TJSP 04/06/2020 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1418
legitimidade dos atos administrativos que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um
exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão
mantida. Recurso desprovido. (.) O ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’,
a fim de obter a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela
de urgência por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade
do ato administrativo atacado, o que somente seria possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte
contrária. A decisão agravada não comporta reparo. No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com
a vinda da contestação, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com
a manifestação dos requeridos para melhor compreensão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel.
Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada, sendo prudente a instalação do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências
legais. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: DENIS FELIPE (OAB 397008/SP)
Processo 1008072-08.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rodrigo
Barbosa Xavier - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo
Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois
tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados
Especiais. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1009098-41.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Luisa Helena Pedro PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. FLS. 104/105 - A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a
parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações
de imposto de renda. Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casada a parte, a mesma providência
deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o
benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/
SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), LEANDRO CRESSONI (OAB 227902/SP)
Processo 1010039-88.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Cassia
Sales Pimentel - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de sentença. Intime-se. - ADV:
CASSIA SALES PIMENTEL (OAB 267394/SP)
Processo 1010039-88.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Cassia
Sales Pimentel - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a
requerida ao pagamento referente às 275:41 horas prestados como serviço no CEJUSC Limeira no patamar de 2 Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s) para cada hora de serviço prestado, nos termos da fundamentação. Corrigido
desde o inadimplemento e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos moldes previstos pela Lei 11.960/09, sendo que
a partir de 25/03/2015, a correção deve ser de acordo com o IPCA-E, conforme julgado do STF no acórdão da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4357. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. No sistema do Juizado Especial Cível descabe condenação em custas e honorários advocatícios em
primeiro grau de jurisdição. - ADV: CASSIA SALES PIMENTEL (OAB 267394/SP)
Processo 1010617-51.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Mario Antonio
Pereira de Mesquita - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA e outro - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo
o recurso interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na
sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/
SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), MARCELO CHELÍ DE LIMA (OAB 391675/SP), DANIELA LUPPI
DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 1013397-61.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcio
Antonio de Godoy - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso
interposto, pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se
os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática
do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: GABRIELA SANCHEZ (OAB 424455/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB
154975/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), ALAN DE
SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP)
Processo 1013658-60.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- José Roberto Cintra - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA e outros - Intimação da Municipalidade de Limeira, ora
embargada, por meio de seus Procuradores para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela
parte autora, ora embargante (fls. 138/139), no prazo legal, tornando conclusos após ao MM. Juiz de Direito Auxiliar. - ADV:
ANDRE STERZO (OAB 288667/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), SILVANA CRISTINA
BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP),
ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SABRINA MARTINHO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2020
Processo 0000047-86.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se a parte requerida quando aos documentos apresentados pelo autor nestes
autos. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOÃO RICARDO
MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 0000578-75.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se a parte requerida quando aos documentos apresentados pelo autor nestes
autos. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOÃO RICARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º