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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2104

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2104

a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. - ADV: DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0741/2020
Processo 0004498-93.2018.8.26.0363 (processo principal 1005478-91.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Realcamp Factoring Fomento Comercial Ltda - Sulamericana Industrial Ltda - - Soheyla Soltani de Oliveira
- VISTOS: DEFIRO em parte o pedido de fls. 76/78 para autorizar a penhora de bens de produção da executada e/ou matéria
prima, desde que não inviabilizem as atividades da executada, e suficientes para a satisfação do débito. Fica autorizado
o depósito em mãos do representante ou preposto da exequente, mediante identificação do depositário e antecipação das
despesas necessárias à remoção. Com o demonstrativo atualizado do débito, expeça-se mandado de penhora, intimação,
remoção e depósito. Intimem-se. - ADV: ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0742/2020
Processo 0000403-83.2019.8.26.0363/01 - Precatório - Repetição de indébito - Lemos e Associados Advocacia PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANDREA DE
TOLEDO PIERRI (OAB 115022/SP)
Processo 0000403-83.2019.8.26.0363/02 - Precatório - Repetição de indébito - Eaton Power Solution Ltda - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANDREA DE TOLEDO
PIERRI (OAB 115022/SP)
Processo 0000403-83.2019.8.26.0363/03 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Eaton Power Solution
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANDREA DE TOLEDO PIERRI
(OAB 115022/SP)
Processo 0001161-28.2020.8.26.0363 (processo principal 1003934-68.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Eaton Power Solution Ltda - Prefeitura
Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Presentes os requisitos alistados no artigo 534, do novo Código de Processo Civil, recebo a
petição e documentos da inicial, como cumprimento de sentença. Na forma do artigo 535, do sobredito diploma legal, intime-se o
Município de Mogi Mirim pessoalmente, por mandado, nas pessoas de seus representantes judiciais, devidamente constituídos,
para que, querendo, e, nos próprios autos, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pelo credor, no prazo de 30
(trinta) dias úteis, contados da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. Intime-se. Mogi Mirim, 26 de maio de
2020. - ADV: TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP), VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB
240904/SP), ANDREA DE TOLEDO PIERRI (OAB 115022/SP), SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/SP)
Processo 0002117-78.2019.8.26.0363/01">0002117-78.2019.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Isle Brittes Junior - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. Ante o depósito dos valores
pela Fazenda Pública, cujo extrato foi juntado as fls. 49/50 do incidente de cumprimento de sentença de número 000211778.2019.8.26.0363, em apenso, expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico em favor do exequente, Islê Brittes
Júnior. Após o levantamento dos valores pelo exequente, certifique-se no cumprimento de sentença em apenso, para que
este seja extinto. Oportunamente, dê-se baixa neste incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017 e remetam-no ao
arquivo. Intime-se. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 0002117-78.2019.8.26.0363 (processo principal 1004629-22.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Isle Brittes Junior - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - VISTOS: Despachei no incidente em apenso (0002117-78.2019.8.26.0363/1), onde apreciei os pedidos
postos as fls. 48/50 e 51/52. Intime-se. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 0002588-94.2019.8.26.0363 (processo principal 1001296-62.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Custas - Saúde e Vida Serviços Médicos S/s - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - VISTOS: MUNICÍPIO
DE MOGI MIRIM impugnou o cumprimento de sentença que lhe move SAÚDE E VIDA SERVIÇOS MÉDICOS S/S e JOSÉ
LUIZ MATTHES, pois o cálculo por eles trazido incorreu em excesso (fls. 197/198). Regularmente intimados, os impugnados
sustiveram a higidez do seu cálculo, pois a despeito do arbitramento (de honorários) feito nas instâncias ordinárias (10% e,
depois, 15%), o C. Superior Tribunal de Justiça cuidou de majorá-lo em 15% (fls. 203 e 204/205). É o relatório. D E C I D O.
Não obstante a forma deveras vaga com que se fez a impugnação, é possível de extrair do valor declarado pelo impugnante
como correto que a divergência recai mesmo sobre a majoração da honorária pelas instâncias superiores. Acurada leitura do
v. acórdão reproduzido a fls. 87/93 autoriza concluir, indene de dúvida, que os honorários fixados em primeira instância (10%
sobre o valor da causa) foram majorados pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 5% (cinco) por cento. O Superior Tribunal
de Justiça, por sua vez, majorou uma vez mais aquela verba, ao dispor que: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários
advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre
o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Destaquei. (fls.
176/177) Daí concluir sem esforço que sobre o valor antes arbitrado (15% sobre o valor da causa), incide novo acréscimo à razão
de 15% (sobre o arbitramento anterior), o que atende aos limites postos do dispositivo supra (85, § 11, do Código de Processo
Civil). Resolve-se a questão, então, com a adoção dos valores trazidos na inicial pela impugnada que bem atende aos limites da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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