TJSP 04/06/2020 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2034
que a parte autora foi adicionada a outra sede de trabalho durante o referido período e, por esta razão, percebeu ajuda de
custo. A adição, nos termos do artigo 7º da Instrução para a Movimentação de Policiais Militares, constitui o “ato através do
qual o policial militar fica vinculado temporariamente a outra OPM, sem ocupar vaga prevista no QPO, para freqüência de
curso ou estágio de duração superior a 30 (trinta) dias, exercício de função ou missão específica compatível com seu posto ou
graduação, ou ainda, para controle da situação funcional do agregado.” Trata-se, portanto, de vinculação temporária. Logo, o
Estado previu no Decreto 39.168/94 indenização específica, apta ao atendimento das despesas com mudança e instalação do
servidor e, por perceber tal vantagem, o policial militar não faz jus ao percebimento de diárias para indenização com alimentação
e pousada. Neste sentido, veja-se que a diária é paga em razão do deslocamento temporário da respectiva sede. No caso dos
autos, conforme demonstrado, não houve deslocamento temporário de sede, mas verdadeira mudança temporária de sede para
participação no curso. Admitir a cumulação do pagamento de diárias e ajuda de custo configuraria pagamento em duplicidade,
haja vista que ambas as indenizações visam atender as despesas decorrentes da alteração temporária do local de trabalho do
policial militar, seja em razão de deslocamento temporário, seja em razão de movimentação por meio de adição. Neste sentido,
a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: POLICIAL MILITAR. Pagamento de diárias. Sentença
de procedência na origem. Policial adido. Distinção entre transferência e adição do policial militar para efeitos de deslocamento
e pagamento de diárias. Transferência temporária de sede. Pagamento de ajuda de custo. Cumulação de diárias com ajuda de
custo. Impossibilidade. Sentença reformada. Recurso provido.(1018549-67.2019.8.26.0554; Classe/Assunto: Recurso Inominado
Cível / Diárias e Outras Indenizações;Relator(a): Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner; Comarca: Santo André; Órgão
julgador: 1ª Turma Recursal - Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de publicação: 27/04/2020) Ementa:
RECURSO INOMINADO - Policial Militar - Pagamento de diárias - Procedência - Policial adido - Transferência temporária
de sede - Pagamento de ajuda de custo - Cumulação de diárias com ajuda de custo - Impossibilidade - PROVIMENTO DO
RECURSO. (1000920-80.2019.8.26.0651; Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Diárias e Outras Indenizações; Relator(a):
Adriano Pinto de Oliveira; Comarca: Valparaíso; Órgão julgador: Turma da Fazenda; Data do julgamento: 24/01/2020; Data de
publicação: 24/01/2020) - ADV: TAINARA CRISTINA FLAUZINO DOMINGOS (OAB 398300/SP)
Processo 1001632-33.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rozeni
Pereira dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei
nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 - A parte autora busca a anulação do processo de suspensão, autos nº 33893/2019,
iniciado pela portaria eletrônica nº 280700671819, sustentando não ter sido notificada das infrações que ensejaram a abertura
do procedimento administrativo. Aduziu ainda que não lhe foi permitido acesso ao processo administrativo de suspensão. 2
- Antes, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Detran, pois esta autarquia foi quem deu início ao procedimento ora
questionado. 3 - No mérito, improcede a pretensão autoral. Suas infrações foram autuadas pelo DER (duas infrações), Município
de Mogi das Cruzes (cinco infrações) e Município de São Paulo (uma infração). Impossível pretender, diante do DETRAN, opor
alegação de falta de notificação das infrações. A notificação é da responsabilidade de quem autua, os quais nem mesmo estão
nos autos. Certo é, também, que não houve negativa de que as infrações ocorreram. Assim, a única maneira do proprietário do
veículo não ser responsável pela infração seria a indicação do infrator, no prazo de quinze dias previsto no artigo 257, § 7º, do
CTB, fato que não ocorreu. Outrossim, não procede a alegação de ausência de notificação da infração em debate, pois caberia
a autora comprovar mediante certidão solicitada às autoridades de trânsito que lavraram os Autos de Infrações, de que nos
procedimentos administrativos não houve a notificação dentro dos trinta dias que se seguiram à lavratura dos autos de infrações.
Tal certidão não pode ser recusada pela autoridade administrativa e, por sua vez, deverá ela corresponder à verdade, sob pena
de configurar crime. Assim, se de fato a parte autora não recebeu a notificação da infração dentro dos trinta dias que a ela se
seguiram, nenhum receio deve ter de exigir tal certidão, para que com apoio nela bem possa comprovar literalmente o direito
que diz ter sido violado. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de ROZENI PEREIRA DOS
SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I.C. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA
(OAB 199091/SP)
Processo 1001710-27.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Sivanilda
Lopes da Silva dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM - DER - Juiz de Direito: Dr. Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1.Busca a autora, a anulação
dos autos de infrações de trânsito AIP 5A687184-4, 5A633179-0, 5A2400480, 5A7590932 e 5A7568518, sob a alegação de
que não foi o responsável pela infração, bem como não recebeu a devida notificação a fim de informar o real condutor. Busca
ainda, com a anulação da infração indicada, a anulação do atos administrativos exarado pelo Detran. 2.Afasto a preliminar de
ilegitimidade passiva do Detran. Muito embora a infração discutida tenha sido lavrada pelo DER, fato é que o autor pretende
a anulação do ato que determinou a suspensão do direito de dirigir, este portanto, emanado pelo Detran. Assim, reconheço a
legitimidade do Detran para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. 3. Com efeito, consoante os documentos
carreados aos autos, a autora cometeu infrações por excesso de velocidade em mais de 20% da máxima permitida, lavradas pelo
DER e Município de Suzano e por estacionar sobre a faixa de pedestres ou passeio e local proibido, lavrados pelo Município de
Mogi das Cruzes, razão pela qual, gerou-se a portaria nº 10900624219, e consequente instauração do processo de suspensão
do Direito de Dirigir nº 40460/2019, consoante determinado pelo artigo 261 e 218 do CTB. O processo administrativo seguiu rito
regular, contudo, a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa administrativa.
Consigno que nas infrações lavradas pelo DER, houve a comprovação pela autarquia do envio das notificações. Quanto as
demais infrações, nada a considerar uma vez que lavradas pelo Município de Mogi das Cruzes e Suzano, que não compõem
a lide. 4.Outrossim, não procede a alegação de ausência de notificação das infrações autuadas por aludidos municípios.
Caberia à parte autora comprovar, mediante certidão solicitada à autoridade de trânsito que lavrou o Auto de Infração, que no
procedimento administrativo não houve a notificação dentro dos trinta dias que se seguiram à lavratura dos autos de infração.
Tal certidão não pode ser recusada pela autoridade administrativa e, por sua vez, deverá ela corresponder à verdade, sob
pena de configurar crime. Assim, se de fato o autor não recebeu a notificação da infração dentro dos trinta dias que a ela se
seguiram, nenhum receio deve ter de exigir tal certidão, para que com apoio nela bem possa comprovar literalmente o direito
que diz ter sido violado. Em suma, a alegação da autora de que não houve notificação da infração de trânsito que deu origem ao
procedimento de suspensão, com o que prejudicado o direito de defesa, não resiste à mais superficial análise dos documentos
juntados nos autos, que contrariam a afirmação da inicial. Frise-se que caracteriza infração de trânsito, sujeito à multa, “deixar
de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor”, nos termos do artigo 241 do Código de Trânsito
Brasileiro. Assim, por todo exposto, a improcedência é de rigor. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º