TJSP 04/06/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1736
Processo 1003203-78.2020.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Paulo de Melo Bernardes Vistos. Nos termos do disposto no Comunicado CG 219/2018, a presente habilitação de crédito será processada por meio de
distribuição por dependência ao processo falimentar principal. Certifique a serventia sua tempestividade. Nos termos do art. 178,
I, do Código de Processo Civil de 2015, anote-se no SAJ/ PG5 a necessária intervenção do Ministério Público, inserindo-se no
processo judicial eletrônico a correspondente tarja. Sem prejuízo, para instrução dos autos e análise ao pedido de gratuidade,
fixo o prazo de 15(quinze) dias para que o(a) habilitante junte aos autos: a) cópia da Carteira de Trabalho; b) extratos bancários
dos três últimos meses; c) cópia da última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, se o caso. d) cópia
de seus documentos pessoais. Intime-se. - ADV: THAIS DE PAULA FANTASIA (OAB 281715/SP)
Processo 1008381-42.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa da Silva Costa - Banco
Itaú BMG Consignado S/A - Vistos. Para regularidade dos autos, certifique a serventia eventual decurso do prazo para que a
parte ré se manifestasse nos termos da decisão de fls. 84. No mais, observo que embora tenha sido determinada a expedição
de novo ofício ao INSS para comprovação do cumprimento da ordem para suspensão dos descontos (fls. 101), observo que a
fls. 100 a parte autora limitou-se a informar a continuidade dos descontos em seu benefício, sem, contudo, comprova-los. Assim,
considerando que a fls. 89/93 o banco réu noticia o cumprimento da determinação para suspensão dos atos de cobrança, a fim
de se aferir com mais agilidade se os descontos que a autora noticia estarem ocorrendo referem-se ao contrato objeto da lide,
fixo prazo de 10 (dez) dias para que a requente junte aos autos a comprovação da manutenção dos descontos mesmo depois
da petição apresentada pelo banco a fls. 89. Com a juntada, conclusos. P. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1010027-87.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Martins Bastos
de Andrade - - David Silvino de Andrade - Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss e outro - vistos.
Partes legítimas e bem representadas. Não havendo preliminares a serem apreciadas, ou nulidades a regularizar, dou o feito por
saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados entre a inicial e as contestações e consistem, basicamente, no alegado
erro médico no atendimento da autora Luana e da filha recém nascida quando do atendimento e realização do parto realizados
nas dependências do correquerido Hospital de Clínicas Dr Radamés Nardini, que, segundo os autores, teria resultado no óbito
da recém nascida. Em sendo assim, defiro a realização da perícia médica requerida pela parte autora, pois imprescindível para
constatação se houve ou não erro no procedimento, avaliando-se a correção da conduta de cada um dos requeridos e, em
relação aos profissionais médicos, eventual conduta negligente, imprudente ou imperita. Oficie-se ao Hospital Nardini solicitando
cópia integral do prontuário médico da autora. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e
indicação de assistente técnico (art 465, § 1º, inc. II e III, CPC). O juízo, desde já, formula os seguintes quesitos: a) É possível
apurar, com base na documentação encaminhada, se teria havido alguma falha na prestação de serviço por parte dos médicos
responsáveis pelo atendimento da autora Luana Martins Bastos de Andrade junto ao Hospítal de Clínicas Dr. Radamés Nardini,
desde o momento da entrada no hospital em 05/09/2019 até sua alta? Em caso de resposta positiva a tal quesito, deverá o sr.
perito especificar qual(is) teria(m) sido e quando teria(m) ocorrido a(s) conduta(s) clínica(s) não adequada(s); b) É possível
afirmar que houve demora no atendimento da parturiente? Em caso de resposta positiva a tal quesito, tal demora trouxe algum
prejuízo físico à autora ou à filha recém nascida? Em caso positivo, deverá o sr. perito especificar qual(is) teria(m) sido o(s)
prejuízo(s). c) É possível apurar ter havido falha na prestação de serviço por parte dos médicos responsáveis pelo atendimento
prestado à filha recém nascida da autora? Em caso de resposta positiva a tal quesito, deverá o sr. perito especificar qual(is)
teria(m) sido e quando teria(m) ocorrido a(s) conduta(s) clínica(s) não adequada(s), bem como informar se a adoção de conduta
médica diversa poderia ter evitado o óbito da recém nascida. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora e por
ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, quando da juntada do prontuário médico e da apresentação de quesitos e indicação
de assistente técnico pelas partes, oficie-se ao IMESC, como de praxe, solicitando a realização da perícia indireta. Com o laudo,
intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Laudos de assistentes e eventuais críticas deverão ser
apresentados no mesmo prazo. Após, voltem conclusos. P. Int. Maua, 29 de maio de 2020. - ADV: CHARLES DOS SANTOS
VARELO (OAB 358684/SP), LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP), MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/
SP)
Processo 1011039-39.2019.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Trans Uno Transportes
Rodoviários Eireli - Vistos. Fls. 49/50: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido, intimando-se o administrador judicial desta
decisão. Com a manifestação do administrador judicial, abra-se nova vista ao Ministério Público. P.Int. - ADV: PAULO ROBERTO
BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), ROBERTO PEREIRA GONCALVES (OAB 105077/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO ELIAS MASSAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCA CARNAUBA DE SOUSA GONCALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2020
Processo 0002742-26.2020.8.26.0348 (processo principal 0003778-74.2018.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - SILVIO ROBERTO DANTAS REIS - - SILVIO ROBERTO DANTAS REIS - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo a impugnação de fls. 53/56, sem efeito suspensivo. À parte contrária
para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DAVI ROGERIO DA SILVA (OAB 295828/SP), NELSON
ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP)
Processo 0002810-73.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Justiça Pública - Vista ao
Ministério Público. - ADV: CINTIA PÂMELLA FELIX FERREIRA (OAB 391897/SP)
Processo 0002810-73.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - FRANCISCO JOHN
LENNON SOUZA FRANÇA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Sobre a contestação de fls. 101/130 manifestese o autor em réplica. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as, indicando precisamente qual ponto com elas pretende comprovar. Anote- se que a indicação genérica
de provas a produzir será entendida como inexistência de prova a produzir além das que já constam nos autos. Prazo : 15
(quinze) dias Intimem-se. - ADV: CINTIA PÂMELLA FELIX FERREIRA (OAB 391897/SP)
Processo 0003254-09.2020.8.26.0348 (processo principal 1009771-81.2018.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Marcelo Alves Sorci - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimese. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º