TJSP 04/06/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1903
arquivamento (cód. 61614). Int. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO
(OAB 268637/SP), WALMIR FAUSTINO & MACIEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16008/SP)
Processo 1004230-03.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jamil Rulli Jacinto - Vistos.
Nos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade é feito em primeiro grau, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
Assim, conforme certidão de fls. 75, denego seguimento, por intempestividade, ao recurso inominado interposto pelo(a) autor.
Int. - ADV: MAURICIO TOBIAS LOPES (OAB 377417/SP)
Processo 1004249-09.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Soler Ferris - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Tendo
em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato
digital, como incidente processual apartado, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando vedado
o peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução propriamente dita. Por se tratar de
processo eletrônico, nos termos do art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica dispensado o
traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado,
mandado de citação e procurações). Aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena arquivamento (cód. 61614). Int. - ADV: LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP), ANA GABRIELA MASOTI
BLANKENHEIM (OAB 262571/SP)
Processo 1004441-39.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Felipe
Aparecido Crispim Couto - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes de
que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, instruído com
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se
relacionar com a execução propriamente dita. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos do art. 1.285 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art.
1.286 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, mandado de citação e procurações). Aguarde-se o requerimento de
cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena arquivamento (cód. 61614). Int. - ADV: REINALDO AILTON
FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 1004634-54.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra
Regina Pereira - Jc de Oliveira Automóvel-me - Vistos. Para garantir o contraditório, tendo havido a juntada de documentos
com a contestação, faculto manifestação do autor no prazo de 15 dias úteis, nos termos de 12-A da Lei 9.099/95. Após,
tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), DEVAIR AMADOR
FERNANDES (OAB 225227/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP)
Processo 1004672-66.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Henrique Tofaneli Dias
Mei - André Luiz Tartari - Vistos. Tendo em vista a localização do executado antes do trânsito em julgado, a existência de bens
penhoráveis e a possibilidade de ajuizamento de nova execução, por economia processual, reconsidero a sentença de extinção
e determino o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de penhora do veículo bloqueado e/ou outros bens. Int. ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1004681-28.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Arnaldo Tobias - Tim Celular
S.A. - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar em formato digital, como incidente processual apartado, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, ficando vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução propriamente dita.
Por se tratar de processo eletrônico, nos termos do art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica
dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em
julgado, mandado de citação e procurações). Aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena arquivamento (cód. 61614). Int. - ADV: CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP)
Processo 1004753-15.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Edevaldo Masson - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Por tais fundamentos e do mais
que dos autos consta, decreta-se a improcedência do pedido do autor, extinguindo-se o processo com resolução de mérito
firmada no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e
honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 55, da lei 9.099/95. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. (NOTA DE
CARTÓRIO: Em caso de recurso, deverão ser recolhidas as seguintes taxas - Preparo, no valor de R$ 276,10, Guia DARE, cód.
230-6; Taxa de Procuração, no valor de R$ 23,67, guia DARE, cód. 304-9. O recolhimento da taxa judiciária (DARE) deverá ser
efetuado diretamente no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP.). - ADV: PAULO HORITA (OAB 350529/SP)
Processo 1004821-62.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosa
Rodrigues Moneco - Paschoalotto Serviços Financeiros - - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. - Vistos. Tendo em vista o trânsito em
julgado, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente
processual apartado, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando vedado o peticionamento nestes
autos, salvo se a medida não se relacionar com a execução propriamente dita. Por se tratar de processo eletrônico, nos termos
do art. 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos
incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286 (sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, mandado de citação e procurações).
Aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena arquivamento (cód. 61614).
Int. - ADV: RODRIGO JOSE DUTRA (OAB 192820/SP), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP), KELLY CRISTIANE
MONECO SILVA (OAB 380005/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004881-69.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilson Lopes Careno - João Eder
Rocha de Castro Filho - (intimação do exequente para apresentar o formulário preenchido para recebimento dos valores de
fls.53, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS- Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Eletrônico).Nada Mais. - ADV: SIMONE YAE
SHIROMA RONDINA (OAB 175330/SP)
Processo 1004885-72.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio
Avanso Gonçalves - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Nos Juizados Especiais, o
juízo prévio de admissibilidade é feito em primeiro grau, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. Assim, decorrido o prazo de
48 horas da interposição, considerando que não houve recolhimento do preparo, conforme certidão de fls. 92, JULGO DESERTO
o recurso interposto pela parte autora, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e intimemse as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente processual apartado,
instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando vedado o peticionamento nestes autos, salvo se a
medida não se relacionar com a execução propriamente dita. Int. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º