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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1798

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1798

Sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edinete Aparecida Faria - Vistos. Fls. 53/4: Informe a parte que cabe ao autor e seu
patrono, devendo observar que, para valores acima de R$ 5.000,00 é necessário indicar número de conta para a expedição
de mandado de levantamento eletrônico, utilizando o formulário (MLE) específico para o requerimento disponível na página do
TJSP (advogado-processo-serviços e despesas processuais). Em se tratando de conta-poupança, se houver, indicar modalidade
(variação). Em relação ao Formulário MLE, no campo beneficiário(que pode ser a parte, a parte e o advogado e somente
o advogado e que não se confunde com o titular da conta em que serão creditados os valores) deverão ser observadas as
seguintes possibilidades: somente NOME DA PARTE se o levantamento for do montante que cabe a ela e não houver valores
relativos à honorários advocatícios (mesmo que o Advogado indique a conta do próprio advogado para transferência); NOME
DA PARTE e do ADVOGADO caso seja levantado o valor integral incluindo os honorários sucumbenciais e/ou os honorários
contratuais juntando neste caso o contrato conforme dispõe o art. 22, §4º da Lei 8906/94 (EOAB), mesmo que a conta indicada
para transferência seja só do Advogado; Somente NOME DO ADVOGADO caso o levantamento seja só de verbas honorárias;
No campo valor nominal do depósito constar o valor do capital e não do saldo atualizado. Utilizar sempre o valor do capital como
referência e não do saldo atualizado quando houver indicação da parte que cabe ao autor e ao patrono. Caso haja a pretensão
de que os valores a serem levantados sejam transferidos para conta em nome da sociedade de advogados, é necessário que
no instrumento de mandato (procuração) juntado nos autos tenha sido incluído o nome da sociedade de advogados, conforme
artigos 85,§15 e 105,§3º do CPC e 15, §3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) ou, seja juntada nova procuração constando a
referida sociedade conforme mencionado nos referidos dispositivos. Com a informação, expeça-se o MLE. Informe se o débito
está quitado, sendo que o silêncio será entendido como concordância. Intime-se. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1001691-94.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilberto Vieira de Lima
- Vistos. O perito judicial informa às fls. 305/306 que, considerando que o autor trabalhou em diversas unidades da empresa
Chocolândia Ltda., para fins de vistoria no local de trabalho selecionou o endereço no qual o autor trabalhou de forma mais
regular, localizada na Avenida Pereira Barreto, 600, Santo André/SP. Assim, manifeste-se o autor sobre a realização de vistoria
na unidade indicada, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o perito aguarda a confirmação para agendamento do ato,
ficando a Autarquia ré ciente de tudo nesta mesma oportunidade para eventual manifestação. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA
STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1001741-23.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Wagner Viana - Em
cumprimento ao V. Acórdão de fls., arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB
195284/SP)
Processo 1002005-40.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Eva Magna Teixeira - Recurso
de fls. 284/285: manifeste-se o requerente em contrarrazões. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB
195284/SP)
Processo 1008683-71.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Michel da Silva Torres - Em
cumprimento ao V. Acórdão de fls., arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1009364-17.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARIA NATAL MIGUEL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ciência sobre o ofício recebido do INSS. - ADV: DANIELA DE ANGELIS
(OAB 248840/SP), ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1010799-50.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Julio Cesar da Silva
- Fls. 46/56: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se decisão. Int. - ADV: PITERSON BORASO GOMES
(OAB 206834/SP)
Processo 1011667-28.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ednei Francisco dos Santos
- Vistos. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86), que Ednei Francisco dos Santos move
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese que iniciou o trabalho como preparador de carne em
13/06/2011 e desde 08/05/2014 passou a laborar como açougueiro até a atualidade. Sofreu acidente “in itinere” em 02/10/2011,
padecendo de sequelas traumáticas no seu tornozelo esquerdo que reduzem sua capacidade para o trabalho. Passou por
cirurgia em 08/10/2011 para colocação de placa, pinos e parafusos no tornozelo esquerdo, permanecendo afastado de suas
atividades até 17/01/2012, retornando às mesmas atividades desempenhadas e sem ter como se submeter às fisioterapias
recomendadas por falta de convênio médico e sem apoio de sua empregadora. No dia 13/11/2019 realizou procedimento
cirúrgico para retirada da placa, pinos e parafusos. Em 18/11/2019 o réu teria indeferido novo pedido do benefício requerido em
09/10/2019, que antes havia sido concedido como benefício acidentário sob nº. 91/548.474.138-2 (cujo pagamento foi mantido
até 02/12/2019). Em razão de tal infortúnio ostenta sequelas incapacitantes, daí porque ajuíza a presente ação visando a
concessão de auxílio-acidente, acrescendo-se consectários legais, apresentando quesitos à fl. 06. A inicial veio acompanhada
de documentos (fls. 07/68). Despacho inicial deferiu a gratuidade e nomeou perito (fls. 69/71). Juntada de documentos pela exempregadora Com. Alimentos Buriti Verde Ltda (fls. 81/103). Informações prestadas pela ex-empregadora mil Brasil Comércio
de Alimentos Ltda (fl. 106). Manifestação do autor quanto aos documentos juntados (fl. 107). O Ministério Público declinou (fl.
119). Documentos encaminhados pelo INSS às fls. 123/132, com igual manifestação do autor à fl. 135. Laudo pericial juntado
(fls. 142/150). Exame complementar juntado pelo perito à fl. 151. Sobreveio contestação às fls. 158/162, na qual a autarquia-ré
alega decadência, prescrição quinquenal, e nega a presença, no caso, dos pressupostos necessários ao gozo dos benefícios
postulados; concorda com o laudo apresentado, pugnando pela improcedência em restituição dos honorários periciais
adiantados. Réplica às fls. 164/166. É o relatório. Fundamento e Decido. A causa está em condições de julgamento imediato,
nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada nos
autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da
controvérsia posta em juízo. Nesse sentido é a jurisprudência do Pretório Excelso: “A necessidade da produção de prova há de
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101171 / SP,
Relator: Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). Afasta-se a impugnação da parte
autora à prova pericial pois não se pode reputar por imprestável a prova técnica simplesmente porque a já realizada nos autos
não atende aos seus interesses. Ora, vício algum inquinou a prova, e a manifestação do perito do Juízo foi fundamentada em
parâmetros técnicos e oitiva do próprio requerente, assim como nos aludidos exames apresentados. A mera alegação de que o
laudo foi atestado equivocadamente não possui amparo, visto que o autor sequer colacionou qualquer prova que contradite ou
desabone o trabalho realizado, reforçando-se que o perito judicial examinou os exames apresentados e fez sua conclusão
baseado em todos os elementos colhidos. Neste sentido: “Mero inconformismo com o resultado final do laudo pericial, não é
capaz de ensejar a realização de nova prova médica, se aquela produzida está bem fundamentada, sequer contrariado por
parecer técnico ou outro elemento de prova nesse sentido, desmerecendo complementação ou renovação.” (Apelação nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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