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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1518

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1518

diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos
sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o
autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Com a primeira informação de endereço, procedase à citação e busca e apreensão do veículo. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça,
fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº
911/69, após o recolhimento das custas e a normalização das atividades nas unidades judiciais, proceda-se à restrição total
do veículo objeto da lide no sistema RENAJUD. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer
diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em
comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista
dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 dias. Por fim, em que pese o deferimento da medida liminar, não vislumbro a possibilidade, neste momento
de pandemia causada pela COVID-19, da realização de busca e apreensão do bem. Nesse sentido, vale citar a decisão proferida
pelo Exmo. Dr. Marcio Estevan Fernandes, junto à 4ª Vara Cível de Jundiaí, na qual adverte: Impende registrar, outrossim, que
a instituição do trabalho remoto no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 2549/2020
e Comunicado Conjunto nº 249/2020) tem por escopo a proteção da integridade física dos juízes, servidores e público em
geral. Trata-se de regra de higiene pública aplicável também aos oficiais de justiça, os quais devem ser acionados apenas em
situações excepcionais. Desta forma, muito embora a hipótese seja de realização da busca e apreensão, a medida somente
deverá ser cumprida quando da retomada das atividades regulares do judiciário, momento em que, certamente, as autoridades
sanitárias já terão se manifestado no sentido de ser seguro o fim do isolamento social. Não obstante, como meio de assegurar o
direito do requerente, determino que, após o recolhimento das custas, se realize, com urgência, o bloqueio de venda do veículo
objeto da demanda, via Renajud. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001311-15.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julia
Deborah Alves Granato Vidal Solda - No prazo de 15 dias, a parte requerente deverá demonstrar que realizou o investimento
alegado na inicial, juntando aos autos comprovante de transferência ou recibo, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
- ADV: FABIO CESAR FERNANDES LONGUINHO (OAB 317822/SP)
Processo 1001329-36.2020.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo marca RENAULT, modelo SANDERO
AUTHENTIQUE, cor CINZA, ano 2010, placa: EPW9122, RENAVAM: 230458750. Após, cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco)
dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos
sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o
autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Com a primeira informação de endereço, procedase à citação e busca e apreensão do veículo. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça,
fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”),
dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar
a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69,
após o recolhimento das custas e a normalização das atividades nas unidades judiciais, proceda-se à restrição total do veículo
objeto da lide no sistema RENAJUD. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante
no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando,
em 5 dias. Por fim, em que pese o deferimento da medida liminar, não vislumbro a possibilidade, neste momento de pandemia
causada pela COVID-19, da realização de busca e apreensão do bem. Nesse sentido, vale citar a decisão proferida pelo Exmo.
Dr. Marcio Estevan Fernandes, junto à 4ª Vara Cível de Jundiaí, na qual adverte: Impende registrar, outrossim, que a instituição
do trabalho remoto no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado
Conjunto nº 249/2020) tem por escopo a proteção da integridade física dos juízes, servidores e público em geral. Trata-se
de regra de higiene pública aplicável também aos oficiais de justiça, os quais devem ser acionados apenas em situações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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