TJSP 04/06/2020 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2024
Nº 2110539-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Sandra Aparecida
Lopes (Espólio) - Agravante: Edson Ribeiro Lopes - Agravante: Anderson Rodrigo Ribeiro - Agravante: Osmar de Jesus Antonio
- Agravante: Francisca Sebastiana Ribeiro - Agravado: O Juízo - Em juízo de admissibilidade, vislumbro o risco de dano de
difícil reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual defiro o efeito suspensivo. Comuniquese, servindo este como ofício. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Keren Apuque dos Santos Matos da
Silva (OAB: 354975/SP) - - 6º andar sala 607
Nº 2110690-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. M. dos S. G. Agravado: E. F. G. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2110690-67.2020.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão reproduzida a fls.
25/26, a qual indeferiu o pedido de alimentos provisórios em favor da autora virago. Inconformada, a requerente sustenta que
as partes estão casadas há seis anos, mas conviveram por mais de quinze anos. Ademais, alega que não está em discussão
sua capacidade laborativa, pois está buscando recolocação profissional. Por isso mesmo, pleiteia os alimentos por um período
apenas. Esclarece que a pensão arbitrada em favor dos filhos não pode ser confundida com os alimentos por ela requeridos,
e que o agravado tem condições de contribuir com o seu sustento, posto que já reside há mais de um ano no México e sempre
enviou dinheiro para as despesas da família. Pugna pela concessão de efeito ativo, a fim de arbitrar alimentos provisórios em
seu favor, no patamar de R$ 1.000,00. No mérito, requer a ratificação do efeito deferido. É o relatório. 1 - Na forma do inciso
I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 - Pesem os argumentos apresentados
pela agravante, inexistem evidências de que ela faça jus à percepção de alimentos provisórios, vez que não provada a sua
incapacidade para o trabalho. 3 - Diante do exposto, indefiro o efeito ativo almejado pela recorrente. 4 - Intime-se o agravado
para contraminutar, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 2 de junho de 2020. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B.
Paula Lima - Advs: Vanessa Guimarães Fruchi (OAB: 280990/SP) - Lucia da Silva (OAB: 354156/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2110989-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. H. - Agravado:
R. H. - Em juízo de admissibilidade, por ora, vislumbro o risco de dano de difícil reparação, motivo pelo qual defiro o efeito
suspensivo, apenas, para obstar eventual levantamento, pela parte agravada, do montante bloqueado, nas contas em que o
agravante recebe salário ou aposentadoria. Comunique-se, servindo este como ofício. Às contrarrazões. Int. Após, conclusos. Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Luiz de Vitto (OAB: 63601/SP) - Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - 6º andar sala
607
Nº 2111192-06.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: R. M. - Agravada:
I. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante Rubens Murad, conta
a r. decisão cuja cópia se encontra a fls. 7, que, nos autos da ação de fixação de alimentos com pedido liminar, movida por
Isana Correia Murad , fixou os alimentos provisórios no valor de um salário-mínimo a serem pagos mensalmente até o dia 10.
Inconformado, sustenta o recorrente que os alimentos provisórios foram arbitrados, em total desacordo com a legislação e
suprimindo do agravante toda sua remuneração de aposentadoria. Pleiteia a suspensão ou a redução dos alimentos provisórios,
aduzindo que o valor fixado supera sua capacidade financeira. É a síntese. Recurso sem custas de preparo, com pedido de
concessão de justiça gratuita. Manifestação do Representante do Ministério Público a fls. 06. Defiro a gratuidade processual
ao agravante apenas e tão somente para processamento deste recurso, tendo em vista que o pedido ainda não foi apreciado
pelo juízo agravado. À vista do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabível a interposição
do presente recurso, na modalidade de instrumento. No entanto, no presente caso, pelo menos a princípio, não se vislumbra os
elementos a fim de autorizar a concessão do efeito suspensivo , nos moldes do artigo 995, parágrafo único do C.P.C, mormente
nessa fase de cognição sumária, tudo está a depender de dilação probatória de modo a comprovar as alegações das partes
envolvidas, bem como para a compreensão da situação de fato. Pelo dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se
a agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio
será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para
expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a
ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do
mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário.
À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Nelson Martelozo Junior (OAB: 232267/SP) - Maria
Madalena Correia Pinho - Rosangela Marques da Silva (OAB: 151415/SP) - Ana Paula Sousa de Oliveira (OAB: 301563/SP) - 6º
andar sala 607
Nº 2111241-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: T. T. B. - Agravado:
N. T. B. - Interessada: L. R. G. da S. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 449 dos autos
originários, da ação de interdição que Terezinha Tarantino Bergamini propôs em relação a seu filho Nelson Tarantino Bergamini,
a qual rejeitou a impugnação apresentada pela autora bem como o pedido de nova perícia. Inconformada, a recorrente sustenta
que seu filho é depressivo tendo passado por vários tratamentos e por conta , de sua frágil situação de saude, foi internado
no Centro de Reabilitação Sonshine e constatação de uso de multiplas drogas que causaram dependência, tem transtorno
bipolar. Aduz , que não pode concordar simplesmente com o laudo pericial oficial apresentado nos autos, mesmo com respeito
ao profissional nomeado e inobstante a falta de respeito com o patrono, sendo direito da agravante para uma nova opinião por
médico psiquiátrico. Pugna pelo efeito suspensivo, já que o tramite processual está pronto para a sentença. É o necessário.
Recurso com custas de preparo recolhidas (fls. 140/141. Manifestação do Representante do Ministério Público a fls. 396/398
(autos originários). Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível
a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo
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