TJSP 04/06/2020 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1390
Limeira, 02 de junho de 2020. - ADV: MARIA ISABEL MONTEIRO (OAB 083144/PR), ANTONIO ROBERTO BARRICHELLO (OAB
236303/SP), LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES (OAB 36846/PR), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP)
Processo 1008827-71.2015.8.26.0320 - Monitória - Cheque - VIDA CONSULTORIA EM SISTEMAS DE SAÚDE LTDA. NIPOMED CAMPINAS - Defiro a pesquisa “on line” de endereços junto ao Bacenjud, providenciando o autor o recolhimento da
taxa prevista no Comunicado do CSM nº 170/11 (guia FEDTJ cód. 434-1 R$16,00). Defiro a pesquisa “on line” junto ao SIEL. ADV: DEMIAN DIMAURA DIAS (OAB 237492/SP)
Processo 1008997-04.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistas dos autos ao
exequente para: Manifestar-se em 05 dias sobre a devolução dos A.R.s de fls. 153 e 154, negativos quanto à citação do réu. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1009333-08.2019.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Mauro Bovo - Edson Francisco Ferrari - Expeça-se mandado de desocupação voluntária, providenciando o autor o recolhimento
da diligência do oficial de justiça em cinco (5) dias. Em quinze (15) dias), requeira o autor o cumprimento da sentença nos
termos dos artigos 523 e 524, incisos I a VII do C.P.C., de forma incidental, munida com o título executivo e respectivo trânsito
em julgado, com cópias das representações de ambas as partes. Decorrido, arquivem-se em definitivo; com a apresentação
aguarde-se a finalização do incidente para fins de baixa definitiva. - ADV: EDUARDO DE AMORIM (OAB 337245/SP), REGINA
DE SOUZA JORGE ARANEGA (OAB 304192/SP)
Processo 1009975-78.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edmar Germano
Ferreira - - Aline Lemos de Assis - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda. - Acolho os quesitos formulados pelos
autores às fls.234/237, bem como pelo réu às fls. 239/240, dando-se ciência à parte contrária e ao Sr.Perito. Aprovo, ainda,
a indicação do assistente técnico indicado pelo réu às fl.239, ficando consignado que o parecer do assistente técnico será
ofertado no prazo comum de quinze (15) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial (art. 477 “caput”,
parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Ante o informado às fls. 241 e já depositados os honorários periciais provisórios,
intime-se o Sr. Perito, conforme já determinado às fls. 214. Intime-se. - ADV: LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP),
VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1010027-16.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Metro 4 Construtora e
Incorporadora Ltda. - Waleria Rafundini - Considerando os documentos apresentados, providencie a serventia o bloqueio do
veículo retro indicado ( transferência, licenciamento e circulação) através do sistema Renajud. Sem prejuízo, expeça-se carta
precatória à Comarca de Americana no endereço retro indicado para que o Sr. Oficial constate a existência do referido veículo e
caso positivo proceda sua penhora e avaliação, providenciando a exequente sua distribuição. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA
ZULIAN (OAB 142717/SP), SERGIO SELEGHINI JUNIOR (OAB 144709/SP), PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP),
CRISTIANE CAETANO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 286072/SP)
Processo 1010065-23.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ademir Jacob
Hafliger - - A Popular Imóveis Negócios Imóbiliarios Ltda - Em cinco (05) dias, manifestem-se os autores sobre o prosseguimento
do feito, conforme fls. 132. Decorrido silente, intime-os pessoalmente a dar andamento ao feito, em cinco (05) dias, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1010865-51.2018.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Ladeira Com. de Peças para Artesanatos Ltda - Josiane
Verissimo Papini - Fls. 171/174: aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 164/165 para início da fase executória.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), FILIPE THOME MARTINS FERREIRA (OAB
409752/SP)
Processo 1011062-11.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. Arquivem-se os autos nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB
74968/SP)
Processo 1011176-76.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Dorival Barreto Mourão - Aurora Yoshiko Seno Mourão - Intimem-se os coproprietários, via postal, nos endereços informados às fls. 334, providenciando o
exequente o recolhimento das custas postais em cinco (05) dias. No mais, proceda a serventia à consulta on line junto ao sistema
BACENJUD, acerca de endereços do coproprietária “Marlene”, conforme requerido. Para tanto, em cinco (05) dias, providencie
o exequente o recolhimento da respectiva taxa (R$ 16,00 - Guia TJSP/FEDTJ, cód. 434-1). Intime-se. - ADV: DANIELA GULLO
DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP)
Processo 1011390-33.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Aparecida Candida Vieira Rezende e outro - Face
as alegações do exequente, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, para efetuarem o pagamento do saldo
remanescente, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: RODRIGO FERNANDO GARCIA (OAB 264615/SP), MARCOS NICOLETI
DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1011558-40.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - José Puzzi Filho - Providencie
a serventia a transferência dos valores bloqueados a fls. 205/207 para conta vinculada a este Juízo. Após a efetivação da
transferência, expeça-se MLE ao exequente, devendo o mesmo apresentar formulário respectivo. Deverá o exequente indicar
outros bens para fins de prosseguimento da ação, objetivando o reforço de penhora. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO
GIRALDELLO (OAB 50713/SP)
Processo 1011566-12.2018.8.26.0320 - Monitória - Duplicata - Panamericano Comercial de Aços e Metais Ltda. EPP Indústria e Comércio Barana Ltda. - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez,
estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do
mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa
encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas
e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a
“impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º