TJSP 04/06/2020 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1591
Processo 1000999-91.2020.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consorcio Nacional Honda Ltda - Moises Henrique Nunes de Menezes - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado, com as prerrogativas constantes no § 2º, do art. 212 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Indefiro a
tramitação da ação sob segredo de justiça, por falta de amparo legal. Indicação de fiel depositário às fls. 03/06. Intime-se. (Fica
o(a) autor(a) intimado(a) sobre a expedição do mandado à Central de Mandados, devendo entrar em contato com o Oficial de
Justiça para agendar a diligência.) - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001022-37.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.B. - Vistos. Condiciono o
deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento
dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a
presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferilo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o autor constituiu
advogado, não acostou documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, além da declaração de fls.13. Diante disso,
providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, extratos bancários e/
ou documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se. - ADV: NELSON JOSE NEVES FILHO (OAB 288634/SP)
Processo 1001055-95.2018.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria das
Neves Madaleno - Martinho Lopes de Menezes e outro - Acolho, excepcionalmente, o pedido formulado pelas partes às fls.
383/385 e 388/389, e redesigno a audiência para o dia 07 de julho de 2020, às 14h00min. Caso seja mantido o Sistema Remoto
de Trabalho, consigno que a audiência se realizará por meio virtual. Para tanto, desde já, determino que as partes informem
o e-mail das partes e testemunhas, a fim de viabilizar o envio do link de acesso à audiência. Prazo de 05 (cinco) dias. Dou
esta decisão por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Intimese o patrono da requerente por intermédio de
publicação no Diário de Justiça Eletrônico. - ADV: SIDNEY CARDOSO PINTO (OAB 242233/SP), ALUYSIO GONZAGA PIRES
(OAB 33066/SP)
Processo 1001083-63.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.A.M. - Vistos.
Intimado(a)(s) o(a)(s) requerente(s), a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte por pluralidade de meses,
e, não bastasse, limitou-se a peticionar sem comprovar a realização de qualquer diligência que possibilitasse o aperfeiçoamento
do ciclo citatório, valendo notar que a demanda tramita há mais de 02 anos, tendo havido uma única tentativa de citação
frustrada. Destarte, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no inciso IV e VI do artigo 485, do CPC.
Eventuais custas pela Assistência Judiciária e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/
SP)
Processo 1001087-03.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.A.A. - - J.V.A.P. - Fica a Dra. Andréa
Espirito Santo intimada a imprimir, através da internet, a certidão de honorários expedida. - ADV: ANDRÉA APARECIDA DO
ESPIRITO SANTO TESSARO (OAB 188327/SP)
Processo 1001103-20.2019.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Guiomar Barboza Lima - Fica a parte autora
novamente intimada a juntar o(s) documento(s) faltante(s), no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PALOMA REGINA BUSCARIOLO
LIMA (OAB 405546/SP)
Processo 1001124-98.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.S. - Fica a parte autora intimada a
comprovar a distribuição da carta precatória de fl. 185-186. - ADV: ADRIANA RIPA TEZZEI (OAB 175338/SP)
Processo 1001162-42.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Abpf - Associação Brasileira de Preservação
Ferroviária - Instituto Mairiporã de Ensino Superior - Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes; e b) CONDENAR o réu na restituição dos bens dados
em comodato (fls. 29/31), devendo arcar com as custas de transporte para devolução deles no endereço da parte autora, sob
pena de reintegração de posse forçada. Ante asucumbênciarecíproca, e nos termos do disposto nos artigos 85, § 14, “in fine”,
e 86, “caput”, ambos do CPC, a parte autora arcará com 20% e a parte corrés com 80% das custas e despesas processuais.
Com base no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a autora a pagarhonorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa,
posto sucumbiu no pedido de devolução dos bens devidamente restaurados ou condenação da ré em arcar com tais custas.
Já os honorários devidos pelo requerido, que ficou sucumbente em parte - rescisão contratual e devolução dos bens às suas
expensas, fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários
advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais
de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo NCPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) -,
sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também
deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º
CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RENATO GOMES DA SILVA (OAB
275552/SP), JOÃO EDSON DA SILVA GONÇALVES DANTAS (OAB 219715/SP)
Processo 1001187-21.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Everton
França Lima - Vistos. Fl. 103: Defiro. Exclua-se do sistema e-saj a requerida Associação Pauliserv. Aguarde-se o prazo para
contestação dos outros requeridos regularmente citados. Int. - ADV: DANIEL AUGUSTO RAMOS IGNACIO (OAB 359828/SP),
ANDRÉ AUGUSTO FERREIRA DE MORAES (OAB 177644/SP)
Processo 1001199-35.2019.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. INDEFIRO o pedido de pesquisa. Incumbe à parte interessada
fornecer elementos necessários à citação, admitindo-se, excepcionalmente, a intervenção do juiz na busca e localização do
réu, desde que demonstrada a imprescindibilidade de informação sigilosa ou as tentativas, sem êxito, levadas a efeito pela
parte interessada. No caso, não se demonstrou ter tentado obter junto a qualquer outro órgão. Para viabilizar a localização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º