TJSP 04/06/2020 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1812
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA ANTÔNIA CORRÊA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2020
Processo 0000363-15.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Tim Celular S/A Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Pagamento Indevido, movida por
ELISETE MARIA NEGREIROS em face de Tim Celular S/A, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil.
2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Quando, e em termos, arquivem-se os
autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0001631-07.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1003542-71.2019.8.26.0348) (processo principal 100354271.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio Vinicio Alves de Souza - Tim Celular
S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos apresentados para reconhecer o excesso da
execução e considerar devida, a título de multa diária, a importância de R$10.000,00. Julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos
dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Condeno a Embargante, por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor de
no valor de R$5.225,00, cuja quantia deverá, à míngua de criação de fundo de modernização, ser adimplida em 10 dias, nos
termos do art. 77, § 3º, do CPC, mediante depósito ao Fundo de Projetos Sociais desse Juizado Especial de Mauá (Banco do
Brasil, conta n. 5000112565900, agência 5984-6), servindo de prova de depósito o respectivo comprovante. Não o fazendo,
inscreva-se como dívida ativa. Disciplinada a questão acima, já havendo depósito nos autos em razão da segurança do Juízo,
expeçam-se, desde já, guia de levantamento à parte credora pelo valor ora fixado e do que sobejar à parte devedora. Nada
sendo reclamado em 05 dias, será tida como extinta a obrigação pelo cumprimento. Para fins de recurso inominado: As partes
poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso
deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. P. R. I. - ADV: MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB 362985/SP), CAIO
LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP)
Processo 0001681-38.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1003426-07.2015.8.26.0348) (processo principal 100342607.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Hélio Yazbek Sociedade de Advogados - MRV Engenharia e
Participações S/A - - FOR YOU - ASSESSORIA TÉCNICA E DOCUMENTAL LTDA e outro - Intimação da parte executada da r.
Decisão de fls.28/30. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), MARIA LUÍZA LAGE
DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG)
Processo 0001692-62.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 0014758-80.2018.8.26.0348) (processo principal 001475880.2018.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - JESSICA FERREIRA CONCEIÇÃO
PINTO - Ricardo de Melo Pereira - Fls. retro: A autora iniciou um novo cumprimento de sentença, quando deveria peticionar nos
autos 0009608-84.2019, arquivem-se os presentes autos. 2- Int. - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP), ALEX DE
FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA (OAB 184849/SP)
Processo 0001692-62.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 0014758-80.2018.8.26.0348) (processo principal 001475880.2018.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - JESSICA FERREIRA CONCEIÇÃO
PINTO - Ricardo de Melo Pereira - 1- Reconsidero a decisão de fls. 16. 2- Intime-se o executado para satisfazer a obrigação
fixada no título judicial transitado em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$
100,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. 2- Proceda-se. PROCURADOR(ES): ADV: ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA (OAB 184849/SP), ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP), ALEX DE FREITAS
ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 0003239-74.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - TAMMY
PRESSATO DE OLIVEIRA - Marabraz Comercial Ltda - ME - Fls. 284/288 e 289/293: Cumpra-se os v. Acórdãos. 2- Não havendo
mais recursos passíveis de apreciação, cumpra-se a decisão de fls. 277. 3- Int. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/
SP), CLARISSA DA SILVA BERNARDO (OAB 346469/SP)
Processo 0003434-25.2020.8.26.0348 (processo principal 1009954-52.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Eduardo Alberto Squassoni - Jaime Romeiro Lopes - 1- Fls. 09/33: Defiro conforme requerido.
Providencie a z. Serventia a regularização do polo ativo do presente incidente para fazer constar, como exequente, apenas
o patrono Sr. Eduardo Alberto Squassoni, ora credor. 2- Fls.34/40: Defiro conforme requerido. Providencie a z. Serventia a
exclusão do nome da ilustre patrona Sra. Paula Dandara de Almeida Costa do cadastro dos presentes autos. 3- No mais,
aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. 4- Int. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP),
LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 0003471-52.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1010219-20.2019.8.26.0348) (processo principal 101021920.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tatieri Munerati dos Santos - 1- Primeiramente,
inclua-se o réu e seu patrono no polo passivo. Após, intime-se-o para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intimese a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada
expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação.
1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Não efetuado
pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com
acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.1- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o
bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora.
5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação,
caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
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