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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1521

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1521

do juízo. De todo modo, os documentos juntados nesta última manifestação apenas corroboram que as quantias apontadas às
fl. 108 como pagas não equivalem àquelas constantes dos informes oficiais. Novamente para ilustrar, em relação ao mês de
outubro de 2014, a impugnante apresentou como devida a quantia de 108,94, fazendo-o a partir da indicação de que pagou ao
exequente, no mês, a quantia de 2.149,91, o que não condiz com a realidade, conforme se verifica no demonstrativo de fl. 47,
corroborado pelo demonstrativo trazido pelo próprio impugnante às fls. 169. Portanto, a impugnação é julgada improcedente,
homologando-se o valor indicado pelo credor. A rejeição da impugnação não autoriza a fixação de honorários de sucumbência
(enunciado n. 519, da Súmula do C.STJ). Intime-se a Fazenda Pública Estadual, via portal. Oportunamente, manifeste-se o
exequente em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: MARIA LUÍZA GUATURA DOS SANTOS (OAB 168243/SP)
Processo 1000105-63.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Augusto Flavio de Paula
Reis - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1001107-68.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Gemerson Camillo de
Souza da Silva - Banco Honda S/A - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. O autor impugna, em linhas gerais, a cobrança do
seguro, da tarifa de cadastro, bem como pretende a revisão dos juros moratórios e remuneratórios e sua capitalização. Ocorre
que não há probabilidade do direito alegado apta a justificar a tutela de urgência sem o prévio contraditório. A propósito da
validade do pacto que prevê juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, forte é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal
Federal, conforme emerge da Súmula 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e a os
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional”. De outro turno, o enunciado n. 539, da Súmula do STJ, esclarece que “é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de
31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Em complemento,
o verbete n. 541, da Súmula do STJ, dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Com relação à Tarifa de Cadastro, o verbete n.
566, da Súmula do STJ, dispõe que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007,
em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
O STJ também admite, em precedente vinculante, a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, verbis: “validade da tarifa de
avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato,
ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da
onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp. 1.578.553/SP). Tampouco a cobrança do seguro é abusiva, a menos
que seja comprovada venda casada. Nesse sentido, todos os abusos contratuais apontados pelo autor pressupõem prévia
integração do contraditório e instrução para que possam ser constatados, a corroborar que não há probabilidade do direito
alegado suficiente para a tutela pretendida. Portanto, indefiro a tutela de urgência. No mais, em razão da pandemia COVID-19,
deixo para momento posterior eventual designação de audiência conciliatória, nada impedindo que as partes se conciliem em
sede extrajudicial ou peçam a homologação judicial de acordo. Assim, cite-se o demandado para que apresente sua contestação
no prazo legal, por AR. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001241-95.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rui Oliveira Rocha
- - Ana Claudia Aparecida Bintencourt de Azevedo - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos.
Defiro a gratuidade processual requerida e a prioridade de tramitação. Anote-se. Os documentos encartados aos autos indicam,
ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito dos autores, pois as fotos apresentadas demonstram a
requerida realizando reparos, em frente a residência dos autores, evidenciando que, de fato, houve problemas com a rede de
esgoto do local, reportados em inúmeros protocolos de atendimento. Por sua vez, o perigo de dano é inerente a espécie, uma
vez que o transbordo do esgoto na residência acarreta prejuízos aos demandantes, devido ao mau cheiro, sujeira e risco à saúde
dos moradores. Não obstante, embora se reconheça o transtorno que o entupimento do esgoto cause aos autores, por mais
diligente que possa ser a SABESP, não é possível garantir que não mais haverá problemas, tratando-se, portanto, de obrigação
impossível aquela consistente em reparo do qual não possam advir outras intercorrências. Outrossim, deve-se oportunizar
o contraditório prévio para o exame adequado das razões do vazamento, não sendo possível imputar a responsabilidade
unicamente à demandada, de modo imediato e a ponto de obrigá-la ao pagamento de alugueres até a resolução supostamente
definitiva do problema. Desta forma, a tutela de urgência deve ser concedida parcialmente para o fim de garantir que, reportado
o problema pela parte autora, a requerida proceda ao reparo no prazo máximo de 2 dias corridos, sob pena de multa R$ 1.000,00
por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. Considerando os Provimentos nº 2545/20 e nº 2548/20, ambos
do Conselho Superior da Magistratura, objetivando a prevenção do contágio da COVID-19, postergo para momento oportuno
a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Ré
para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB 403835/SP)
Processo 1001268-78.2020.8.26.0323 - Monitória - Pagamento - Provasi Comercial Ltda. - João Carlos de Meirelles - A
princípio e em uma primeira análise, os documentos apresentados com a inicial satisfazem os requisitos legais exigidos para o
manejo do procedimento monitório. Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, realize o pagamento da dívida,
acrescida de honorários advocatícios na proporção de 5%, ou ofereça embargos nestes próprios autos, nos termos do artigo 702
do CPC. Fica a parte ré advertida que se os embargos não forem opostos ou o pagamento não for realizado, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do
Livro I, Título II, da Parte Especial desta Lei.” Intime-se. - ADV: ALEX VASSALLO BENITEZ (OAB 240759/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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