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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1415

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1415

Fontanin - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o
processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Procurador(a) da parte executada
para que proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. datado de
10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Com a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento do
valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/
SP)
Processo 0006948-07.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Ticiano Fontanin
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ciência à(s) parte(s) de que foi emitido Mandado de Levantamento Eletrônico, em
cumprimento à r. Sentença, encaminhado para conferência e posterior assinatura. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI
(OAB 341065/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 0012429-48.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonia
Helena Ladevig - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ciência à(s) parte(s) de que foi emitido Mandado de Levantamento
Eletrônico, em cumprimento à r. decisão, encaminhado para conferência e posterior assinatura. - ADV: SERGIO COLLETTI
PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 0015024-20.2019.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Cadastro de Inadimplentes - CADIN - Joao Batista
Lopes - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se o peticionamento eletrônico segue os moldes de requisição, nos termos
do Comunicado nº 394/2015 do SEMA, bem como se em termos para a expedição de requisitório eletrônico. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. Limeira, 29 de maio de 2020. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 0016769-35.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização Trabalhista - João Carlos da Silva
Paula - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Fls. 38 - Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo
extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a juntada do Formulário
de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico pela parte exequente (fls. 39), proceda a serventia o levantamento do valor
depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais, tornando conclusos, para fins
de arquivamento. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva deste incidente, remetendo-o à fila de arquivados.
P.I.C. - ADV: ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 0016769-35.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização Trabalhista - João Carlos da Silva
Paula - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ciência à(s) parte(s) de que foi emitido Mandado de Levantamento Eletrônico,
em cumprimento à r. Sentença, encaminhado para conferência e posterior assinatura. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA
(OAB 154975/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), ALAN DE
SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP)
Processo 0018288-45.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Valdecir Marcolino da Silva - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se o peticionamento eletrônico segue os moldes
de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA, bem como se em termos para a expedição de requisitório
eletrônico. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Limeira, 29 de maio de 2020. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES
CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 0021952-31.2012.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Saúde - Sueli Aparecida de Araujo Cavalcanti
- Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se o peticionamento eletrônico segue os moldes de requisição, nos termos do
Comunicado nº 394/2015 do SEMA, bem como se em termos para a expedição de requisitório eletrônico. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. Limeira, 29 de maio de 2020. - ADV: TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS (OAB 275238/SP)
Processo 1001388-33.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Helio Henrique de
Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes
autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA
(OAB 154975/SP), ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), DANIELA LUPPI
DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 1001757-27.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Fernanda de Campos Guim
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois
tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados
Especiais. Intime-se. - ADV: OSIEL LOURENÇO CAETANO (OAB 400540/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/
SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1002323-73.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - Doudglas Markesan Santos
de Sousa - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos
para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), RENATO DE
ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1003452-16.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Angela Christina
Lucas - - Diego Jair Vicentin - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos.
Fls. 62/63 - Ciência à parte autora quanto ao cumprimento da obrigação. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido,
proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a
pedido da parte. Intime-se. - ADV: JOSYANE SAVEGNAGO (OAB 280010/SP)
Processo 1003936-31.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Ismael Ferreira dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1) determinar
que a ré exclua oauxíliotransportee a ajuda de custo alimentação, pagos em pecúnia, da base de cálculo doimpostoderendaretido
na fonte do autor, apostilando-se; e 2) condenar a ré a repetir os descontos realizados sobre tais verbas, em valor a ser obtido
mediante simples cálculo, aritmético, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a
implementação em folha. Reconheço a natureza alimentar do crédito. No mais,emsetratandoderepetiçãodeindébitode natureza
tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso (Sumula 162 do STJ e Tema 810 do STF). Após o
transito em julgado, como se trata de repetição de indébito de verba que foi indevidamente descontada a título de imposto
de renda (artigo 167, paragrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ), devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (Taxa Selic, que também cumula atualização monetária) até o efetivo
pagamento. Nesse sentido: “Policial civil - Não há incidência de imposto de renda sobreauxílioalimentaçãoeauxíliotransportePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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