TJSP 04/06/2020 - Pág. 1501 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1501
grupo econômico, bem como os sócios pessoas físicas. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA, eis que
presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária
a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil
do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 52/72, os
quais demonstram que o requerente, de fato, celebrou contratos com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
pagando a quantia apontada na inicial (fls.73/76), no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A justificativa
publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus (fls.101/111), apesar de ser viável
no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas
medidas adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos,
em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as atividades
envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio
revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante a
declaração da empresa requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem
como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não
será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento
de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial,
acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas diversas demandas, nesta Comarca,
relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram
de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a
medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE
URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 45.000,00 nas contas da demandada, procedendose à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias excedentes.
Fica desde já deferida, caso infrutífera a diligência de bloqueio de valores, o arresto do imóvel apontado as fl.41, no item “a.1”.
Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em
observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e
2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que
levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: JESSICA RAMOS AVELLAR DA SILVA (OAB 306822/SP)
Processo 1001448-94.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marcos Vinicius Rodrigues
Alcantara - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. Trata-se de ação de resolução contratual promovida por MARCOS
VINICIUS RODRIGUES ALCANTARA, em face de SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, F F CONSTRUTORA LTDA, F F
COSMETICOS LTDA, FF GESTAO E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, EFETIVA ME GESTAO DE ATIVOS FINANCEIROS
EIRELI, SFO COSMETICOS LTDA e SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a
primeira ré contrato de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócio participante, efetuando o aporte financeiro
no valor de R$80.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato em 24 meses, com retiradas mensais e rendimentos de 7% ao mês.
Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da primeira requerida emitiu comunicado por meio de suas redes sociais
informando que deixaria de pagar os dividendos mensais dos sócios e que venderia todos seus imóveis. Requer, em sede de
tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias das requeridas, até o valor de R$80.000,00, a expedição de ofício BANCO
ORIGINAL S.A., NUBANK, MERCADO PAGO, STONE, PAG SEGURO, PAGAR.ME, PAYPAL, MOIP/WIRECARD, BCASH E
BANCO INTER, ou o arresto recebíveis de cartão de crédito de todas as bandeiras, o arresto de valores na “boca do caixa”, do
faturamento e o arresto dos imóveis indicados a fls. 17, item 6. Pretende, ainda em sede inicial, o bloqueio de veículos via
Renajud e de bens via Infojud. Decido. Depreende-se dos documentos de fls. 28/34 que o autor celebrou com a ré SFO HOLDING
E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil,
figurando como sócia ostensiva a primeira ré, com investimento, pelo autor, de R$ 80.000,00 (fl. 35). Inicialmente, cumpre
anotar que a sociedade em conta de participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um
lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade e, de outro, o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de
participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios
(participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código
Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente
e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em
conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas
sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam na
rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria características de contrato
societário, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo
de prestação de contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à
tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para
deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o
perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito
restou evidenciada pelos documentos de fls. 28/34, os quais demonstram que o requerente, de fato, celebrou contrato com a
demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial (fl. 35), no qual pactuou o retorno
de todo investimento acordado. A justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo
coronavírus (fls. 38), apesar de ser viável no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das
sociedades, diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta
a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados
a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam
sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização
financeira. Por sua vez, ante a declaração da empresa requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º