TJSP 04/06/2020 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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a parte autora. Ademais, cuida-se de hipótese na qual se pode inferir, de forma cristalina, que o perito nomeado - profissional de
confiança do Juízo - procedeu a minucioso exame clínico e confeccionou laudo pericial bastante elucidativo. 4. Comprovada a
incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde o requerimento
administrativo, em 11.05.2006 (fl. 24), e, após, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial
aos autos, em 05.11.2010 (fl. 127). 5. Agravo legal a que se nega provimento” (TRF, 3ª Região, Agravo Legal n° 001161436.2012.4.03.9999, Des. Fausto de Sanctis). Nestes termos, o laudo elaborado por fisioterapeuta deve ser considerado, pois
realizado por profissional registrado no Conselho Regional de Fisioterapia, tendo competência para realizar perícias na área
ortopédica, não havendo que se falar em afronta à Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), tampouco à Lei nº 8.212/91, até
porque a obrigação de se submeter a exame médico-pericial para verificação da incapacidade laboral se restringe ao âmbito
administrativo. Na esfera judicial, de outro modo, deve ser observado o Código de Processo Civil, que não impede a nomeação
de perito fisioterapeuta, exigindo apenas conhecimento técnico (artigo 145 do CPC/1973 e artigo 156 do CPC/2015). 2) De outra
sorte, a impugnação parcial ao laudo pela requerente merece guarida (fls. 157/161). Em que pese o trabalho fundamentado e
minucioso, após a leitura de suas conclusões ainda persistem dúvidas acerca da incapacidade da autora e da existência de
nexo com o trabalho desenvolvido, pontos que devem ser aclarados. Conforme indicado na peça vestibular, a autora foi
inicialmente contratada como assistente de estúdio (fls. 172/178), e, após meados de 2018, passou a desenvolver a função de
editora de videotape, conforme indicado em demonstrativo de pagamento e reconhecido por outro funcionário da empresa em
e-mail recebido (fls. 179/180). Tal fato também é confirmado pelas perícias realizadas em sede administrativa (fls. 39/40) Desta
forma, abra-se vista à perita nomeada, que deverá esclarecer: i) pelos documentos analisados e exame físico, verifica-se que a
autora sofre de tendinite ou síndrome de quervain?; ii) o labor exercido como editora de videotape em televisão, que demanda a
repetição de movimentos em computador, pode ter ligação com as doenças constatadas e a incapacidade parcial e temporária
sugerida?; iii) os esforços reiterados no exercício da função mencionada podem ter agravado seu quadro?; iv) é aconselhável o
afastamento da autora de seu trabalho para a continuação de seu tratamento ou ela se encontra, apesar da enfermidade, apta a
realizar o trabalho de editora de videotape neste momento? Quanto ao prazo estimado para afastamento, trata-se de mera
sugestão da expert, que será apreciada com as demais provas quando da prolação da sentença. Com o retorno, vista às partes
e tornem conclusos. 3) No tocante ao pedido de vistoria in loco e oitiva de testemunhas, deixo para apreciar a pertinência após
os esclarecimentos nesta determinados e a manifestação das partes. Intime-se. - ADV: THAIS BAESSO DE OLIVEIRA (OAB
365137/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO CARLOS DIAS LOURENÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2020
Processo 0002200-20.2019.8.26.0323 (processo principal 1001932-85.2015.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Evaldo Graciano - Vistos. Certifique a serventia o trânsito
em julgado da r. Sentença retro. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB
187678/SP)
Processo 0003861-15.2011.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Rogerio de Andrade - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Diante do depósito judicial, expeça-se MLE
em favor da parte autora. Esclareça a parte exequente, acerca do integral cumprimento da obrigação. O silêncio será interpretado
com quitação do débito, vindo os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença e baixa neste incidente. Intime-se.
- ADV: CASSIA MARIA SIGRIST (OAB 96204/SP), JOSIE APARECIDA DA SILVA (OAB 119812/SP)
Processo 1001141-43.2020.8.26.0323 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Lojas Teddy Artigos para
Presentes Ltda - - Lojas Teddy Artigos para Presentes Ltda - Prefeito do Município de Lorena/SP - Fábio Marcondes - Vistas dos
autos ao autor para manifestar-se em 15 dias sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: SEBASTIAO DE PONTES
XAVIER (OAB 100443/SP), SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP)
Processo 1001179-55.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Benedito Flávio Rico Junior
- Vista dos autos ao autor para manifestar-se sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Bacenjud.
- ADV: LUÍS ROGÉRIO GUIMARÃES SIQUEIRA (OAB 212384/SP), ANA MARGARIDA TEIXEIRA KFOURI SIQUEIRA (OAB
197788/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP)
Processo 1001217-67.2020.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.V.S. - Vistos. Aguarde-se o
cumprimento integral de fls. 25 ou decurso do prazo concedido. Sem prejuízo, providencie a Serventia o cadastro do patrono
indicado a fls. 27. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUAD FERREIRA (OAB 186674/RJ)
Processo 1001328-85.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Renata Aparecida
Pontes Barros - Prefeitura Municipal de Lorena e outro - Vistos. Requerimento retro: às partes contrárias. Intime-se. - ADV:
RICHARD DA COSTA CERBINO (OAB 424695/SP), SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP)
Processo 1001376-10.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - W.M.S.
- Vistos. 1) Deverá a requerente, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento da taxa judicária e
custas processuais, nos termos do artigo 1093, §§ 1º e 4º das NSCGJ, sob pena de extinção. 2) Deverá, ainda, acostar o
instrumento contratual firmado entre as partes, relativo ao valor de R$ 30.000,00. Intime-se. - ADV: FERNANDA LUCIA MOURA
DOS SANTOS AZEVEDO (OAB 276037/SP)
Processo 1001384-84.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Nadir de França Mota Oliveira
- Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual promovida por NADIR DE FRANÇA MOTA OLIVEIRA, em face de SFO
HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, FF CONSTRUTORA LTDA, FF GESTÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, FF
COSMÉTICOS LTDA, EFETIVA ME GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EIRELI, SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA. Alega a
parte autora, em síntese, que, em 23.04.2019, pactuou com a ré contrato de sociedade em conta de participação, onde figurou
como sócio participante, efetuando o aporte financeiro no valor total de R$ 20.000,00. Estipulou-se o prazo dos contratos em
12 meses, com retiradas mensais e rendimentos de 6% ao mês. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da
empresa requerida emitiu comunicado por meio de suas redes sociais informando que deixaria de pagar os dividendos mensais
dos sócios e que venderia todos seus imóveis. Entende que o contrato pactuado entre as partes não é societário, mas sim
contrato atípico, razão pela qual vale-se da presente demanda. Requer, em sede de tutela de urgência o arresto dos imóveis
objeto das matrículas de n. 9.065 e 3.110 do CRI de Lorena. Decido. Depreende-se dos documentos de fls.20/26 que a autora
celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual de sociedade em conta de participação,
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