anulação da cláusula 7.4 e de inversão da cláusula penal. Requereu a
improcedência. Réplica às fls. 132/141. Em especificação de provas, as partes rogaram pelo julgamento antecipado do feito (fls.
147 e 148). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Antes de mais, necessário ressaltar que a relação jurídica havida entre as
partes é regulada pelas disposições consumeristas. A cláusula de tolerância de 180 dias, prevista tanto no quadro resumo (item
G) como no contrato (cláusula 7.1), válida e não abusiva, tem por principal função alargar o prazo de entrega da obra, sem
onerar a vendedora por infortúnios ocorridos durante a construção do empreendimento. Assim, em sentido contrário ao defendido
pela ré, não há que se falar em imprevisibilidade que justifique o atraso superior ao prazo de tolerância. Quando avançado, em
mora estará a vendedora. O contrato entabulado entre as partes prevê duas hipóteses de incidência de multa moratória, a
primeira em desfavor do comprador (cláusula 6.1) e a segunda em desfavor da vendedora (cláusula 7.4), nos casos de
inadimplência das parcelas avençadas e no caso de atraso na entrega do imóvel, respectivamente. Os percentuais a elas
inerentes, contudo, não guardam relação, sendo o aplicado em desfavor do comprador quatro vezes superior ao aplicado em
desfavor da vendedora. Tal disparidade, além de evidenciar o claro desequilíbrio contratual, coloca o consumidor em desvantagem
exagerada. Isso porque, em ambas as situações a multa moratória é oriunda de inadimplência, sendo abrandada quando
cometida pela vendedora e agravada quando cometida pelo comprador, onerando-o desproporcionalmente. Assim, dada sua
abusividade, procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula 7.4 do contrato. Por consequência lógica, o contrato
firmado entre as partes prevê multa apenas para os compradores, no caso os autores, sendo que a multa por eles pleiteada se
trata de inversão da cláusula penal moratória. No julgamento do Tema 971 pelo Superior Tribunal de Justiça, fora firmada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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