TJSP 04/06/2020 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1522
RELAÇÃO Nº 0339/2020
Processo 0000464-30.2020.8.26.0323 (processo principal 0002447-41.1995.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Maria
José de Souza da Silva - - Kacia Maria Simões - - Wanessa Mara Moreira da Silva - - Wellida Aparecida Moreira da Silva
- - Wellington José Moreira da Silva - - Wilcy Mara Moreira da Silva Bruno - - Wilson Moreira da Silva - Vistos. Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo executado às fls. 122/123. O impugnante aponta excesso de execução,
ao argumento de que os exequente desconsideraram as parcelas já pagas em sede extrajudicial e, ainda, calcularam juros de
mora de 12% ao ano por todo o período. Afirma que o valor devido é de R$ 32.976,66. Manifestação dos impugnados às fls.
182/199. Decido. Verifica-se de fls. 205/211 e 200/204 que, em sede embargos à execução anteriormente ajuizados pela parte
executada, fixou-se o valor executivo em R$ 39.165,52 em dezembro de 2007, já considerados os honorários advocatícios de
R$ 500,00 da fase cognitiva. Ainda, pendia o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor dos embargos à execução.
Não é o caso, portanto, de rediscutir qual o valor do principal, ao argumento de que houve pagamentos administrativos desde
1993 e não abatidos, pois já foi definido, por decisão referendada pelo E.TRF-3, o valor da execução. Esta matéria está preclusa.
Todavia, a planilha dos exequentes apresenta equívoco quanto ao índice de juros e correção aplicados. Por ser matéria de
ordem pública, determino que sejam regulados conforme o decidido no julgamento do Tema 810 pelo E. STF, nos seguintes
termos: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” E o julgamento
da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425 (STF Plenário Questão de ordem Rel.
Luiz Fux j. 25.03.2015): “2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI,
fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se
válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os
precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.”
Portanto, à parte exequente para que apresente nova planilha, de modo a atualizar a quantia de R$ 39.165,52, a partir de
dezembro de 2007, bem como a verba honorária atinente aos embargos à execução, de acordo com os parâmetros acima
estabelecidos. Após, tornem os autos ao INSS, via portal, nos termos do Comunicado Conjunto 1383/2018. Intimem-se. - ADV:
CLEIDE SEVERO CHAVES (OAB 119317/SP)
Processo 0002435-84.2019.8.26.0323 (processo principal 1003108-31.2017.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Seguro - Neuza Pereira da Silva Shiotsuki - Brasilveiculos Companhia de Seguros S/A - Vistos. Fls. 79/80: Com a devida vênia
ao agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Cadastre a Z.Serventia o nome dos patronos
do executado indicados às fls. 80, diante do óbito do i.Patrono, Dr. Victor José Petraroli Neto. No mais, em atenção ao efeito
suspensivo deferido pelo E.TJ-SP, às fls. 98, fica obstado o levantamento, pela exequente, da quantia de R$ 50.339,17,
depositada em juízo. Aguarde-se eventual pedido de informações ou o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV:
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP), PAULO FERNANDO
DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), TALITA DOMICIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 368758/SP)
Processo 0002871-77.2018.8.26.0323 (processo principal 0001764-47.2008.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Mauco Dias - - Rafael Inocencio Dias e outro - Tendo em vista que a
certidão de publicação de fls 102 não publicou o inteiro teor da r. Decisão, encaminhei esta para nova Relação de publicação,
conforme segue: “Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: Regularizar a sua representação processual,
juntando aos autos o instrumento de procuração outorgado pelos herdeiros M.I.D e R.I.D, representados pela genitora Silvia
Regina Inocêncio, sobretudo com poderes para dar e receber quitação. Além disso, para levantamento dos valores depositados
nos autos, deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) proceder ao preenchimento de novo formulário de Mandado de Levantamento
Eletrônico, constando a numeração das folhas da nova procuração juntada. Decorridos 30 dias sem cumprimento, intimem-se
pessoalmente os autores, por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III,
e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int.” - ADV: JOSIE APARECIDA DA SILVA (OAB 119812/SP), ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ
(OAB 405856/SP)
Processo 0003552-13.2019.8.26.0323 (processo principal 0007331-49.2014.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Hgvet Comercio de Produtos Agropecuarios e Veterinarios Ltda - Sergio Augusto Pimentel Zeraik - “À parte
autora para que se manifeste acerca da petição de fls retro, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento, no
prazo de 15 dias.” - ADV: RENATA DE CASSIA CASTRO FONSECA CARDOSO (OAB 209673/SP), LUIS FERNANDO RABELO
CHACON (OAB 172927/SP), LUCCA FERRI NOVAES ARANDA LATROFE (OAB 317969/SP)
Processo 0003585-71.2017.8.26.0323/02 - Requisição de Pequeno Valor - Desconto em folha de pagamento - Adilson da
Silva - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema BacenJud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao
feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: JOSIE APARECIDA DA SILVA (OAB
119812/SP)
Processo 1000297-93.2020.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Justiça
Pública - Vistos. Homologo o acordo de fls. 27/29, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.
487, III, “b” do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo a presente execução até o cumprimento
do acordo, a findar-se em 01.06.2021. Aguarde-se, lançando-se a movimentação “61614”. Após referido prazo, proceda-se à
reativação do processo, lançando-se a movimentação “61090”. Diante do acordo ora homologado, não se vislumbra interesse
recursal, motivo pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º