TJSP 04/06/2020 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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ensejar a perda de objeto destes embargos do devedor, impondo-se a decretação de sua extinção sem resolução de mérito.
É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, com a extinção dos embargos sem
resolução de mérito, pois perderam seu objeto, o que pode e deve ser reconhecido ainda que de ofício e a qualquer tempo.
Com efeito, e como acima constou, o débito exequendo está extinto, pois cancelado administrativamente, tanto que a execução
em apenso foi extinta por sentença. Por consectário, uma vez agora extinta a execução por força do artigo 26 da Lei Federal
n. 6830/1980, não mais há razão de ser ou para prosseguimento destes embargos do devedor, por perda de objeto, ainda que
supervenientemente, artigo 493, NCPC, daí a carência da ação e a sua consequente extinção. Confira-se, nesse mesmo sentido:
“APELAÇÃO. Ação anulatória de contribuição de melhoria. Ilegitimidade de parte - Cancelamento administrativo dos débitos.
Ausência de manifestação da Apelante. Perda superveniente do objeto do recurso. Precedentes do STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO” - Apelação nº 1028316-39.2014.8.26.0576, 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, v. u., relator Desembargador Fortes Muniz, j. 22.06.2017. Ao fim, de rigor a condenação do exequente/embargado
ao pagamento das verbas de sucumbência, incluindo o da honorária do patrono do executado/embargante, tendo em conta que
o cancelamento administrativo do débito se deu depois do ajuizamento dos presentes embargos do devedor. Nesse sentido, a
Súmula n. 153 do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos,
não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. De igual teor: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Extinção da execução fiscal a pedido da Fazenda do Estado, com fundamento art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
Pedido de extinção e sentença posteriores à citação e manifestação da executada nos autos, devidamente representada por
advogado. Interpretação do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 à vista do princípio da causalidade. Verba honorária devida, que,
contudo, comporta redução. Recurso parcialmente provido” - Apelação n. 1518547-84.2014.8.26.0014, 5ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Heloísa Mimessi, j. 02.08.2017. Ante o
exposto, julgo extintos os embargos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC. Condeno o embargado ao
pagamento das custas e da honorária do patrono do embargante, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo
85, e parágrafos, NCPC. Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 496, NCPC). P. R. I. - ADV: RAFAEL ISSA OBEID
(OAB 204207/SP)
Processo 1019313-46.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1505385-05.2017.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Imunidade Recíproca - Departamento de Estrada de Rodagem - DER - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Publiquese a sentença de fls. 30/32, na IOE. II. Recurso de apelação da parte embargada, fls. 37/47: ciência ao embargante para,
caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. A admissibilidade do recurso e o efeito de seu processamento são
matérias próprias e de competência do juízo ad quem. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações
devidas. Int. - ADV: RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP)
Processo 1501275-94.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Com. de Veiculos e Motocicletas Jdi Ltda - Vistos. Defiro fls. retro, dando o feito por extinto nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, e/ou do artigo 26, da Lei Federal n. 6.830/80, conforme o requerido pelo exequente,
mas unicamente quanto à(s) CDA(s) indicada(s) na respectiva petição ora em exame. Prossiga-se quanto à(s) demais CDA(s)
que aparelha(m) a inicial desta execução. Às anotações e comunicações devidas. Após, requeira a exequente o que entender de
direito em termos de prosseguimento, dando-se vista dos autos. Int. - ADV: MARGARETE PALACIO (OAB 98295/SP)
Processo 1501275-94.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Com. de Veiculos e Motocicletas Jdi Ltda - Vistos. Trata-se de ação fiscal entre as partes acima identificadas, fls.
01, CDAs nºs 647064/2015 e 624470/2014, fls. 02/03. Despacho inicial a fls. 05. A parte executada foi citada a fls. 19/20. A fls.
21/23, a parte executada ingressou com exceção incidental, batendo-se pela extinção da execução, à medida que não teria
ocorrido o respectivo fato gerador do tributo aqui cobrado na CDA n. n. 647064/2015, qual seja, taxa de fiscalização para licença
de localização e funcionamento do exercício de 2015, pois encerradas suas atividades desde 26.02.2015, sendo que o débito de
2014 (CDA n. 624470/2014) já foi pago (documentos a fls. 24/64). A fls. 65/66, o exequente noticiou o pagamento do débito do
exercício de 2014, sendo proferida decisão a fls. 67, com o decreto de extinção da execução relativamente à CDA de n.
624470/2014, fls. 03. A fls. 70/71, o exequente requereu o prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início,
reporto-me ao decidido a fls. 67, lá tendo sido extinto parcialmente o feito por conta do pagamento do débito materializado na
CDA n. 624.470/2014, nos termos do artigo 924, II, NCPC, fls. 03, a prosseguir a execução apenas quanto à CDA n. 647.064/2015,
fls. 02. Logo, quanto à CDA de fls. 03, n. 624.470/2014, dá-se por extinta e prejudicada a exceção incidental em exame, já que
perdeu seu objeto, operada a sua carência superveniente, artigo 493, NCPC. De se examinar o incidente de fls. 21/23 unicamente
quanto à CDA de fls. 02, n. 647.064/2015. De rigor a rejeição e o indeferimento do incidente ora em exame, em seu mérito, pois
sem qualquer fundamento ou procedência, com todas as vênias, não tendo a parte executada qualquer mínima razão no que
está a argumentar. Vejamos. A uma, a execução se encontra formalmente em ordem, nada havendo a justificar sua extinção,
nem há qualquer nulidade a ser decretada. A duas, não há qualquer comprovação de pagamento do débito executado, ao
contrário, o que não se presume, sendo que, ainda, é incontroverso que pagamento não houve, em pecúnia, para fins do artigo
156, I, CTN. Da mesma forma, além não haver prova documental alguma de pagamento do débito, não há prova documental
alguma a demonstrar, de plano, ter ocorrido qualquer causa legal de extinção do crédito tributário. Por conseguinte, e até porque
ausente prova plena e inequívoca em contrário, ônus exclusivo do contribuinte, descabendo qualquer inversão a respeito, de
prevalecer a presunção de liquidez, certeza, existência e exigibilidade do artigo 204, CTN, e do artigo 3º da Lei Federal n.
6.830/1980. Com efeito, a presente execução se encontra formalmente em ordem, sem nulidade a ser sanada, nada havendo a
justificar sua extinção ou suspensão. Em especial, e a par do mais acima consignado, tem-se que a inicial da execução nada
tem de inepta, pois preenche todos os seus respectivos requisitos legais. De mais a mais, não custa lembrar desde já que “em
ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se
de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980” (Súmula n. 559 do E. Superior Tribunal de Justiça). Ainda, o título que
aparelha a inicial da execução preenche suficiente e satisfatoriamente todos os requisitos exigidos pela Lei Federal n. 6.830/1980
(artigo 2º, § § 5º e 6º) e no CTN (artigo 202), a incluir a origem do débito, o valor do débito e dos seus encargos moratórios, além
das indicações das normas legais incidentes e a tanto correspondentes. E a CDA está sim a documentar crédito líquido, certo e
determinado, tanto em sua existência, quanto em sua extensão, de presumida e não elidida exigibilidade (artigo 204, CTN, e do
artigo 3º da Lei Federal n. 6.830/1980), com o que não há falar em nulidade do título exequendo, a qual não se faz presente.
Logo, e uma vez não afastada de plano ou de pronto, de se presumir a veracidade e a correção da autuação da qual se originou
o crédito aqui executado e materializado na CDA, que não padece de qualquer vício de forma ou nulidade, por si só. Não se
pode olvidar, ainda, que os atos administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção, só afastada
se e quando apresentada prova plena e inequívoca em contrário, o que aqui não há. Com efeito, “Os atos administrativos,
qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º