TJSP 04/06/2020 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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produzam seus legais e jurídicos efeitos. Diante do ora decidido e da concordância das partes, tem-se pela preclusão da presente
decisão nesta data. Certifique-se. Prazo de 30 dias para a parte autora postular eletronicamente o precatório/requisitório, nos
termos do Comunicado 394/2015, observando-se as determinações contidas nas Portarias nº 9816/2019, (DJE 17/12/2019),
8941, de 04/02/14, e 9095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, Comunicado SPI
64/2015, e Comunicado Conjunto 2240/2019 (DJE de 18/11/2019), anexando-se à petição eletrônica a planilha de cálculo, no
qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores,
devendo o(a) exequente preencher todos os campos obrigatórios quando da distribuição do incidente, informando, inclusive os
dados da conta bancária para recebimento (caso a conta informada seja a do(a) advogado(a), deverá constar da procuração
poderes específicos para receber e dar quitação). Saliento que os ofícios deverão ser expedidos individualizadamente, por
credor, ainda que exista litisconsórcio. Apresentado o peticionamento eletrônico, aguarde-se o processamento do expediente
de precatório/requisitório. Oportunamente, após o pagamento do precatório/requisitório, tornem estes autos de cumprimento
de sentença conclusos para extinção. Nos termos do Comunicado Conjunto 1383/2018, INTIME-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima
qualificada(o)(s), via portal. Intimem-se. - ADV: CLAUDIONOR DA COSTA (OAB 288697/SP)
Processo 0003550-43.2019.8.26.0323 (processo principal 0006417-82.2014.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Reconhecimento / Dissolução - B.A.S.S. - I.N.S.S.I. - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório,
nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: “Ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) expedido(s) pelo
Cartório às fls. retro, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, de 04/10/2017, para que
se manifestem no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, os requisitórios/precatórios serão transmitidos para pagamento. Nos
termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018, o INSS é intimado via Portal.” - ADV: HEMILTON AMARO LEITE (OAB 121512/
SP)
Processo 1000531-75.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Tereza Ferreira
dos Reis - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. 1- As causas de suspensão do crédito tributário estão dispostas no art. 151, CTN, verbis: “Art. 151. Suspendem
a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos,
nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.”
Ocorre que o presente caso não se adequa aos incisos autorizadores da suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
pois o art. 151, do Código Tributário Nacional, possui rol taxativo, não vislumbrados, no caso, os requisitos autorizadores da
antecipação da tutela. Os lançamentos de fls. 35/37 constituem atos administrativos, dotados da presunção de legitimidade, de
modo que a integração do contraditório é imprescindível para que sejam esclarecidas as circunstâncias da autuação, a afastar
a probabilidade do direito alegado. Ademais, não se verifica do documento de fls. 33, em exame preliminar, a perda total do
automóvel sobre o qual incidem os débitos discutidos nos autos Nesse sentido, a suspensão liminar do crédito tributário, bem
como dos juros e correção impostos, somente seria possível mediante depósito do montante integral em dinheiro, na forma do
art. 151, II, CTN, e do enunciado n. 112, da Súmula do STJ, ônus do qual a autora não se desincumbiu. Ante o exposto, indefiro
a tutela de urgência pretendida. 2. Diante das especificidades da causa, não se vislumbrando hipótese de autocomposição,
deixo de designar audiência de conciliação. 3. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em
epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa. 4. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2020
Processo 0002989-19.2019.8.26.0323 (processo principal 0000877-58.2011.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Revisão - I.H.S.C.S. - A.G.C. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: HEMILTON AMARO LEITE (OAB 121512/
SP), TASSIA FERNANDA GOMES LEITE (OAB 289965/SP), ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP)
Processo 1000080-50.2020.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.G.M. - V.P.M. - “À parte autora para
se manifestar, em 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 350 ou 351 do CPC)”. - ADV: VERÔNICA MAGALHÃES DE
PAULA (OAB 376305/SP), LUIZ FERNANDES DOMINGUES SILVA (OAB 300421/SP)
Processo 1000513-30.2015.8.26.0323 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - S.S.F.M. e outro - V.A.F.M. - “Vistos. Recebo os embargos de declaração de fl.275, pois presentes os requisitos
de admissibilidade recursais e os acolho, para o fim de constar na sentença de fl. 273, quanto à expedição do contramandado
de prisão: “Diante do acordo homologado, expeça-se contramandado de prisão com urgência”. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se - ADV: CRISTIANE ALVES SAMPAIO (OAB 146974/SP), DALVO DE FRANÇA MOTA FILHO (OAB 393617/SP),
CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP)
Processo 1000733-52.2020.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público - ADV:
NEYRE DE SOUZA FRANCO (OAB 426288/SP)
Processo 1000733-52.2020.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.S.C.B. - Vistos. 1- Concedo ao (à) requerente
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Sem prejuízo, emende a autora a inicial em 15 dias, para inclusão dos menores
no polo ativo. 2- Diante da documentação carreada aos autos, defiro a tutela provisória e, em consequência, fixo guarda
provisória dos menores à genitora e os alimentos provisórios em favor do(s) menor(es) em: i) 30% do salário mínimo para o caso
de desemprego, com vencimento todo dia 10 de cada mês; ou ii) 30% dos ganhos líquidos do alimentante, caso empregado.
Consigno que a remuneração líquida deve ser entendida como a bruta menos os descontos legais: INSS, FGTS e, eventualmente,
IRPF. Os alimentos devem incidir somente sobre os rendimentos de caráter permanente. Portanto, não haverá incidência sobre
eventuais férias convertidas em pecúnia, horas extras, PLR, adicional noturno e verbas rescisórias, por encerrarem verbas de
natureza eventual. Sobre o terço constitucional de férias, contudo, há incidência, consoante entendimento do egrégio TJSP e do
colendo STJ. Oficie-se ao empregador do requerido (OL Plastic - I.E e Com. de In. P. Ltda), ou outro superveniente a este, para
desconto em folha, devendo os depósitos dos alimentos ser realizados na conta corrente n. 20237-7, agência 0247, Banco Itaú,
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