TJSP 04/06/2020 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2098
BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 1008069-24.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Antonio Cipriano - Fabiano Bernardes Tofoli - Vistos. Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, deverá o requerente
juntar em 48 horas declarações de IR, extratos e outros documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas
de preparo. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei
9.099/95. Intime-se. - ADV: PAULA FLORIANO (OAB 265454/SP), BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP), JOSE HERMINIO
LUPPE CAMPANINI (OAB 306495/SP), FRANCIELLE DE OLIVEIRA (OAB 422134/SP)
Processo 1008413-05.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Avelina
Estel Refundini dos Santos - F. R. Braga Informatica Me - Vistos. Considerando a suspensão das audiências no âmbito do
Tribunal de Justiça, por meio do Provimento CSM nº 2545/2020, expeça-se o necessário para intimação da requerida para,
querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. Nesse primeiro momento, portanto, fica dispensada a audiência de conciliação,
que poderá ser postergada, caso necessário. Excepcionalmente, diante do atual cenário de pandemia que assola o país e em
consideração à suspensão do atendimento presencial ao público nos Juizados Especiais, faz-se necessária a assistência das
partes por advogado. Desta forma os réus que, devidamente citados, não possuírem condições financeiras de serem assistidos
por advogado e sendo considerados hipossuficientes na acepção jurídica, deverão procurar pelo atendimento da OAB munidos
da documentação pertinente a fim de que seja nomeado advogado, valendo a carta de citação como ofício. Réplica no prazo de
10 dias. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95.
Intime-se. - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP)
Processo 1008745-69.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Lúcia Costa
Machado - Valquíria Batista da Cunha Claro - Vistos. Considerando a suspensão das audiências no âmbito do Tribunal de
Justiça, por meio do Provimento CSM nº 2545/2020, expeça-se o necessário para intimação da requerida para, querendo,
contestar a ação no prazo de 15 dias. Nesse primeiro momento, portanto, fica dispensada a audiência de conciliação, que
poderá ser postergada, caso necessário. Excepcionalmente, diante do atual cenário de pandemia que assola o país e em
consideração à suspensão do atendimento presencial ao público nos Juizados Especiais, faz-se necessária a assistência das
partes por advogado. Desta forma os réus que, devidamente citados, não possuírem condições financeiras de serem assistidos
por advogado e sendo considerados hipossuficientes na acepção jurídica, deverão procurar pelo atendimento da OAB munidos
da documentação pertinente a fim de que seja nomeado advogado, valendo a carta de citação como ofício. Réplica no prazo de
10 dias. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95.
Intime-se. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1008791-58.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gustavo
de Paula Pessine - Patricia Rondon Azevedo - - Thiago Andre do Nascimento - Vistos. Considerando a suspensão das audiências
no âmbito do Tribunal de Justiça, por meio do Provimento CSM nº 2545/2020, expeça-se o necessário para intimação dos
requeridos para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias. Nesse primeiro momento, portanto, fica dispensada a
audiência de conciliação, que poderá ser postergada, caso necessário. Excepcionalmente, diante do atual cenário de pandemia
que assola o país e em consideração à suspensão do atendimento presencial ao público nos Juizados Especiais, faz-se
necessária a assistência das partes por advogado. Desta forma os réus que, devidamente citados, não possuírem condições
financeiras de serem assistidos por advogado e sendo considerados hipossuficientes na acepção jurídica, deverão procurar pelo
atendimento da OAB munidos da documentação pertinente a fim de que seja nomeado advogado, valendo a carta de citação
como ofício. Réplica no prazo de 10 dias. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de
alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP)
Processo 1009080-25.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Henrique Vieira da Silva
Campos - Bruna Daniela Pancieri - Vistos. Face a não localização de bens passíveis de penhora e a não manifestação do
exequente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração
legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado
zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos
autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo
a posteriori. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV:
ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0277/2020
Processo 1500440-81.2020.8.26.0272 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.R.T. Vistos. 1. Havendo indícios suficientes de materialidade e autoria, recebo a representação formulada contra o(s) adolescente(s)
PLÍNIO RODRIGO TEIXEIRA, devendo a serventia providenciar a evolução de classe do presente feito para Processo de
Apuração de Ato Infracional (1464), nos termos do art. 778 das NSCGJ 2. Verifico que o adolescente foi representado pela
conduta equiparada à tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, em que pese a manifestação ministerial, fls. 29,
diante da excepcionalidade do momento que passamos diante da pandemia Covid-19, em que diversas ações e medidas
estão sendo realizadas para a contenção da disseminação do vírus, bem como o teor do Provimento CSM nº 2546/2020,
prorrogado pelo Comunicado CSM nº 69/2020, uma vez que a conduta do menor não se revestiu de violência ou grave ameça
à pessoa, autorizo a liberação do(a) adolescente para ser entregue ao(à) seu(sua) representante legal, mediante Termo de
Compromisso 3. Tendo em vista as graves consequências que podem decorrer do processo de apuração da prática de ato
infracional, pretendeu o legislador que o seu procedimento fosse realizado de maneira simétrica ao processo penal, em que
se busca garantir com a maior plenitude possível o direito de defesa do acusado. É por essa razão que quando o Estatuto da
Criança e do Adolescente foi editado (em 1990) ele previu para a apuração da prática de atos infracionais procedimento idêntico
àquele existente no processo penal, em que, naquela época, era inicialmente designada audiência para o interrogatório do
réu, que era posteriormente intimado para apresentar defesa prévia e, sem seguida, era designada uma segunda audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º