TJSP 04/06/2020 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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o Ministério Público não se opôs ao pedido. Assim, dou provimento aos embargos de declaração opostos, reconsiderando o
despacho de fls. 302, por inequívoco erro material. Em termos de prosseguimento do feito, defiro o pedido formulado às fls.
296/297. Expeçam-se mandados de intimação para a autora e a avó materna dos menores para atendimento à determinação
do juízo de fls. 285/287, item “2” (diligência do juízo). Cumpra-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
ALEX MARTINS (OAB 389820/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP)
Processo 1002917-87.2016.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.V.A.R.B. D.A.A.S. - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias. Não havendo cumprimento, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, no
prazo de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Publique-se na Imprensa Oficial. Intimemse. - ADV: LUIS DIMAS CHAGAS SALGADO (OAB 121824/SP), ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/
SP)
Processo 1003222-37.2017.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.R.O. - D.P.S. - Vistos. Fls. 111:
Defiro. Intime-se a requerente, do teor da r. sentença de fls. 88/90. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV:
LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP), CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP)
Processo 1003642-08.2018.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - A.D.R. - A.R.S. - A.U.R.S. - - D.R.S.A. - - J.D.R.
- - N.D.R. - - T.A.S. - - W.R.S. - Vistos. Fls. 186: providencie, a serventia, o encaminhamento de e-mail solicitando informação
quanto à distribuição da Carta Precatória. Intimem-se. - ADV: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/
SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 1003745-78.2019.8.26.0236 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Justiça
Pública - M.H.M.S. e outro - Vistos. Manifeste-se o MP. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BRIGUELI MANSANO (OAB
312331/SP)
Processo 1003968-31.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.J.D. - A.A.J.D. - - P.C.B. - Vistos. 1. Com
supedâneo nas manifestações técnicas de fls. 120/127 (Laudo de Estudo Psicológico) e fls. 164/169 (Laudo/Relatório Social), e
na esteira do parecer ministerial de fls. 179/180, foi proferida decisão às fls. 181/184, quando então foi restabelecido o exercício
do “direito de visitas da genitora/ré a sua filha M.E.B., devendo serem realizadas aos finais de semana, alternados, aos sábados
e domingos, das 09:00 às 18:00 horas, na residência da avô materna, que detêm a guarda, mantendo-se também o contato com
a sua irmã, devendo a ré levá-la às visitas, a fim de manter o vínculo familiar”. Ao depois, por meio da petição de fls. 214/219,
protocolizada em 22/05/2019, a parte autora, além de especificar as provas que pretende produzir, novamente comunica (fls.
215) “tentativa de suicídio da menor”, nos seguintes termos: “1.1. Primeiramente, há que se comunicar ao juízo que a menor
(...), no último dia 24 durante uma visita da irmã Adriely, a genitora-requerida realizou uma chamada de voz com a menor (...), o
que foi suficiente para que esta entrasse em seu quarto e iniciasse a automutilação, objetivando tirar a própria vida, tal situação
foi impedida e controlada pela avó-requerente que tomou as medidas necessárias fotos anexas. 1.2. Como já noticiado outrora
a menor (...) não possui condições emocionais de conviver com os genitores, da mesma forma que todas as vezes que tem
contato com a genitora-requerida, realiza automutilação, frisa-se que a cada contato ou, até mesmo a possibilidades destes
fazem com que os episódios se agravem. 1.3. Tanto que conforme noticiados em petitórios pretéritos, a menos está atestada
como tendo alto risco de suicídio, consoante documentação já apresentada, por conseguinte foram recomendado o afastamento
materno, tendo em vista a gravidade do caso, à vista disso requer seja mantida a decisão que suspendia as visitas de ambos os
genitores”. (destaques nossos) Entretanto, compulsando detidamente os autos, em especial os laudos técnicos até o presente
momento produzidos (fls. 120/127 e 164/169), não há nenhuma manifestação técnica “recomendando o afastamento materno”,
ao contrário do que afirmado pela parte autora às fls. 215. De outro lado, é dos autos, ao menos diante dos relatos contidos nos
relatórios de estudo psicológico e social (fls. 120/127 e 164/169), que desde antes do restabelecimento da visitação (decisão
de fls. 181/184), a adolescente já apresentava histórico de automutilação. Portanto, na esteira da manifestação ministerial ora
ofertada (fls. 233), entendo não haver motivos para, novamente, suspender-se a visitação. Ao contrário, consoante pontuado
na manifestação técnica de fls. 126, foi constatado que: “Esses desencontros de informações demonstra a necessidade de
que todos os adultos ao redor da referida adolescente tenham um diálogo transparente e harmônico entre si, com vistas à
preservação dos interesses da adolescente, de forma a se ampliar o número de cuidadores efetivos ao redor da jovem, que
ainda se encontra em um período delicado do desenvolvimento psicoemocional. Ademais, tais fatos nos levam a crer que
também faz-se necessária uma lapidação ativa por parte da genitora/requerida Ana Aline, de forma a fortalecer gradualmente
os vínculos com a filha de forma afável, constante e compreensiva, prestando a atual guardiã o suporte necessário para tais
visitações maternas (e da irmã Adriely), quando a adolescente assim se sentir mais à vontade para tal retomada de contato
mais íntimo com a genitora” (destaques nossos). Por tais razões, na esteira da opinio ministerial de fls. 233, INDEFIRO o
requerimento da parte autora (fls. 215, item “1.3”), mantendo-se, ao menos até decisão em sentido contrário, as determinações
anteriores (decisão de fls. 181/184). 2. Sem prejuízo, acolho a opinio ministerial (item “3” de fls. 233), oficiando-se ao Conselho
Tutela e ao CREAS para procederem ao acompanhamento da menor, imediatamente. 3. Ainda, determino o retorno do feito
aos setores técnicos (assistente social e psicólogo), a fim de que se atualizem as avaliações/estudos, sobretudo no enfoque/
avaliação das alegações de que, após o contato da adolescente com sua mãe (por exemplo por chamada de voz, telefônica, ou
mesmo pessoalmente) a menor volta a se mutilar, sem prejuízo de outras considerações que reputem necessárias. Observe-se,
quanto à realização dos estudos, o Comunicado Conjunto n°249/2020. Laudos em 15 dias. 4. Quanto ao mais, por ora, aguardese a produção dos novos estudos, após o que serão apreciados os requerimentos quanto à produção de outras provas, mesmo
porque, no presente momento, a realização de audiências encontra-se prejudicada por conta das medidas preventivas adotadas
pelo E. TJ/SP no contexto da Pandemia de Covid-19, sendo que o Provimento nº 2560/2020, DJe de 02/06/2020, prorrogou a
vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 14 de junho de 2020. 5. Por fim, tratando-se de ação de
modificação de guarda, retifique a z. Serventia a classe e o assunto do processo no sistema SAJ, e certifique-se o decurso de
prazo quanto à fls. 163. 6. Dê-se ciência ao MP. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FRANCISLAINE TITATO DE CASTRO MEIRA
MARGADONA (OAB 164761/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/
SP)
Processo 1003981-64.2018.8.26.0236 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - E.F.C. - - I.F.C. - - I.F.C. - W.C. - Fls. 303: Ciência ao autor sobre novos documentos juntados. - ADV: ALEXANDRE
MANCHINI DE SOUZA LIMA (OAB 360807/SP), GRAZIELE DE LIMA OLIVEIRA (OAB 48712/PR), RENATA SANTOS MARTINS
PEREIRA (OAB 282230/SP)
Processo 1004643-96.2016.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.S.S. - - A.S.S.
- A.J.S. - DECIDO. 1. Da análise dos autos, verifico que ao executado já foi concedido o benefício da gratuidade da justiça,
conforme r. decisão de fls. 90. Portanto, nada a apreciar quanto ao pedido preliminar de fls. 336. 2. No mérito, constato que não
merecem prosperar as alegações do executado. O próprio CPC, em seu art. 833, excepciona as hipóteses de impenhorabilidade
elencadas nos incisos IV e X. Senão vejamos: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora
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