TJSP 04/06/2020 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1115
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente. Int. - ADV: PATRICIA
SILVEIRA MELLO (OAB 299708/SP), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP)
Processo 1006744-42.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Gildemar Domingues de Almeida - Vistos. O pedido de concessão de tutela de urgência será analisado após o decurso do prazo
de defesa, obedecendo-se ao princípio audiatur et altera pars, uma vez que a ciência da parte ré não tornará ineficaz a eventual
concessão a posteriori. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do
artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB 299708/SP), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/
SP)
Processo 1006824-06.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - José Roberto Ribeiro Justino
- Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Faculto ao interessado o direito de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente. Int. - ADV:
ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Processo 1006824-06.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - José Roberto Ribeiro Justino Vistos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. A antecipação da tutela comporta deferimento.
Com efeito, a documentação trazida com a inicial é suficiente a demonstrar, em sede de cognição sumária, que o autor era
beneficiário do plano de saúde enquanto empregado. Por outro lado, a demora na obtenção da tutela poderá causar-lhes danos
de difícil reparação e até mesmo danos à sua vida e saúde. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela pretendida,
determinando à requerida que mantenha o plano de saúde do autor e seus dependentes, nas mesmas condições do período
em que o contrato de trabalho estava em vigor, sob incidência de multa-diária de R$ 500,00, devendo o autor assumir eventual
parcela antes paga pela empregadora. Deixo de designar audiência de conciliação, em atenção ao Provimento CSM n°
2.560/2020, que prorrogou o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar
contestação, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e
ofício. Intime-se. - ADV: JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1006872-62.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmair Cirilo Machado
- Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal,
ou comprovar documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente. Int. - ADV: CLAUDIA STRANGUETTI (OAB
260103/SP)
Processo 1006968-77.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - João da Cruz Dias de Oliveira
- Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Faculto ao interessado o direito de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. O pedido de tutela provisória será apreciado oportunamente. Int. - ADV:
ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)
Processo 1007019-88.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Joselito Santos da Silva - Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º