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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1574

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1574

Processo 1000345-10.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel
Messias Soares - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o
mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 559,56,
relativo ao contrato nº 105920548000037FI, referido a fls. 6, bem como para condenar o requerido a pagar ao autor R$ 8.000,00
(oito mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem
custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA
PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), TABATA AMANDA SALVETTI AUGUSTO (OAB 318831/SP)
Processo 1000366-83.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José
Américo do Nascimento Filho - Vistos. Fls. 21: Defiro o prazo de 10 dias solicitado pelo autor para atendimento da determinação
de fls. 18. Intime-se. - ADV: LUÍS FELIPE MOLINARI DOS SANTOS (OAB 361758/SP)
Processo 1000660-38.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - Diogo
do Amaral Rosa - Tendo em vista o teor da certidão do oficial de justiça às fls. 34, manifeste-se o autor observando a audiência
designada. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 355379/SP)
Processo 1000667-30.2020.8.26.0337 - Petição Cível - Petição intermediária - Rodrigo Fogaça da Cruz - Vistos. Da análise
dos extratos juntados a fls. 35/38, observo que os valores referentes às contas judiciais nºs. 3000111424990 (R$689,65);
1200124196527 (R$48,95); 3600112621476 (R$685,27) e 4800112521617 (R$681,14) constam como pagos ao autor (fls.
35). Assim, em relação às demais contas judiciais (2500117963472 - R$717,84; 400114724133 - R$710,45 e 900110368432 R$714,66 - fls. 38) defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em prol do autor, observando-se que os dados
para crédito encontram-se informados no Formulário MLE apresentado a fls. 18. No mais, dê-se ciência ao autor do teor de fls.
25/31. Intime-se. - ADV: RODRIGO FOGAÇA DA CRUZ (OAB 239730/SP)
Processo 1000699-40.2017.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Felipe Valverde Devasto
- Vistos. Fls. 168/170: Providencie a serventia junto ao sistema SAJ a inclusão dos endereços fornecidos para fins de citação
e intimação. Após, cite-se o(a) executado(a) Danilo Gabriel da Silva por carta para que, no prazo de 03(três) dias, efetue o
pagamento do débito, devidamente corrigido, sob pena de penhora. Intime-se - ADV: MARIA LIGIA DE PAOLA UENO (OAB
330501/SP)
Processo 1000709-79.2020.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000004-24.2019.8.26.0238 - Juizado Especial
Cível e Criminal da comarca de Ibiuna) - Nivaldo Leandro Pinheiro - Vistos. Fls. 13/14: Expeça-se nova Folha de Rosto. Instrua
o Mandado com cópia da referida petição. Intime-se - ADV: CARINA DO NASCIMENTO VIEIRA (OAB 404012/SP)
Processo 1000711-83.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudinei
de Freitas - Ezequiel Tavares de Noronha - Vistos. Certifique-se a serventia quanto à tempestividade do recurso interposto pelo
autor. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB 397918/SP), VILMA
DOS SANTOS BARBOSA (OAB 431760/SP)
Processo 1000781-37.2018.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Antonio Vilhena Vistos. Para audiência de conciliação, designo o próximo dia 15/09/2020 às 15h:45m oportunidade em que o(a) executado(a)
poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95). A ausência do(a) exeqüente na audiência
acima, sem justificativa, implicará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a condenação
em taxa judiciária de cinco ufesp. Servirá este, por cópia digitada, para INTIMAR as partes para comparecerem pessoalmente à
audiência ora designada que se realizará na sala das audiências do Juizado Especial Cível Criminal desta Comarca, no endereço
em epígrafe. Infrutífera a citação/intimação pelo correio, servirá este, por cópia digitada, como mandado/carta precatória. Intimese - ADV: MICHAEL SOUZA DE MELLO (OAB 352486/SP)
Processo 1000804-51.2016.8.26.0337/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sinhorinha da Rosa Almeida - Me
- Vistos. Tendo em vista que a pesquisa realizada junto ao sistema Arisp restou negativa (fls. 135/140), cumpra-se a serventia a
determinação de fls. 133, parte final. Intime-se. - ADV: PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 1000854-38.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Alexandre Candido
da Silva - - Luara Soares Candido - Vistos. ALEXANDRE DA SILVA CANDIDO e LUARA SOARES CANDIDO, qualificados
nos autos, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em face de FÁBIO HENRIQUE FERREIRA, PAULO VINÍCIUS GIANNELLI
VICTORIO EIRELI e PAULO VINÍCIUS GIANNELLI VICTORIO. Relatam os autores, em síntese, que manifestaram interesse
na compra de um imóvel na cidade de Mairinque, pertencente ao primeiro requerido e intermediada pelos demais. Afirmam
que pagaram R$ 750,00 para vistoria do imóvel, bem como deram sinal de R$ 15.000,00, acreditando na informação de que
teriam crédito já aprovado na Caixa Econômica Federal para financiamento do saldo devedor. No entanto, alegam que, após os
pagamentos, receberam informação de que não conseguiriam o financiamento e, assim, celebraram distrato em abril de 2018,
o qual prevê a devolução dos valores pagos após nova negociação do imóvel. Pretendem, liminarmente, ordem para averbar a
presente demanda na matrícula do imóvel e, no mérito, requerem a condenação dos requeridos no cumprimento de obrigação
de fazer consistente na venda do imóvel em prazo a ser fixado pelo juízo ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em
perdas e danos, com a condenação dos réus à devolução dos valores recebidos. O pedido de tutela de urgência não comporta
acolhida. De fato, pelo que se afere dos autos, o contrato de fls. 26/28 foi desfeito mediante o distrato de fls. 29/30. A venda do
imóvel, por sua vez, constitui fato relacionado à condição convencionada entre as partes, mas não confere aos autores nenhum
direito ao bem, nem mesmo a título de garantia. Desta forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. Em
causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência de conciliação, bem como de instrução e
julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de composição entre as partes. Tal entendimento
encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, litteris: Não
é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito. Estabelecidas estas premissas e tendo em vista os critérios norteadores dos Juizados Especiais,
notadamente a celeridade e a economia processual, entendo, inicialmente, que a causa comporta julgamento antecipado, nos
termos do inciso I, do artigo 355, do novo Código de Processo Civil. Assim, cite-se o(a) requerido(a), com as advertências
legais, anotando-se que o prazo de resposta é de 10(dez) dias. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se - ADV: MARCO AURELIO TEIXEIRA RUSSO (OAB 410359/SP)
Processo 1000856-08.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Catarina dos Reis
Lourenço Rubio - Vistos. Para audiência de conciliação, designo o próximo dia 15/09/2020 às 15:30h. A ausência do(a) requerente
na audiência, sem justificativa, implicará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a
condenação em taxa judiciária de 5 Ufesps, e na ausência do(a) requerido(a), em revelia, com presunção de veracidade dos
fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual,
deverá comparecer na audiência acima o(a) preposto(a), munido(a) da respectiva carta de preposição e com os estatutos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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