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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2005

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2005

se ciência ao Douto Juízo a quo sobre a não suspensividade da r. decisão. Intime-se o agravado para contraminutar o recurso.
Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Lucimar Miranda Machado (OAB: 139269/SP) - Edmilson Damasceno dos Santos
(OAB: 137856/SP) - Flavia Sant Anna (OAB: 396157/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2110862-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jefferson Kleber
Alves Ferreira - Agravada: Carina Aparecida de Macedo - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e determinou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
O pedido visando a concessão de efeito suspensivo comporta parcial deferimento apenas no sentido de impedir eventual
levantamento de valor que seja constrito ou ato de expropriação de bens, até julgamento final do presente agravo. Intime-se
a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 1º de junho de 2020. SALLES
ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Samuel Junqueira de Oliveira (OAB: 271666/SP) - Sebastião Joaquim de
Sobral (OAB: 158748/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2110886-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Dg
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravado: Adegir Valdo dos Santos - Agravada: Daniele Cristina Lopes dos Santos
- Agravada: Fernanda Lopes dos Santos Medeiro - Agravado: Vanderlei Medeiro - Vistos, etc. À vista do disposto nos artigos
1.015, do NCPC, a r. decisão agravada (que em cumprimento de sentença n.º 0023733-52.2019.8.26.0576, determinou prazo
de 15 (quinze) dias para que a parte agravada emendasse a petição inicial, promovendo respectiva ação contra o inventariante)
mostra-se suscetível de causar ao recorrente dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual admitida a interposição
de agravo de instrumento. No entanto, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito postulado. Na
espécie, não se entrevê, nesta sede de cognição, a pronta demonstração de urgência que autorize a prevalência da decisão
monocrática do relator, ainda que provisoriamente; ao contrário, o julgamento do Órgão Colegiado será plenamente eficaz.
Assim, é desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando
ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Intime-se a agravada, para oferecimento de contraminuta,
no prazo legal (art. 1.019, II, do NCPC). Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Paulo Cezar de Oliveira (OAB: 219467/SP) Jose Luis Scarpelli Junior (OAB: 225735/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2110899-36.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Francisco Alves da
Silva - Agravado: Adler Scisci de Camargo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Francisco Alves da Silva
contra decisão copiada às fls. 136 e complementada com a de fls. 142 que, nos autos de cumprimento de sentença movida por
Adler Scisci de Camargo, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado de nulidade na intimação e de impenhorabilidade
de parte dos valores constritos via BacenJud. Sustenta o recorrente, em síntese, que não houve intimação do novo patrono
do agravante quanto à decisão que acolheu parcialmente a sua impugnação ao cumprimento de sentença, o que acarretou
a penhora de valores em sua conta salário. Aponta a aplicação do art. 272, § 5º, do CPC, que estabelece a nulidade dos
atos quando desatendido pedido expresso de publicação em nome dos advogados indicados. Alega que a penhora realizada
atingiu uma conta salário do agravante, que é impenhorável conforme preceitua o art. 833, inciso IV do CPC. Afirma que
restou comprovada a natureza da conta em que houve bloqueio de valores ao contrário do entendido pelo juízo a quo. Por tais
razões, requer, liminarmente, o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida para reconhecer a nulidade dos
atos desde a intimação inválida do executado, a suspensão da penhora realizada e o reconhecimento de impenhorabilidade da
conta corrente do agravante no Banco Santander. 2. Considerando os documentos juntados às fls. 117/119, que apontam para
a probabilidade do direito do recorrente, defiro o efeito suspensivo pleiteado, isto ao menos até que a questão debatida possa
ser melhor apreciada. 3. Comunique-se. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para
apresentação de contraminuta. 5. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para
elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Andressa Francieli
Gonçalves de Souza (OAB: 73755/PR) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2110937-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S.a. - Agravado: Arthur Salasar de Moraes - Agravada: Karina Salasar de Moraes - Agravado: Reinaldo
Gonçalves de Moraes - Vistos. À vista do disposto nos artigos 1.015 e seguintes do CPC, a r. Decisão agravada (que deferiu
tutela de urgência para determinar que a ré custeie o tratamento multidisciplinar em favor do autor, pelo método ABA) mostrase suscetível de causar à recorrente dano irreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual fica admitido o processamento
do presente recurso. De outra parte, o pedido visando a concessão de efeito suspensivo não comporta deferimento, diante da
incontroversa necessidade do paciente a ser submetido, com urgência, ao tratamento multidisciplinar em comento. Abra-se
então vista ao agravado para oferecimento de contraminuta, no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, encaminhemse à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 1º de junho de 2020. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a)
Salles Rossi - Advs: Pamela Sabino Ferreira (OAB: 379237/SP) - Ana Lucia da Silva Pigoli (OAB: 389486/SP) - - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2111307-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sidney Carlos
Lilla - Agravado: Hbo Brasil Ltda. - Vistos, etc. À vista do disposto nos artigos 1.015, do NCPC, a r. decisão agravada (que
indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena
de indeferimento da inicial) mostra-se suscetível de causar a recorrente dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela
qual admitida a interposição de agravo de instrumento. Concedo efeito suspensivo ao recurso, a fim de se evitar a extinção da
ação, enquanto perdurar a análise deste agravo. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, com urgência. Para o exame mais
minucioso das circunstâncias de fato para o preenchimento da condição legal de necessitada, cabe ao agravante apresentar
quaisquer meios idôneos de seus verdadeiros e regulares rendimentos (íntegra das declarações de imposto de renda e de
bens, comprovantes de remuneração formal/informal, extratos de movimentações bancárias, etc) e de despesas (dependentes,
alugueres, outros gastos domésticos, contrato de prestação de serviços advocatícios, dentre outros), no prazo de dez dias,
para a revelação da liquidez de capital de giro livremente disponível. Ainda não formada a relação processual, fica dispensada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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