TJSP 04/06/2020 - Pág. 1419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1419
MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 0001379-25.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Marcio Coral Voltani
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição, bem como se
o depósito quita a dívida. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: AUREA VERDI
GODINHO (OAB 142887/SP)
Processo 0002290-03.2020.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Cristina de
Padua Mestieri - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE
12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANA CRISTINA DE PADUA MESTIERI
(OAB 357767/SP)
Processo 0002438-48.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Produtividade - Solange Martins
Salgado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição, bem
como se o depósito quita a dívida. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: MONIQUE
HERGERT MAGRIN (OAB 338712/SP)
Processo 0002479-78.2020.8.26.0320 (processo principal 1009020-18.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alice Custodio Terra de Oliveira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a impugnação apresentada. Após, voltem conclusos
para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: WESLEY APARECIDO BAENINGER (OAB 108194/SP)
Processo 0002491-92.2020.8.26.0320 (processo principal 1014676-87.2016.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Marina Aparecida Cavalari Isepe - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que MARINA APARECIDA CAALARI ISEPE moveu em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA.
Afirma a exequente, em síntese, que por meio de medida liminar a executada se viu obrigada a fornecer medicamento à autora,
ora exequente, no prazo de 20 dias sob pena de multa mensal no valor de R$ 94,50. Assim, descumprido o prazo, instaurou
o presente incidente com vistas a perseguir a quantia de R$ 283,50 (atualizada à data do ajuizamento do cumprimento de
sentença) relativa à 73 dias de atraso. Intimada, a executada ofertou impugnação. Afirmou que o atraso de poucos dias não
gerou prejuízo à parte autora, razão pela qual pugnou pela extinção da multa ou minoração. Houve réplica, momento em que a
exequente reiterou os termos da inicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. É caso de rejeição da impugnação apresentada
pelo Município. Isso porque restou incontroverso o atraso no cumprimento da obrigação e a impugnação não trouxe justificativa
plausível para a demora no fornecimento do fármaco, cabendo reconhecer, ainda, que as alegações feitas pela executada vieram
desacompanhadas de qualquer prova. Pontue-se, ainda, que a multa foi fixada de forma bastante razoável, não havendo razão
para sua diminuição. Não se pode olvidar, por fim, que as astreintes servem também para desestimular o descumprimento das
decisões judiciais motivo pelo qual a extinção da penalidade sem qualquer justificativa plausível esvaziaria o poder coercitivo
da medida. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada (fls. 17/25) e, por conseguinte, homologo a planilha
de fls. 2/4 para reconhecer como devida à exequente a quantia de R$ 283,50, atualizada até 01/2020. Deixo de condenar a
parte vencida em honorários, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo para recurso contra a presente
decisão, intime-se o credor para realizar o peticionamento eletrônico seguindo os novos moldes de requisição, nos termos
do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá, ainda, observar que junto com a petição, a qual deverá ser cadastrada como
incidente processual, o advogado deverá anexar as peças obrigatórias (conta de liquidação, certidão de trânsito em julgado da
fase de conhecimento e execução e eventual renúncia dos credores por saldo remanescente se for o caso) bem como anexar os
valores individualizados por credor e verba. Proceda-se à baixa deste incidente. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 0002494-47.2020.8.26.0320 (processo principal 1012033-88.2018.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Saúde - Germana Luiz - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. GERMANA LUIZ apresentou cumprimento de
sentença em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA sustentando, em apertada síntese, possuir em relação ao executado, crédito no
importe de R$ 390,00, em razão de suposto inadimplemento de obrigação para a qual o juízo havia fixado multa. Devidamente
intimado (fls. 32), o executado apresentou impugnação, defendendo, em suma, que o atraso de poucos dias não gerou
prejuízos à autora, ora exequente, e que não esteve inerte em nenhum momento. Pugnou pelo acolhimento da impugnação
e consequente extinção da execução. Houve réplica (fls. 36). É o relatório. Fundamento e Decido. É caso de acolhimento
da impugnação apresentada. Com efeito, restou devidamente demonstrado pelo executado que logo após ter sido intimado
para cumprimento da liminar sua Central de Compras Judicializadas solicitou orçamento do objeto da obrigação, expedindo
ordem de compra no início de janeiro de 2019. Deste modo, ainda que se conclua que entre o recebimento do orçamento e a
efetivação do pedido decorreram cerca de 20 dias, fato é que o pequeno atraso no cumprimento da obrigação se deu também
pelo prazo exigido pelo fabricante, de dez dias úteis (fls. 28) e efetiva entrega em 21/02/2019, conforme nota fiscal colacionada
às fls. 30. Não bastassem os pontos já abordados, é oportuno frisar que a alegação de mora no cumprimento da obrigação
veio desacompanhada de qualquer prova de prejuízo à exequente, não podendo a penalidade aplicada ao tempo da ação de
conhecimento, servir de propósito diverso ao que norteou a aplicação da medida na época dos fatos, qual seja, exercer coerção
sobre a ré, ora executada, para fiel cumprimento da determinação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIABILIDADE. Decisão agravada que, em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo indevida a cobrança
de multa diária, extinguiu o cumprimento de sentença, sem satisfação. Pretensão da agravante na manutenção das astreintes.
Inadmissibilidade. Embora o tempo de entrega do bem da vida não tenha sido o ideal, não há prova de prejuízo irreparável para
a exequente. Hipótese na qual houve entrega efetiva dos medicamentos necessários para o tratamento da moléstia. A finalidade
primária da cominação de “astreintes” é a garantia da efetividade do provimento jurisdicional e não a tutela do interesse
econômico da parte que litiga. Exigência indevida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22507298520188260000
SP 2250729-85.2018.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 03/04/2019, 13ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 03/04/2019). Portanto, restando evidenciada boa fé por parte da executada no cumprimento da obrigação
e ausente a demonstração de qualquer prejuízo ao exequente, impõe-se o afastamento da multa ora exigida. Pelo exposto,
ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e, por conseguinte, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente execução, pois satisfeita a obrigação. Deixo de condenar a parte vencida em honorários, nos
termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/
SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 0008472-39.2019.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Leandro Moreira
dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º