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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1707

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1707

réu via portal eletrônico. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB
288171/SP)
Processo 1005014-13.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sergio Aparecido
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Compulsando os autos, pode-se verificar que a empresa “São Matheus
Carregamentos e Locação de Máquinas Ltda.”, encontra-se baixada (fls. 87). Assim, em relação aos períodos de 03/08/2007
a 31/12/2007, de 02/04/2008 a 30/12/2008 e de 13/04/2009 a 05/01/2010, em que o autor exerceu a função de “operador de
carregadeira”, perante a mencionada empresa, há necessidade da realização da mencionada prova. Assim, defiro a produção
de prova pericial em relação aos períodos de 03/08/2007 a 31/12/2007, de 02/04/2008 a 30/12/2008 e de 13/04/2009 a
05/01/2010, perante a empresa “São Matheus Carregamentos e Locação de Máquinas Ltda.”. Frise-se que o segurado não pode
ser prejudicado pela não obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, sendo, na
espécie, imprescindível a produção da prova pericial postulada. De se considerar, ainda, que a Egrégia Superior Instância tem
anulado alguns julgados, ante o alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. - In casu, verifica-se que para
comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, quanto a empresa
Embalagem Zenith Ltda (que se encontra com as atividades encerradas ID n. 90089487 - Pág. 19) e Majpel Embalagens, no
entanto, o magistrado indeferiu a sua produção. - A oitiva de testemunhas em nada auxilia o deslinde do feito, considerandose a necessidade de comprovação da especialidade através de prova documental. - O magistrado concedeu à parte autora
o prazo de 30 (trinta) dias para que apresentasse os documentos necessários ao embasamento de seu pedido, sob pena de
arcar com o ônus da distribuição da prova e preclusão desta. - Tem-se que quanto à empresa Majpel Embalagens não merece
guarida a pretensão do requerente, para a expedição de ofício junto à referida empregadora. - A produção de prova técnica
indireta, no que tange a empresa Embalagem Zenith Ltda, torna-se indispensável, para a comprovação do efetivo exercício da
atividade em condições agressivas e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição. - Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do
feito. - Apelação da parte autora prejudicada, no mérito. - Apelação da Autarquia Federal” (TRF3 9ª Turma - ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - SP 5000019-08.2019.4.03.6119 Data: 02/04/2020 Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN).
Por conseguinte, nomeio o Sr. EDUARDO PIRES (engenheiro civil e de segurança do trabalho), que poderá ser contatado
através do telefone nº 16- 3336-9952, endereço na Av. Paulino Rodella, 877, Jd. Universal, na cidade de Araraquara-SP.,
e-mail [email protected]. Nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os
honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais). Deverá o autor, por seu patrono e no prazo de dez dias, informar nos autos o
nome da empresa paradigma para a realização da prova pericial. Intime-se o INSS, via portal eletrônico, e o requerente, por
seu patrono, para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de quinze dias. Oportunamente, intime-se o expert
acerca da determinação de complementação da perícia, devendo indicar data, horário e local para realização dos trabalhos.
Designados, cientifiquem-se as partes, bem como eventual terceiro, caso necessário, em razão da possibilidade de realização
dos trabalhos em estabelecimento empresarial análogo. Caberá ao patrono intimar o autor da data designada pelo expert, para
comparecimento no horário e local indicados. Por fim, deverá o autor, por seu patrono e no prazo de dez dias, providenciar a
juntada aos autos, da CTPS referente ao período de 18/01/1985 a 31/12/1985, perante o empregador “Oscar Baldan”. Int. - ADV:
CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1005040-79.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Pedro Janarde de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a empresa “Marmoraria
Gramar Ltda. ME.”, devidamente oficiada (fls. 132), recebeu o expediente encaminhado pelo Juízo (fls. 139), no entanto, deixou
de encartar o PPP em nome do autor. Assim, deverá a serventia expedir novo ofício à mencionada empresa, com a finalidade
de requisitar a remessa a este Juízo, no prazo de quinze dias, de PPP idôneo em nome do autor, referente ao período de
02/05/2003 a 06/10/2003. O expediente deverá ser instruído com cópia da petição inicial, da CTPS de fls. 51, e deste despacho.
Oficie-se, ainda, à empregadora Transmaca, requisitando PPP idôneo e devidamente assinado pelo representante legal da
empresa, já que o PPP de fls. 191/195 está sem o carimbo da empresa e sem a assinatura do representante legal. O expediente
deverá ser instruído com cópia da petição inicial, do PPP de fls. 191/195 e deste despacho. No mais, ante a impossibilidade
de enquadramento por categoria profissional dos períodos de 23/12/1985 a 29/03/1986, perante a empresa “Miguel Celli S/C
Ltda.”, de 06/06/1989 a 05/10/1990, perante a empresa “Rodrigues Comércio e Transportes Ltda.”, de 01/03/1991 a 26/12/1992,
perante a empresa “Construalbi Materiais para Construção Ltda.”, de 01/02/1993 a 02/02/1994 e de 01/06/1994 a 07/10/1994,
ambos perante a empresa “Castro Paschoalino Ltda.”, portanto, anteriores a 28/04/1995, faculto ao autor, por sua patrona e
no prazo de vinte dias, a juntada de Perfis Profissiográficos Previdenciários idôneos em seu nome. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN VAGNER MATSUMOTO BUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2020
Processo 0003776-10.2018.8.26.0347 (processo principal 1000486-04.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Revisão
- N.M.S. - V.B.S. - Vistos. Ciência à exequente acerca do bloqueio do valor de R$ 600,00, proveniente do bloqueio via Bacenjud.
Ademais, dou por penhorados os valores de R$ 18,57 e R$ 188,17 (fls. 156), provenientes do bloqueio do saldo de FGTS em
nome do executado. Manifeste-se a exequente, em vinte e quatro horas, sobre o bloqueio do valor de R$ 600,00, coincidente
com o valor pago a título de auxílio-emergencial, considerando, ainda, o disposto no artigo 5º da Resolução 318/2020 do CNJ.
Após, tornem conclusos para novas determinações em relação aos valores constritos. Intime-se, com urgência. - ADV: ADRIANA
ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 1001378-73.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Amilton
Sergio Pelegrino - Instituto Nacional do Seguro Social - Eduardo Pires - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, reconhecendo os períodos de 15/05/1989 a 05/01/1993, de 16/11/1995 a 01/12/1995, de 19/11/2003
a 29/04/2005, de 20/03/2007 a 02/05/2007 e de 07/05/2007 a 25/10/2016 (DER), como desempenhados pelo autor AMILTON
SÉRGIO PELEGRINO em atividade especial, insalubre. Em consequência, CONDENO o requerido a proceder à correspondente
averbação para fins previdenciários, bem como a devida conversão do tempo especial em comum. Em se tratando de parcial
procedência, dispõe o artigo 86 do NCPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas. No caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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