TJSP 04/06/2020 - Pág. 1737 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1737
Processo 0011983-29.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1000578-47.2015.8.26.0348) (processo principal 100057847.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JORGE JUDÁCIO RODRIGUES DUARTE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ficam as partes intimadas acerca da Decisão juntada às fls 70. - ADV: FERNANDO
MONTEIRO REIS (OAB 3321/TO)
Processo 0015403-08.2018.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bertoni Batista Beserra
- Ciência ao interessado de que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido foi devidamente pago conforme extrato de
folha retro. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1000539-11.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Wellignton Batista
de Andrade - - Wellignton Batista de Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e considerando
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para DETERMINAR a conversão do auxílio doença
previdenciários (NB 623.771.263-5) em seu homônimo acidentário e CONDENAR o réu a pagar à parte autora o auxílio-acidente
no percentual de 50% de seu salário de benefício, bem como o Abono Anual, previsto no art. 40 do mesmo diploma legal. O
benefício é devido desde a data da alta médica referente ao último auxílio-doença concedido à parte obreira (30/11/2018fl.165), com base em seu salário da época da concessão. Deverão ser compensados os valores eventualmente pagos a título de
benefícios previdenciários homônimos aos acidentários ora concedidos, atualizando-se os atrasados e, no caso de desconto de
homônimos, as diferenças, devendo haver a correção monetária. Defiro a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e determino a imediata
implantação do benefício, pois este tem caráter alimentar e foi reconhecido após cognição exauriente. Expeça-se mandado de
intimação à autarquia, o qual deverá ser cumprido na pessoa do gerente executivo da equipe de atendimento de demandas
judiciais. São devidos juros de mora a partir da citação. Com relação às parcelas vencidas até a citação, incidirão juros sobre o
total acumulado e a partir de sua data e, no tocante às parcelas vencidas posteriormente a ela, sobre o valor de cada parcela
mês a mês. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que
arbitro em 15% do total das parcelas do benefício concedido, considerando-se as vencidas até esta data. Sujeita esta sentença
ao reexame necessário. P.I. - ADV: ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB
334172/SP)
Processo 1000760-91.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elaine da Rocha Ribeiro
Souza - Vistos. Sobre os cálculos apresentados pelo INSS, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias. P. Int. - ADV:
MAIR FERREIRA DE ARAUJO (OAB 163738/SP)
Processo 1001344-32.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Laudmir
Luis de Moura e outro - Sobre os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 292-307, manifeste-se os requerentes no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP)
Processo 1002562-90.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria
Aparecida Carrasco Thomaz - Vistos. Providencie o autor a juntada aos autos de cópia de sua Carteira de Trabalho. Prazo:
15(quinze) dias. Com a juntada, cumpra-se a decisão de fls.36/37. Intime-se. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 1003596-71.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Vinicius Fernandes e
outro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sobre os cálculos apresentados pelo INSS (fls. 146/158), manifeste-se o
autor no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1003965-31.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ronaldo Lopes de Sales
- - Ronaldo Lopes de Sales - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 137/140: Intime-se a i.perita nomeada
nos autos para prestar os esclarecimentos conforme requerido pelo autor. Com a resposta, abra-se vista as partes para
manifestação, nos termos do despacho de fls. 127. P. Int. - ADV: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/
SP), ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/SP)
Processo 1005396-03.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Francisca Gomes Vistos. Fls. 161/164: Intime-se o i.perito nomeado nos autos para prestar os esclarecimentos conforme requerido pela autora.
Com a resposta, abra-se vista as partes para manifestação, nos termos do despacho de fls. 140. P. Int. - ADV: HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP), ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/SP)
Processo 1005403-29.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cícero Claudio de Azevedo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito
Público. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 1005834-05.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial - ISANILTON ALVES DOS
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e outro - Vistos. Sobre os cálculos apresentados às fls. 207/210,
manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias. P.Int. - ADV: JULIANA YURIE ONO (OAB 291466/SP), SANTINO OLIVA (OAB
211875/SP)
Processo 1005983-25.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Carlos
Alberto Benício de Araújo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante ao exposto, e nos termos do artigo 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial, confirmando os efeitos da tutela
anteriormente deferida para CONDENAR o requerido: A) na obrigação de restabelecer o pagamento da aposentadoria por
invalidez (NB 134.855.678-9), com renda mensal integral do beneficio B) a restituição da diferença dos valores pagos no
período de mensalidade de recuperação, acrescidos de correção monetária na forma do artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91 e juros
moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Sujeita esta
sentença ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: ANDRESSA MARIA DOGNANI REIS (OAB 369672/SP)
Processo 1006025-11.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Givaldo Venancio Sampaio
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a certidão de folha retro e tendo em vista o decurso do prazo do
autor para se manifestar acerca da do despacho de fls. 182 apesar de regularmente intimado (fls. 185), deverá o requerente
providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, nos termos da decisão de fls. 179/177. Decorrido o
prazo para a referida providência, proceda a serventia com a baixa e arquivamento dos autos nos termos da decisão acima
mencionada. P. Int. - ADV: FÁBIO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA (OAB 197070/SP)
Processo 1006425-25.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Amauri Ribeiro Novaes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica o autor intimado a apresentar as contrarrazões acerca da apelação de fls.
144-146, bem como fica o INSS intimado a apresentar as contrarrazões acerca da apelação de fls. 149-156. - ADV: CARLOS
EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1007175-90.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Edjane Arruda
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Portanto, ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de
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