TJSP 04/06/2020 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1497
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se
a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como
incidente a estes próprios autos. Int.” - ADV: SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP), DAVID WILSON
MARTIMIANO (OAB 301596/SP)
Processo 0000806-41.2020.8.26.0323 (processo principal 1003278-03.2017.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria do Carmo Ferreira - - Soares Rodrigues Sociedade Individual - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado
pelo executado (fls. 25/30), ante a expressa concordância do exequente. Elabore-se o ofício e intimem-se as partes para análise
legitimatória. Decorrido o prazo, sem oposição ou no silêncio, encaminhe-se ao TRF3 e aguarde-se o pagamento. Intime-se. ADV: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES (OAB 127311/SP), MARCIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 125887/SP)
Processo 0003322-39.2017.8.26.0323 (processo principal 0006514-82.2014.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - M.L. - Construtora Sattin Motta Ltda - Vistos. Fls. 1007/1014: digam as
partes. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP), SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES
(OAB 319383/SP), DALVA GARCIA VAZ (OAB 317752/SP), EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP)
Processo 1000928-37.2020.8.26.0323 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Havan Lojas de Departamentos
- Prefeito do Município de Lorena - Fábio Marcondes - Vistos. Ciência às partes acerca da decisão do agravo de fls. 260/264,
para seu integral cumprimento. No mais, cumpra-se fls. 257. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP)
Processo 1001190-21.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - R. Nascimento Construtora e
Empreendimentos Eireli - Prefeitura Municipal de Lorena - Vistos. Diga o Município. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP), GERSON ROSSI (OAB 96789/SP)
Processo 1002710-16.2019.8.26.0323 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marcos
Dotti Pereira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. No prazo de quinze dias,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para
a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.
Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma
específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e
336, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação
prevista no artigo 139, V do CPC. Intime-se. - ADV: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA (OAB 58069/SP)
Processo 1003169-18.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Priscilla Stefany Barbeta
Conde - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo legal. - ADV: THAIS BAESSO DE OLIVEIRA (OAB 365137/
SP)
Processo 1003169-18.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Priscilla Stefany Barbeta
Conde - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a comprovação de que exerce a função de editora de videotape (fls.
179/180), passo à apreciação dos pontos pendentes. 1) A despeito da insurgência contra a nomeação da perita (fls. 150/156),
esta não deve prosperar. Como cediço, a prova pericial deve ser firmada por profissional de confiança do juiz, fundamentada em
critérios técnicos e na experiência do expert. O profissional da fisioterapia possui nível universitário, tendo conhecimento técnico
suficiente para avaliar as patologias que envolvem sua área de atuação, atendendo aos requisitos previstos no art. 156 do CPC.
Há inclusive decisão monocrática proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial nº 1.499.938,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Dje 27.03.2015: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. LAUDO
PERICIAL EMITIDO POR FISIOTERAPEUTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...)
Ademais, o fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não acarreta nulidade, uma vez que é profissional
de nível universitário, de confiança do juízo, e que apresentou laudo minucioso e completo quanto às condições físicas da parte
autora...” Nesta linha, ainda, outras decisões monocráticas: AREsp n. 598.706/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 04.08.2015;
AREsp n. 647.452/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 05.08.2015; AREsp n. 754.752/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Dje
28.08.2015; AREsp n.866.803/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Dje 15.03.2016. Assim, entendo que não há irregularidade na
realização de perícia por fisioterapeuta, pois se trata de profissional de nível universitário, de confiança do Juízo e que
apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da parte autora. Ademais, o Magistrado possui
discricionariedade na adoção do critério para a nomeação do perito, respeitados os já referidos requisitos legais do artigo 156
do CPC. Nestes termos, já se decidiu: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL. FISIOTERAPEUTA.
POSSIBILIDADE. 1. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento
do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 2. O laudo pericial foi
realizado por perito fisioterapeuta, profissional da confiança do D. Juízo, que entendeu preencher o expert os requisitos
necessários para a elaboração da prova técnica. 3. Nada obsta a realização de perícia judicial por profissionais formados em
fisioterapia, tendo em vista que estes possuem conhecimento técnico suficiente para avaliar as patologias que envolvem sua
área de atuação. Precedentes. 4. Ainda que o Magistrado seja o destinatário da prova e a ele cumpra decidir sobre a necessidade
ou não de sua realização, os prejuízos decorrentes da morosidade do processo, em razão da nomeação de um novo perito, são
evidentemente mais graves quando se trata de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo a que se nega provimento” (TRF, 3ª
Região, Agravo em Agravo de Instrumento n° 0028518-58.2012.4.03.0000, Des. Walter do Amaral. “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº
8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei
nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação
para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. É possível que a
incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por
invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do
benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para
exercer outra atividade profissional. 3. Não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo pericial, tendo em
vista tratar-se de profissional com formação superior e com inquestionável conhecimento técnico nas patologias que acometem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º