TJSP 04/06/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2093
Processo 0007466-65.2019.8.26.0362 (processo principal 1008316-39.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Angelica Bueno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Face a abertura de incidente para expedição do ofício requisitório, suspendo o presente até o efetivo pagamento. Intimese. - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1000043-03.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana
Aparecida Ciribelo Ravagnani - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos. Para melhor análise do pedido de justiça
gratuita, deverá a requerente juntar em 48 horas, comprovante de renda atualizado, declarações de IR, extratos e outros
documentos que comprovem o estado de miserabilidade. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis,
nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP), MIRIAM
PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1000226-71.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Isaias Donizetti Caetano da Silva - - Isaias Donizetti Caetano da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO - Vistos. Recebo o recurso de fls. 81/90, em ambos efeitos. Intime-se o requerido para contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal da sede da Circunscrição (Mogi Mirim), com as nossas sinceras homenagens. Os
prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP), MARCO ANTONIO NUCCI (OAB 326284/SP)
Processo 1001290-92.2015.8.26.0362/04 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cecilia
de Oliveira Barbosa Zanco - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor da requerente. Certifique-se o pagamento no incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: MAILSON LUIZ
BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1001966-64.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Samuel Antonio
Gonçalves Pinto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Recebo a inicial.
Considerando informações prestadas pela própria Fazenda Estadual de que esta não realiza acordos em sede do Juizado
Especial e não havendo lei específica para composição, deixo de designar audiência para conciliação. Providencie-se a citação
nos termos do Comunicado SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE - 21/03/2018 - fls. 06/07). Os prazos no Sistema do Juizado serão
computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: ERIK FABBRI BROGGIAN
OZELO (OAB 379072/SP)
Processo 1002198-76.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jeslem
Rodrigues Cezário - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a inicial. Considerando informações prestadas
pela própria Fazenda Estadual de que esta não realiza acordos em sede do Juizado Especial e não havendo lei específica para
composição, deixo de designar audiência para conciliação. Providencie-se a citação nos termos do Comunicado SPI Conjunto
nº 508/2018 (DJE - 21/03/2018 - fls. 06/07). Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos
de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: WASLEY RODRIGUES GONÇALVES (OAB 170228/SP), ANELISE
PAULA GARCIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 320125/SP)
Processo 1002204-83.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - B.F.T.
- F.P.E.S.P. - Vistos. Recebo a inicial. Considerando informações prestadas pela própria Fazenda Estadual de que esta não
realiza acordos em sede do Juizado Especial e não havendo lei específica para composição, deixo de designar audiência para
conciliação. Providencie-se a citação nos termos do Comunicado SPI Conjunto nº 508/2018 (DJE - 21/03/2018 - fls. 06/07). Os
prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se.
- ADV: JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES (OAB 376683/SP)
Processo 1003722-45.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Invalidez Permanente - Elaine Leonel
Maria de Almeida - - Elaine Leonel Maria de Almeida - - Elaine Leonel Maria de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Recebo o recurso de fls. 102/106, em ambos efeitos. Intime-se a autora
para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da sede da Circunscrição (Mogi Mirim), com as nossas
sinceras homenagens. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa
da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), JONAS TADEU PARISOTTO (OAB 117219/SP),
ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 1004695-97.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Sonia
Marques Latarini - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo
o recurso de fls. 156/163 somente no efeito devolutivo. Intime-se a autora para contrarrazões. Após, remetam-se os autos
ao Colégio Recursal da sede da Circunscrição (Mogi Mirim), com as nossas sinceras homenagens. Os prazos no Sistema do
Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
BRUNELLI (OAB 57689/SP), BRUNO DO COUTO (OAB 410615/SP)
Processo 1004882-08.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Divino
Tobias - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- VISTOS. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei no 12.153/2009. Fundamento
e decido. Passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que
os documentos juntados e os argumentos deduzidos são suficientes para solução da lide. Trata-se de demanda de obrigação
de fazer proposta por Divino Tobias em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN e da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual alega o requerente, em síntese, ter sido vítima de estelionato, já que
apesar de nunca ter sido proprietário do veículo GM/CORSA Super, ano 1996, placa CGM-1344, RENAVAM n.º 00663041805,
Chassi n.º BGSD68ZVTC624847, este estaria registrado em seu nome perante os órgãos oficiais. Diante disso, pretende que
(i) o veículo seja retirado de seu nome; (ii) sejam anuladas as multas relativas a infrações de trânsito a ele relativas; (iii) sejam
canceladas as cobranças e débitos relativos ao IPVA dos anos 2014, 2015 e 2016; e (iv) sejam canceladas as CDAs relativas
ao bem. Em contestação (fls. 34/42), o requerido Detran acenou, preliminarmente com a sua ilegitimidade para figurar no polo
passivo, na medida em que a discussão judicial sobre a (in)ocorrência de fato gerador de obrigação tributária envolvera interesse
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, responsável pela arrecadação e fiscalização do IPVA. No mérito, ressaltou,
basicamente, caber ao autor o ônus de demonstrar os fatos por ele alegados, a tanto não bastando a apresentação de boletim
de ocorrência com a comunicação de suposto fato criminoso, documento unilateral, que apesar de suficiente para a promoção
administrativa de restrição no cadastro do veículo, não comprovaria que o autor não seria proprietário do bem. No mais,
destacou que os atos administrativos gozariam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao requerendo demonstrar
o afastamento de tais atributos. Por fim, rechaçou a ocorrência de danos morais. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
por sua vez, em contestação (fls. 77/82) afirmou não se opor ao pedido de cancelamento dos débitos, desde que demonstrada a
ocorrência de fraude envolvendo a aquisição do veículo. Por outro lado, acenou com a impossibilidade de responsabilização da
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