TJSP 04/06/2020 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1502
interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que,
com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais
de comunicação (fls. 48/73) e o ajuizamento de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto
fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo
ajuizadas diversas demandas, nesta Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os
valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade
do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré.
Contudo, não há que se falar em recebimento de valores de terceiro, não integrante do pólo passivo, como proposto a fls. 16,
item “d”, bem como de faturamento do demandado Samuel e de seu grupo econômico em postos de combustíveis, estranhos à
lide. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da
quantia de R$ 80.000,00 nas contas dos demandados, procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada
a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Fica desde já deferida, a expedição de ofício para as
instituições BANCO ORIGINAL S.A., NUBANK, MERCADO PAGO, STONE, PAG SEGURO, PAGAR.ME, PAYPAL, MOIP/
WIRECARD, BCASH e BANCO INTER, os quais deverão ser enviados aos e-mais indicados a fls. 17. Defiro, ainda, o arresto de
imóveis em nome dos demandados, desde que indicados pela parte autora, ou após postulada pesquisa ARISP. Caso infrutíferas
tais medidas, defiro o arresto de valores recebíveis via cartão de crédito, cujas bandeiras e endereços deverão ser indicados
pela parte autora, oportunamente. Quanto ao renajud e bloqueio de veículos, fica também desde já deferido. Deixo de designar
audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao
parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual
prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BRUNA
PERES DA ROSA (OAB 433638/SP), RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE (OAB 433515/SP), LUCAS DOS SANTOS
SIQUEIRA (OAB 433500/SP), MARY ROSE ALVES FREIRE (OAB 57892/SP)
Processo 1001453-19.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Priscila de Paula da Cruz Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual promovida por PRISCILA DE PAULA DA CRUZ, em face de SFO HOLDING
E PARTICIPAÇÕES LTDA e SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a ré
contrato de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor de
R$60.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato em 24 meses, com retiradas mensais e rendimentos de 7% ao mês. Ocorre que,
no mês de abril de 2020, o representante da empresa requerida emitiu comunicado por meio de suas redes sociais informando
que deixaria de pagar os dividendos mensais dos sócios e que venderia todos seus imóveis. Requer, em sede de tutela de
urgência, o bloqueio das contas bancárias dos réus até o valor de R$72.000,00 e que seja oficiado as fintechs, via email:
NUBANK, MERCADO PAGO, STONE, PAG SEGURO, PAGAR.ME, PAYPAL, MOIP/WIRECARD, BCASH E BANCO INTER.
Subsidiariamente pretende o arresto do imóvel objeto da matrícula n. 20.313 do CRI de Lorena e o bloqueio de bens via
Renajud, Decido. Depreende-se dos documentos de fls. 25/31 que a autora celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO
LTDA instrumento contratual de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como
sócia ostensiva a ré, com investimento, pelo autor, de R$ 60.000,00 (fl. 32). Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em
conta de participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo,
encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro,
o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art.
991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo,
portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código
Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto
para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”.
Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa da
ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia,
no presente caso, as pretensões da autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta
de participação, o qual sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento da parte requerida.
Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim, resolução contratual
e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA EM
PARTE, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência
faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao
resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls.
25/31, os quais demonstram que a requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES
LTDA., pagando a quantia apontada na inicial (fl. 32), no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A justificativa
publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus (fls. 35/37), apesar de ser viável
no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas
medidas adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos,
em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as atividades
envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio
revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante a
declaração da empresa requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem
como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não
será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento
de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial,
acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas diversas demandas, nesta Comarca,
relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de
receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida
apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Contudo, o bloqueio deve se limitar ao valor investido,
sem a incidência de multa, que deve ser oportunamente discutida, notadamente diante da alegação de nulidade do pacto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º