TJSP 04/06/2020 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1495
Pereira Cabral, qualificada na inicial, ajuizou ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em face de Weliton Joel Pereira.
Ante o requerimento de fls. 14 e não havendo contestação (artigo 485, § 4º do CPC), HOMOLOGO sem resolução do mérito, a
desistência da ação formulada pelo requerente e o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não
havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta.
Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento
da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições. P.I. - ADV: RICHARD DA COSTA CERBINO
(OAB 424695/SP)
Processo 1001164-57.2018.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.F.M.C.C. - J.M.J.C.C. - Vistos.
Processe-se a apelação e intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões de apelação. Após o prazo, com
ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Subseção de Direito Privado I),
inclusive para fins de admissibilidade e reconhecimento de seus regulares efeitos (ex vi artigo 1.011 NCPC). Intime-se. - ADV:
ROSELI MIRANDA GOMES ANGELO BARBOSA (OAB 125892/SP), ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/
SP), CLAUDINEI DE BARROS MAGALHÃES (OAB 269510/SP), FLORENCIA MENDES DOS REIS (OAB 284422/SP), JOSE
RICARDO ANGELO BARBOSA (OAB 126524/SP)
Processo 1001196-62.2018.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.F.D. - - G.F.D. - G.Q.D. - Vistos. Certifique
a serventia o decurso do prazo para o exequente, conforme fls. 154, penúltimo parágrafo. Intime-se. - ADV: CARLOS VAZ LEITE
(OAB 136396/SP), TATHIANE BERNARDES NANTES (OAB 395812/SP)
Processo 1001259-88.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.M.O.S. - M.M.C.S. Vistos. Requerimento retro: junte a advogada o ofício de indicação do convênio OAB/DPE. Sem prejuízo, certifique a serventia
o trânsito em julgado da r. Sentença. Cumpra a serventia fls. 180, 3º §. Intime-se. - ADV: ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB
121165/SP), DALETE PEREIRA LIMA BISPO (OAB 369453/SP)
Processo 1001357-04.2020.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Olívia Maria Gomes Sandim - Vistos. Defiro o
recolhimento da taxa judiciária antes da homologação da partilha, nos termos do art. 4º, §7º da Lei nº 11608/03. Anote-se.
Nomeio Olivia Maria Gomes Sandim a inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Carmen Solvia Rodrigues Alves.
Comprove a inventariante o recolhimento da taxa de mandato e custas para citação do herdeiro Ricardo, providenciando seu
endereço, no prazo de 20 dias. No mesmo prazo, apresente as primeiras declarações. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO
GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP), PAULO ROBERTO MOTA DOS SANTOS (OAB 345577/SP)
Processo 1001422-96.2020.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.N.B.J. - Vistos. Deverá a parte
autora, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das guias de fls. 12 e 13, bem como providenciar as custas para
citação da parte ré. Com o cumprimento, ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para análise da tutela de urgência
pleiteada. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DE MACEDO (OAB 160615/RJ)
Processo 1001459-26.2020.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000118-62.2020.8.26.0323 - Juízo de Direito
da 1ª Vara Judicial do Foro de Cachoeira Paulista) - M.A.S. - Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar
as principais peças ou senha de acesso ao processo de origem, a fim de viabilizar o cumprimento do ato. Após, cumpra-se,
servindo esta de mandado, e devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: SYLVIA CHRISTINA
BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 1001840-68.2019.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.F.R. - R.S. - Vistos. No prazo de quinze dias,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para
a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.
Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma
específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e
336, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação
prevista no artigo 139, V do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO BATISTA ULTRAMARI (OAB 394998/SP), SARA
BILLOTA RODRIGUES PEREIRA (OAB 288877/SP)
Processo 1001899-95.2015.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.R.S. e outro C.W.S. - Chamo o feito à ordem. Cuida-se de execução de alimentos provisórios que já tramita desde outubro de 2015. As
partes realizaram acordo na ação de divórcio, todavia, neste feito, pairam discordâncias acerca da incidência dos alimentos
atrasados. 1) O pedido de compensação apresentado pelo executado a fls. 331/339 carece de razão. Em que pese a alegação
de que efetuou pagamento a maior, visto que houve incidência do percentual sobre suas duas fontes de renda, quando somente
deveria recair sobre os vencimentos percebidos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, não é o que se extrai dos autos. Os
alimentos provisórios foram fixados, inicialmente, em 30% do salário mínimo (setembro/2015), o que perdurou até dezembro
de 2015, quando, em agravo de instrumento, modificou-se para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante (fls. 16/18). Não
houve indicação sobre a incidência em ambas as fontes, apenas de que seriam na forma proposta pelo réu. Em decisão no
processo de divórcio, proferida em 19/04/2017 (cópia a fls. 133), reconheceu-se que somente incidiria a pensão sobre o salário
de bombeiro do réu. Ocorre que a parte autora interpôs agravo de instrumento, em que, liminarmente, foi mantida a incidência
sobre ambas as fontes (fls. 141/142), o que permaneceu até a realização de acordo no divórcio, que encerrou o feito e pôs fim
à discussão, em 31 de janeiro de 2018 (cópia do termo a fls. 295/296). Na transação, estipulou-se que seriam pagos alimentos
definitivos no percentual de 25% de seus rendimentos como policial militar, excetuados apenas descontos obrigatórios, incidindo
sobre férias e 13° salário, ficando isentos os rendimentos auferidos como socorrista da Nova Dutra. O recurso, a seu turno, restou
prejudicado pelo acordo (fls. 293/294). Desta forma, em que pesem tenham sido excluídos do cálculo desta execução, inexiste
razão para se falar em pagamento a maior, muito menos na possibilidade de compensação em relação à dívida pendente, pois
não houve desconto em duplicidade, tampouco mera liberalidade do executado, mas sim cumprimento de determinação judicial,
que estava em vigor até referido momento. Impende destacar que os alimentos são, em regra, irrepetíveis e não compensáveis,
não se tratando de caso excepcional que permita o entendimento em contrário. 2) Em prosseguimento, considerando-se que não
houve anuência das partes quanto aos valores, apesar das diretrizes já fornecidas no decorrer do feito, determino a remessa do
feito ao contador judicial para cálculo do quantum devido atualizado. Para tanto, frisem-se as seguintes premissas: (i) os valores
correspondem aos alimentos dos meses de setembro de 2015 a agosto 2016; (ii) de setembro a dezembro de 2015, o valor
mensal devido é de 30% do salário mínimo nacional vigente naquele ano; (iii) de janeiro de 2016 até agosto de 2016, o valor dos
alimentos deve corresponder a 20% dos rendimentos líquidos do requerido (holerites a fls. 227/241), excluindo do desconto as
verbas de caráter indenizatório, FGTS e PRL; (iv) também não deve incidir o desconto sobre a diária de alimentação percebida
pelo executado, visto que se trata de verba indenizatória (fls. 313/316). Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES
(OAB 127311/SP), LIEGE KARINA DE SOUSA RIBEIRO SANTOS (OAB 239447/SP)
Processo 1002002-63.2019.8.26.0323 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - M.J.W.R.S. - J.H.W.S. - Vistos. Sobrestamento: defiro. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento.
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