TJSP 04/06/2020 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
14
Processo 1000526-23.2020.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.B.L. - J.M.L. - Vistos. Cite-se com
as advertências legais. Intimem-se. - ADV: YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP)
Processo 1000580-86.2020.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.G. - - M.G.S.G. - Ciência às partes sobre o
ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000835-83.2016.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - KELEN APARECIDA ROSSI - SUELEN CAMILLI
ROSSI - ERICA APARECIDA FERREIRA - Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibitinga - São Paulo - Vistos.
Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 - “coronavírus”, fato de conhecimento notório e
amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo
Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o trabalho está sendo realizado de
forma remota e os prédios dos fóruns do Estado de São Paulo se encontram fechados. Destaco o Provimento n° 2560/2020
disponibilizado no DJE de 02 de junho de 2020, pg. 01, in verbis, que prorrogou o trabalho remoto: “CONSIDERANDO os
Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020, que estabelecem em seu artigo 1º a possibilidade
de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal
de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 1º
da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020
e nº 318/2020; RESOLVE: Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o
dia 14 de junho de 2020, que poderá ser ampliado por ato da Presidência deste Tribunal de Justiça, se necessário”. Sendo
assim, excepcionalmente, dispenso o cumprimento do artigo 1273, parágrafo único, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
de Justiça, especificamente quanto à ausência de lançamento da rubrica do escrivão judicial nas seguintes folhas: 1/3, 17/18,
38/39, 57, 61, 65, 68/71, 75, 149/152, 173/176, 207, 253/255 e 257. Deverá ainda acompanhar o formal de partilha a cópia da
presente decisão. Expeça-se formal de partilha conforme já determinado na sentença, devendo o inventariante providenciar a
impressão do mesmo e anexar as cópias aqui mencionadas. Int. - ADV: JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
Processo 1000966-19.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - H.A.S. - Z.A.L. - W.A.L. - VISTOS Por ser matéria de ordem pública que, ex officio, deve ser conhecida diretamente pelo Juízo, observo que a
parte autora deve emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa, e recolhendo a diferença das custas processuais, pelas
razões que se seguem. Ao propor qualquer ação, deve o autor atribuir à causa o exato valor do bem e/ou direito perseguido, valor
esse devidamente atualizado na data da propositura da ação.Nesse sentido: Para traduzir a realidade do pedido, necessário que
o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação (TFR 2ª Turma,
Ag. 49.966-MG, rel. Min. Otto Rocha, j. 12.9.86, deram provimento, v.u., DJU 16.10.86, p. 19.477) . (NEGRÃO, Theotonio.
GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 368).
Tratando-se de pedido sucessivo, nos termos do art. 292, VII, do C.P.C., a ação deve ter a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles.Assim, adite o autor o valor da causa, recolhendo a complementação das custas iniciais, se houver, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 1000979-18.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.P.S. - A.A.P. - Vistos.
Fls. 31: defiro a expedição de ofício ao INSS solicitando a informação requerida. O encaminhamento deverá ser efetuado pela
serventia, através de correio eletrônico. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 24/26. Intimem-se. - ADV: SANDRO DE
OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP), RAQUEL IGNÊS RIBEIRO LORUSSO RONCADA (OAB 333521/SP)
Processo 1001536-39.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1002977-55.2019.8.26.0236) - Procedimento Comum Cível
- Investigação de Paternidade - L.M.C.R. - J.L.N.A.R. - Vistos. Ainda não houve a normalização das atividades, conforme
se verifica no Provimento n° 2560/2020 disponibilizado no DJE de 02 de junho de 2020, pg. 01, in verbis, que prorrogou o
trabalho remoto: “CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020, que
estabelecem em seu artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus,
se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 1º da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência
das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; RESOLVE: Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema
Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 14 de junho de 2020, que poderá ser ampliado por ato da Presidência deste
Tribunal de Justiça, se necessário”. Sendo assim, SUSPENDO a realização do estudo social por mais 30 (trinta) dias, salvo
determinação em contrário do E. CSM. Ultimado o prazo de 30 dias e com a normalização das atividades, deverá o respectivo
setor dar prosseguimento às entrevistas. Intimem-se. - ADV: HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP), ANDRÉ DE
CARVALHO (OAB 405740/SP)
Processo 1001540-13.2018.8.26.0236 (apensado ao processo 1001539-28.2018.8.26.0236) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- M.M.S.B. - M.D.B. - D.B. - - L.C.B. - - D.B. - Vistos. 1. Considerando o acordo homologado nos presentes autos e a extinção da
presente ação através da sentença de fls. 2267/2268, defiro a exclusão das restrições de transferência dos veículos restringidos
nas fls. 183. Oficie-se à 2ª Vara Cível local solicitando a referida exclusão, uma vez que incluída por aquela Vara quando o
processo lá tramitava, conforme se verifica nas fls. 183. 2. Aguarde-se a manifestação do requerido (fls. 2480). Na ausência
de manifestação, devidamente certificado, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 2471. Intimem-se. - ADV: LUCAS
GONÇALVES MESQUITA (OAB 268095/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB
24935/SP), LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO (OAB 155612/SP)
Processo 1001851-38.2017.8.26.0236 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - O.S. - E.J.S. - M.M.D.O. - Vistos. Fls. 157: Aguarde-se por mais 30 dias. Em não havendo resposta, cobre-se a devolução da deprecata,
devidamente cumprida. Intimem-se. - ADV: JOSE ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA (OAB 13229/RS)
Processo 1002113-17.2019.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.Q. - A.M.G.O. - Fls. 72: Fica
intimado(a) Dr(a). Alan Guilherme Scarpin Agostini OAB 320973/SP, de sua nomeação aos autos como procurador(a)/curador(a)
especial do(a) requerido(a). Apresente defesa no prazo legal. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/
SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1002420-05.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.D.A. - J.A.S. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (fls. 303/304), atacando a decisão de fls. 302. Conheço dos
embargos, porque tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento. A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de
serem remediadas na via dos embargos de declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis
existentes no corpo do decisum, o que se denominou de contradição interna. In casu, foi determinada a intimação da autora para
comprovar nos autos o local e a série em que as crianças estão matriculadas, quando então, em resposta, manifestou-se ela
às fls. 296/297. Em referida petição, foi informado que o patrono que a representa foi nomeado pela Defensoria Pública e que
perdeu contato com a autora, bem como foi requerida a intimação da avó materna e da autora, por meio de oficial de justiça,
para que assim pudessem informar nos autos o local e a série em que as crianças estão matriculadas. Instado a se manifestar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º