TJSP 04/06/2020 - Pág. 2004 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2004
Nº 2110525-20.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. de S.
- Agravante: M. M. de S. - Agravado: J. de O. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. Decisão
que indeferiu pedido de alvará para levantamento de valores depositados em nome da requerida (benefício previdenciário).
Sustentam os agravantes que a gravidade da situação econômica do pais em virtude do advento da pandemia Covid-19, trouxe
reflexos aos recorrentes que se encontram sem meios para sobrevivência. O pedido visando a antecipação da tutela recursal
comporta parcial deferimento para autorizar o levantamento de 10% (dez por cento) do valor total transferido em nome da
incapaz. Se de um lado é correto dizer que o numerário pertence a ela com exclusividade, de outro, pode ter sua sobrevivência
comprometida, caso a totalidade do numerário fique retida. O percentual cujo levanamento ora se defere destina-se, portanto,
às necessidades e despesas urgentes da curatelada. Comunique-se com urgência ao Juízo de primeiro grau, dele requisitando
informações. Em seguida, à d. Prouradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 1º de junho de 2020. SALLES ROSSI
Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: John Paulo Silva dos Santos (OAB: 338423/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2110605-81.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: P.
M. - Agravado: P. C. P. - Vistos, Processe-se o agravo. Agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 2835 dos autos de
origem que, em ação de divórcio, determinou a correção do valor da causa para R$ R$ 412.152.248.79. Em juízo de cognição
sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para
a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave.
Duvidoso o cabimento de Agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o valor da causa. Nego o efeito a
antecipação da tutela recursal. Intime-se para resposta. Int. São Paulo, 02 de junho de 2020. Pedro de Alcântara da Silva Leme
Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/
SP) - Ricardo Lacaz Martins (OAB: 113694/SP) - Valdir Soglio (OAB: 152635/SP) - Luiz Antonio Santos de Oliveira (OAB:
352600/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2110712-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S.a. - Agravado: Rosimeire Izaura da Silva - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que deferiu tutela de urgência autorizando a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados no relatório de fl.
26. Assim fez constar a r. decisão agravada: A declaração médica de fls. 26/29 demonstra a urgência e real necessidade
da realização de todos os procedimentos, ora postulados, com vistas à remoção de excesso de pele e melhora da qualidade
de vida da autora, com vistas a sanar de forma definitiva a moléstia que a acomete (obesidade), pelo que o procedimento
cirúrgico ora buscado é verdadeira extensão da cirurgia bariátrica a que foi submetida em setembro/2018.Os relatórios médicos
apresentados bem expõem as diversas dificuldades e constrangimentos que enfrenta a autora em razão do excesso de pele
advindo da grande perda de peso, o qual causou deformidade em algumas regiões do corpo, além de problemas psicológicos,
como traços depressivos, isolamento social, oscilações de humor, angustia e tristeza recorrentes. Nesse contexto, justificado o
pedido urgente.Com isto, tenho por certo que, ao menos em apreciação liminar do feito, de caráter superficial, evidencia-se a
presença de elementos suficientes a autorizar o reconhecimento de que os procedimentos cirúrgicos tem caráter de necessidade
e urgência, a fazer emergir a necessidade de custeio pela requerida, operadora do plano de saúde contratado, devendo ser
realizado como indicado na prescrição de fls. 26 devendo o médico responsável pelo tratamento analisar o melhor momento a
serem realizados. De outro lado, observo que não se mostra razoável que a escolha do profissional fique a exclusivo critério da
autora, pelo que os procedimentos deverão ser realizados por profissional credenciado da ré, ou caso a autora opte por outro
médico, de sua confiança, o reembolso ocorrerá nos limites do contrato. Correto, pois, o deferimento da tutela de urgência,
não se tratando, a princípio, de simples cirurgias estéticas, mas consequência direta do tratamento de obesidade, com cunho
reparador. Fica negado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Após,
tornem conclusos. São Paulo, 1º de junho de 2020. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering
Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2110716-65.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Claudio Roberto
Rodrigues Silveira - Agravante: Katia Regina Rodrigues Silveira - Interessada: Andreia Aparecida de Oliveira - Interessado:
Claudinei Cordeiro Gomes - Agravado: O Juízo - Interessado: Imobiliária Rei dos Imóveis Aracari Ltda - INDEFERE-SE o pedido
de efeito suspensivo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC), salvo se
“houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”
(art. 995, parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto. Com efeito, a respeitável decisão guerreada indeferiu
o pedido de gratuidade de justiça à luz de elementos de convicção já disponíveis nos autos, os quais, em princípio, infirmam
a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas, despesas
e honorários de advogado. Dê-se ciência ao Douto Juízo a quo. Nesta linha de compreensão, esta relatoria ora indefere o
pedido de gratuidade de justiça no âmbito deste recurso, como autoriza o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, abrese prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Se realizado o preparo, intime-se o agravado
para contraminutar o recurso, pela imprensa ou recolhendo-se as custas postais em cinco dias, conforme o caso, sob pena de
deserção. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Claúdio da Silva Alves (OAB: 165239/SP) - Lucas Bento Sampaio (OAB:
317352/SP) - Regina Negreti Ribeiro (OAB: 356824/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 2110770-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Loane Pantel
Diniz Oliveira Gil - Agravado: Associação Congregação de Santa Catarina - INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo, uma
vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC), salvo se “houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo
único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, em que nem ao menos está fundamentado o pedido de efeito suspensivo.
Por outro lado, não se evidencia risco de dano grave e irreparável caso se aguarde o pronunciamento do Órgão Colegiado. DêPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º