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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2109

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2109

ganhos sejam de maneira irregular, não necessariamente de maneira certa e absoluta mensal, como os trabalhadores do regime
trabalhista ou celetista, tendo em vista a atividade de autônomo dele. Nesse cenário, não há elementos para se confirmar que
os valores perderam essa qualidade alimentícia. Aliás, inequívoco que os valores tem mesmo essa natureza, tendo em vista a
declaração prestada pela tomadora do serviço (fls. 40) e a comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme nota fiscal
(fls. 45). De mais a mais, não é possível manter o bloqueio nem mesmo de parte do valor em quantia que não prejudicasse sua
subsistência, dada o valor superior a cinco salários-mínimos recebidos, tendo em vista que na atual situação de pandemia e
restrição de exercício livre e regular de muitas atividades, quaisquer quantias disponíveis merecem especial proteção, dadas
as dificuldades e a incerteza de percepção de outros ganhos nessa ínterim, inclusive pelo executado que exerce atividade de
autônomo, que não pode ter seu ‘salário’ garantido nem por um empregador. Por outro lado, a exequente trata-se de instituição
de renome regional com diversos campi e certamente milhares de alunos, de modo que a não constrição desses valores neste
momento não prejudicará sua manutenção e subsistência, em especial o fato de que a inadimplência do executado data de
quase três anos, tendo ela certamente garantido por outros meios que essa quantia não afetasse seu desenvolvimento. Assim,
é caso de acolhimento da pretensão e liberação dos valores. E, justamente pelas razões alhures, natureza alimentar e situação
de pandemia, os valores devem ser desbloqueados antes mesmo da preclusão. Destarte, nos termos do art. 833, IV do Código
de Processo Civil, DEFIRO o desbloqueio e levantamento, porque já transferidos para conta judicial (fls. 26), de todos os valores
encontrados, notadamente os de natureza alimentar (Banco Itaú) e inclusive a ínfima quantia de R$ 23,28 encontrado em outra
conta (CEF), essa nos termos do art. 836 do CPC. Independentemente da preclusão dessa deliberação, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico, por meio do respectivo portal, observando-se os dados da conta constantes do extrato (fls. 43).
2 - Sem prejuízo, DEFIRO a pesquisa da declaração de rendimentos no último exercício e de veículos em nome do executado.
Procedam-se por meio dos sistemas InfoJud e RenaJud, respectivamente. 3 - Com as respostas, intimem-se a exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
arquivamento. Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP)
Processo 0003656-50.2017.8.26.0363 (processo principal 0007617-43.2010.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Walterley Fabian Vaz - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - *AO EXECUTADO: Intimado para
que recolha a taxa judiciária,nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 e do art. 1.098, §2º das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa. - ADV:
CLARA DENISE TESCH TOLEDO (OAB 156916/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0003668-93.2019.8.26.0363 (processo principal 0003341-32.2011.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Joao Daniel Bueno - Banco do Brasil Sa - *Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 23/24
transitou em julgado em 22/05/2020. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. - ADV:
ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA (OAB 126070/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), JOAO DANIEL
BUENO (OAB 91567/SP)
Processo 0004172-36.2018.8.26.0363 (processo principal 0004116-42.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - JOÃO BATISTA BURITI - ME - Ante o exposto, na forma do art. 485, VI do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, a ação movida por BANCO BRADESCO S/A em face de
JOÃO BATISTA BURITI - ME Custas e despesas na forma da lei. Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4%
sobre o valor da causa (ou do débito) atualizada. Havendo a interposição de recurso de apelo, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Jutiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifiquese o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se
e intime-se. - ADV: FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP), RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 0004212-81.2019.8.26.0363 (processo principal 1000609-17.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Mogimix Construtora e Pavimentadora Ltda - Mogicom Terraplanagem e Pavimentadora - *Certifico e dou fé que
a r. sentença de fls. 07/08 transitou em julgado em 22/05/2020. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no
sistema. Nada Mais. - ADV: BEATRIZ CARMONA LESSES (OAB 362736/SP)
Processo 0005207-65.2017.8.26.0363 (processo principal 1000105-79.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Sulamericana Industrial Ltda - Vistos. 1 - Primeiramente,
devidamente comprovado que o veículo arrematado foi adjudicado em outra demanda judicial e em data anterior ao leilão destes
autos(fls. 214/215), prejudicada, ineficaz e sem efeito a arrematação aqui perpetrada (fls. 197/198). Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico - MLE em favor do arrematante, conforme dados constantes do comprovante do depósito judicial (fls.
200), bem como intime-se o leiloeiro para que providencie a devolução da comissão ao arrematante, comprovando-se em
05(cinco) dias. 2 - No mais, quanto aos demais veículos, com exceção dos de placa EIN 1464 e ERH 4790, proceda-se a nova
hasta pública. Comunique-se o leiloeiro para designação dos leilões, que deverá se realizar nos termos da deliberação anterior
(fls. 128/130) 3 - Por fim, manifeste-se a exequente quanto ao levantamento da penhora deste e do outro veículo, alegadamente
sinistrado, requerendo o que de direito, conforme o caso, no prazo de 05(cinco) dias. 4 - Decorrido o prazo, certifiquem-se
eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB
139706/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 1000090-71.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Analice Vomero dos Reis Albanese - - Paulo
Henrique Vomero dos Reis - - Aline Vomero dos Reis - YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A - Vistos. CITE-SE a parte requerida
para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se
presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido esse prazo, certifiquese eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou
requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: VILSON HELOM POIER
(OAB 329413/SP)
Processo 1000132-23.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Instituto Feminino
de Educação e Serviço Social - Vanessa Cristina Sagawa - Vistos. Fls. 72/73 - Ciente. Prossiga-se o feito. No mais, CITE-SE a
parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decreto de revelia, ocasião
em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido esse prazo,
certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso
(réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: CAROLINA
NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP)
Processo 1000152-14.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Edivaldo Nascimento de Oliveira - Débora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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