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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1570

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1570

tem-se que a capitalização mensal dos juros não se reveste de ilegalidade, o que se afirma na trilha do quanto firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado nas Súmulas nº 541 (“A previsão do contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”) e nº 539 (“É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada”). Por último, sinale-se que o cúmulo de juros moratórios, de 1% ao mês, e multa de mora, de 2%, não enseja reparo
ou revisão, pois não há nenhuma inibição a incidência de tais parcelas, as quais foram aplicadas em percentuais módicos, que
não violam a ordem jurídica. Neste ponto, conforme previsto na cláusula 5, do contrato, a partir da mora, com relação às
parcelas vencidas em aberto, passou a fazer incidir comissão de permanência, em substituição aos juros de mora e multa, tendo
por base na fixação do percentual aplicado aquelas taxas definidas na cédula, o que se revela como prática lícita, acolhida pela
ordem jurídica. Trata-se a comissão de permanência de encargo de natureza mista, remuneratória e moratória, que pode ser
cobrado após o vencimento da dívida, nos seguintes termos: (I) não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula nº 30,
do STJ) ou com juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ); (II) será cobrada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil ou pela taxa de juros contratada (Súmula nº 294, do STJ); (III) não pode ser cumulada com multa
(Resolução nº 1.129/86 do BACEN) ou com os juros moratórios (v. RESP nº 595.653/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, 3ª T, j. 28/10/2004; AgReg no RESP nº 671.861, 3ª T, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 09/05/2005; AgReg no RESP nº
712.801, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 04/05/05; Ag.Reg no AG. nº 360421/RS, 3ª T., rel. Min. Antonio
de Pádua Ribeiro, j. 22/11/2004; AgReg no RESP nº 536.588/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª T., j. 18/05/2004). Em
verdade, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que “é admitida a incidência
da Comissão de Permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios,
correção monetária e/ou multa contratual” (AgRg nos EDcl nos EREsp nº 833711 / RS, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.
25/11/2009; Edcl no AgReg no Resp Nº 671.861, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/04/2005). Também neste sentido: Resp nº
595.653/RS, 3ª t.; Resp nº 645979/RS, 3ª T. É exatamente o que promoveu a embargada, ao ajuizar a ação executiva, não se
desviando em nenhum momento do quanto livremente ajustado entre as partes e sem que seja possível afirmar qualquer
abusividade. Assinale-se que o contrato efetivamente compreende a incidência de comissão de permanência, não havendo
dúvidas sobre sua efetiva aplicação, na espécie. Obedecidos tais limites, nenhum óbice se observa à cobrança do valor devido.
Deste modo, a vertente demanda merece ser julgada improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado nos presentes embargos. Arcará o embargante com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do
Código de Processo Civil, se e quando cessada a condição de necessitado, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução nº 1003113-40.2017.8.26.0101. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO MAGALHÃES LEME (OAB 224957/SP), DANTE MARIANO GREGNANIN
SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1003977-10.2019.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Marcio Pereira - Abc
Transportes Coletivos de Cacapava Ltda - Vistos. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não foram
arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e
condições da ação, declaro o feito saneado. Há controvérsia sobre a responsabilidade civil da requerida quanto aos danos
sofridos pelo requerente em razão da queda. Indefiro a realização da prova pericial, porque é impraticável em razão do decurso
do tempo. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco)
dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente
de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar
a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Em razão da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19),
a audiência de instrução será designada oportunamente Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não
haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Na sequência, intime-se as partes quanto à expedição da carta
precatória e para que a própria parte que arrolou a testemunha providencie a sua distribuição junto ao Juízo deprecado, devendo
comprovar nos autos o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de ser declarada preclusa a oitiva. Indefiro o requerimento de
depoimento pessoal do requerido, uma vez que o requerente não fundamentou o ponto que pretende ver esclarecido, de forma
que a oitiva seria mera repetição das alegações iniciais e da contestação. Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do
Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. Defiro a produção de
prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a
fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: LEANDRO VINICIUS BONELI (OAB 399807/SP), ELENICE APARECIDA
DE PAULA MOREIRA DA SILVA (OAB 128043/SP)
Processo 1003986-06.2018.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Douglas Henrique Teodoro - Vistos. BANCO DAYCOVAL S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão de
bem móvel contra DOUGLAS HENRIQUE TEODORO, diante da falta de pagamento de parcelas referentes ao financiamento
do veículo mencionado na inicial, alienado fiduciariamente em garantia ao autor. À fls. 59-60, foi deferida a apreensão liminar
do bem e oferecido prazo para resposta, com a possibilidade, conferida expressamente por este Juízo, de purgar a mora.
Apreendido o bem (fls. 82) e citado o requerido, não foi apresentada defesa. Vieram os autos, pois, à conclusão. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Diante da falta de apresentação oportuna de defesa por parte do requerido, devidamente citado, de
rigor o reconhecimento da revelia, com todos os seus efeitos, conforme delimitado pelo artigo 319, do Código de Processo Civil.
E com o reconhecimento supra, impõe-se o pronto julgamento da lide, conforme determinado pelo artigo 355, inciso II, do Código
de Processo Civil. De início, observo que a vertente demanda se restringe a discutir eventual mora do réu, o que permitiria a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não comportando discussão acerca de valores apresentados pelo autor, o
que, se for o caso, deverá ser postulado em ação própria. E diante da revelia do réu, ora reconhecida, não há como se infirmar
a mora, a justificar o édito de procedência. Demais disto, os autos se encontram instruídos com o contrato, cálculo discriminado
do debito e com notificação do Requerido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, para o fim de DECLARAR RESCINDIDO o contrato havido
entre as partes, ratificando a liminar concedida, para consolidar em nome do autor a propriedade plena e a posse exclusiva do
automóvel descrito na inicial, estando, ademais, autorizada a venda do veículo a terceiros, com a devolução de eventual saldo
ao requerido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69. Arcará o requerido com o pagamento das custas e das despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados no importe equivalente a 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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