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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1569

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1569

de Justiça. De fato, a partir da leitura dos documentos apresentados pelo autor, sobretudo diante da certidão de nascimento
original (fls. 12), verifica-se que o nome do autor, efetivamente, é grafado na forma como afirmado na inicial, “AILSON” e não
“AILTON”. Impende anotar que os documentos revelam ter havido alguma falha por parte do registrador, pois a 2ª via da certidão
efetivamente se afasta daquilo que consta na via original. Com isso, se extrai claramente que o seu registro de nascimento
não está conforme as disposições dos artigos 54, nº “4”, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). É caso, pois, de
retificação, na forma autorizada pelo artigo 109 do mesmo estatuto legal citado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na petição inicial da presente AÇÃO DERETIFICAÇÃODEREGISTROCIVIL, para determinar seja procedida
a retificação em seu assento de nascimento, sob nº 0120700155 1981 1 00017 241 0005774-27, de registros de nascimentos
do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Planalto, no Estado da Bahia (documento de fls. 17), para
que dele conste o nome correto do registrando como sendo: AILSON SANTOS VILAS BOAS, e não como constou. Sem verba
honorária, por incabível na espécie. Expeça-se de imediato o mandado para retificação do registro. Dê-se ciência desta decisão
ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: DALILA DE
CASSIA FERREIRA BITTENCOURT MARINS SANTOS (OAB 199952/SP)
Processo 1003963-60.2018.8.26.0101 (apensado ao processo 1003113-40.2017.8.26.0101) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos Antonio Venancio - Banco Volkswagen S/A - Vistos. MARCOS ANTONIO VENÂNCIO
ajuizou a presente ação de embargos à execução que lhe move BANCO VOLKSWAGEN S/A, a esclarecer que celebrou contrato
de mútuo, com emissão de cédula de crédito bancário, a ser pago em parcelas fixas preestabelecidas. Assinala que, diante da
abusividade dos valores cobrados, incorreu em mora, fato que ensejou a execução contra a qual se insurge. Destaca que os
valores da execução são excessivos, ante a capitalização de juros, juros remuneratórios fixados acima da taxa média do
mercado, encargos excessivos na fixação da parcela e, ante a inadimplência, cobrança excessiva de comissão de permanência
e encargos moratórios e remuneratórios. Regularmente citado, o Embargado apresentou resposta, às fls. 39-48, a sustentar a
inépcia dos embargos ante a falta de apresentação de planilha ou demonstrativo do valor que reputa devido, bem como por
ausência de cópia da ação de execução, peça indispensável para o regular desenvolvimento da ação de embargos à execução.
No mérito, sustenta a liquidez e certeza do título, com previsão legal regular. Sustenta a regularidade dos encargos moratórios
aplicados, não havendo excesso de execução. Assinala que a comissão de permanência foi aplicada legitimamente, sem cúmulo
com outros encargos e em respeito ao teto limite que é a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Pede, pois, a improcedência do pedido formulado nos embargos. Às fls. 60-130, o embargante regularizou o feito, juntando
cópias dos autos da ação executiva. Vieram os autos, pois, à conclusão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. As questões
suscitadas e discutidas nesta ação não dependem de dilação de provas, não havendo necessidade de dilação de provas, sendo
de rigor o pronto julgamento do feito, tudo na foram do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito as
questões de natureza preliminar aviventadas em defesa. Primeiro, quanto à cópia da ação executiva, houve regularização, com
a sua juntada, conforme noticiado no relatório, acima. Quanto aos cálculos do valor que o embargante reputa necessário, é
questão que pode ser solvida no curso da demanda, não sendo rigorosamente necessária sua juntada no início da lide. Acima
de tudo, cuida-se de questão de prova, que pode ferir o mérito da causa posta. Não havendo nenhuma outra questão de natureza
preliminar a ser apreciada e nem nulidade a sanar, passa-se à análise do mérito. Inicialmente, impende sinalar que o embargante
contrasta o pleito executivo apontando problemas relacionados ao momento da formação do título executivo, da cédula de
crédito bancário, afirmando haver cláusulas excessivas, bem como o valor do débito conforme apontado na execução, indicando
falta da instituição exequente na aplicação dos encargos moratórios. Pois bem, da análise da cédula de crédito bancário, a
firmar as bases em que regido o mútuo, notadamente, os encargos aplicados na composição do preço, do valor a ser pago
parceladamente pelo devedor para fins de quitação e adimplemento, colhe-se que está redigido em termos claros, com indicação
precisa dos encargos aplicados sobre o valor mutuado, o que se afirma diante do documento em questão, de fls. 69-70 destes
autos. E da verificação dos índices e condições de incidência dos encargos, não se vislumbra nenhuma abusividade, impondose observar os aspectos controvertidos, a saber, a questão do limite percentual de 12% anuais, a título de juros e da capitalização
dos juros. De outro lado, o contrato, de maneira igualmente clara, estabelece que, em caso de mora ou inadimplência, conforme
cláusula 5, incidirá comissão de permanência, a ser calculada com base nsa taxas de juros constantes da cédula ou à taxa
média de mercado. Impende, pois, encetar análise, também, quanto a regularidade desta previsão contratual. Observo que, em
meu sentir, as autoridades monetárias mencionadas pelos Embargantes detêm todas as prerrogativas de fixação dos encargos
incidentes nas operações bancárias. A questão acerca da idoneidade dos percentuais aplicados é que devem ser objeto de
análise e, eventualmente, devem ser revistos, caso se verifique alguma situação de abuso. Com relação ao limite dos juros reais
a 12% ao ano, além da expressa revogação do dispositivo constitucional que o estabelecia, através da Emenda Constitucional
nº 40/2003, o Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento unânime da Corte, a reforçar a legitimidade da
incidência de juros em patamar superior aos 12% anuais, mediante a edição da Súmula Vinculante nº 7 de observância estrita e
obrigatória pelo Poder Judiciário, em todas as instâncias , nos seguintes termos: “A norma do § 3° do art. 192 da Constituição,
revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei
complementar”. Anote-se, na esteira do quanto firmado na Súmula nº 382, do C. Superior Tribunal de Justiça, que “a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, não havendo nada nos autos que demonstre
tenha havido abusos nos índices aplicados. Impende observar neste ponto que, à luz do quanto estabelece o artigo 434, caput,
do Código de Processo Civil, deveria haver prova documental aparelhando a peça inaugural de que o percentual aplicado tenha
se divorciado, para maior, da taxa média de mercado, o que não foi feito pelo autor. Verifica-se dos autos que, nos termos do
contrato, havia previsão de taxa de juros mensal e anual, respectivamente, de 2,19% e 29,69%, não havendo nenhuma
comprovação de que fossem de caráter abusivo. Ao revés, do que se observa do índice médio de mercado, em consulta ao site
do Banco Central do Brasil, não destoa da previsão contratual, se revelando como em bases próximas. Ademais, há que se
verificar que a taxa média é mera referência, podendo o banco aplicar índice superior ao da média (a média se compõe de
valores maiores e menores, por óbvio), sendo relevante anotar que o consumidor não é obrigado a celebrar negócio com
determinada entidade financeira, senão que tem plena liberdade de consultar diversas instituições e identificar aquela que lhe
propõe taxas menores, sendo esta a essência do livre mercado. O que deve ser observado é eventual abuso, índices
excessivamente superiores à média do mercado, o que não se vislumbra na causa vertente, de jeito nenhum. De outro lado,
quanto à alegada capitalização mensal dos juros, o Superior Tribunal de Justiça vem, igualmente, sedimentando a questão no
sentido de que é possível referida prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000. O artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01 (última reedição
daquela MP, acima indicada) é expresso no sentido de que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Ainda, esta última MP está
vigente, por força do disposto no artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. No caso vertente, o
contrato foi firmado em data posterior, quando já não era mais vedada a capitalização em período inferior a um ano. Com isto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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