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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1416

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1416 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1416

Legitimidade passiva do Estado - Competência da Justiça Estadual - Inteligência do artigo 6º, inciso I, da lei nº 7713/1988 - Tema
810 STF - Correção monetária de débitos tributários e não tributários remunerados pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial), a partir de junho de 2009 - Juros de mora o mesmo indexador da caderneta de poupança - Termo
inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão definitiva que o determinar - Termo inicial da correção monetária
é a data de cada desconto indevido até o transito em julgado - Inteligência dos artigos 161, § 1º, e 167, parágrafo único, ambos
do Código de Tributário Nacional, 406 do Código Civil, e 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981, e da Súmula 188 do Superior Tribunal
de Justiça - Sentença mantida - Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016521-96.2019.8.26.0564; Relator
(a): Marta Oliveira de Sa; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020) Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº
9.099/95. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO MARCOS PERRELLI (OAB 85559/SP)
Processo 1003979-65.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rowilson de
Souza Ribeiro Júnior - - Rowilson de Souza Ribeiro Júnior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1) determinar que a ré exclua a ajuda de custo alimentação, pagos em pecúnia,
da base de cálculo doimpostoderendaretido na fonte do autor, apostilando-se; e 2) condenar a ré a repetir os descontos
realizados sobre tais verbas, em valor a ser obtido mediante simples cálculo, aritmético, observada a prescrição quinquenal,
bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha. Reconheço a natureza alimentar do crédito. No
mais,emsetratandoderepetiçãodeindébitode natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso
(Sumula 162 do STJ e Tema 810 do STF). Após o transito em julgado, como se trata de repetição de indébito de verba que foi
indevidamente descontada a título de imposto de renda (artigo 167, paragrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ), devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (Taxa Selic, que também
cumula atualização monetária) até o efetivo pagamento. Nesse sentido: “Policial civil - Não há incidência de imposto de renda
sobreauxílioalimentaçãoeauxíliotransporte- Legitimidade passiva do Estado - Competência da Justiça Estadual - Inteligência do
artigo 6º, inciso I, da lei nº 7713/1988 - Tema 810 STF - Correção monetária de débitos tributários e não tributários remunerados
pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de junho de 2009 - Juros de mora o mesmo
indexador da caderneta de poupança - Termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão definitiva que o
determinar - Termo inicial da correção monetária é a data de cada desconto indevido até o transito em julgado - Inteligência
dos artigos 161, § 1º, e 167, parágrafo único, ambos do Código de Tributário Nacional, 406 do Código Civil, e 1º, § 1º, da Lei
nº 6.899/1981, e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso improvido.” (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1016521-96.2019.8.26.0564; Relator (a): Marta Oliveira de Sa; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de
São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020) Custas
e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. ADV: JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP)
Processo 1003979-65.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rowilson de Souza
Ribeiro Júnior - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto aos embargo de declaração interpostos nestes autos. Após, voltemme conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), RICARDO
AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP)
Processo 1003999-56.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Ivan Carlos Ossain - Vistos. Tendo
em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica
dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo
Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de
veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital,
eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não
realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: IVAN
CARLOS OSSAIN (OAB 398197/SP)
Processo 1003999-56.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Ivan Carlos Ossain - Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações
necessárias. Intime-se. - ADV: IVAN CARLOS OSSAIN (OAB 398197/SP)
Processo 1003999-56.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Ivan Carlos Ossain - Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações
necessárias. Intime-se. - ADV: IVAN CARLOS OSSAIN (OAB 398197/SP)
Processo 1003999-56.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Ivan Carlos Ossain - Vistos. Tendo
em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica
dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo
Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de
veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital,
eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não
realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: IVAN
CARLOS OSSAIN (OAB 398197/SP)
Processo 1003999-56.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Ivan Carlos Ossain - Vistos.
Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: IVAN CARLOS OSSAIN
(OAB 398197/SP)
Processo 1004568-57.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rowilson
de Souza Ribeiro Júnior - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes
para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art.
334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais,
sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo
que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena
de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP)
Processo 1004612-76.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Fabricio
José da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos
para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: ANDERSON CLAYTON ROSOLEM (OAB 242940/SP), LAURO FRANCHOZA
(OAB 278099/SP)
Processo 1004613-61.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Dimas Fernando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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