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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2110

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2110

Cristina de Oliveira Gouvéia - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ANDRESSA
GIACOMETTI (OAB 202780/SP)
Processo 1000216-58.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - L.F.
- Vistos. 1 - Fls. 103/104 - DEFIRO. OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que, no prazo de 10(dez)
dias, informe ao juízo os endereços de domicílio e atual vínculo empregatício da requerida Lais Franco, portadora do CPF/
MF nº 348.152.788-81, que eventualmente possua. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral
direita), como ofício ao referido órgão, a ser impresso e encaminhado pela própria autora, comprovando-se em 05(cinco) dias. 2
- Ainda, DEFIRO a pesquisa de endereços da requerida que deverá se dar por meio dos sistemas BacenJud, InfoJud, RenaJud,
SerasaJud e SIEL. Para tanto, a parte autora deverá comprovar o recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-10, observandose o número de sistemas que depende de prévio recolhimento (04), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de revogação. 3 Decorrido o prazo in albis, certifiquem-se e venham conclusos. Se recolhida a taxa, proceda-se a pesquisa e com as respostas,
intimem-se a autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, notadamente para providenciar o cumprimento da
liminar e citação da requerida, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do
Código de Processo Civil). 4 - Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000251-86.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Natale Imóveis S/s Ltda Me F.A.V.C. - Vistos. Fls. 271 - A pretensão do executado deve ser acolhida, com observação. As alegações de discordância
da exequente não devem prosperar, já que as custas e despesas processuais, dentre elas aquelas necessárias a efetivação
dos atos constritivos, como os emolumentos cartorários para averbação da penhora, pelo princípio da causalidade, devem
ser ressarcidas pelo executado. Nesse caso a substituição somente se daria em valor suficiente a garantir a totalidade do
débito, a saber, principal, correção, juros de mora, honorários e custas e despesas processuais. Sem mencionar ainda que
os emolumentos eventualmente necessários para o cancelamento da averbação se dariam por conta do executado. De mais
a mais, a substituição da penhora de um imóvel por depósito em dinheiro, além de gozar de preferência legal (art. 835 do
Código de Processo Civil), ainda melhor satisfaz os interesses da própria exequente. É que, em razão da sua plena liquidez,
diferentemente do imóvel, dispensa atos de nomeação de leiloeiro, designação de hasta pública, prazo para sua realização,
expedição de auto de arrematação, prazo para impugnação, decisão sobre eventual interposição dela, prazo para preclusão se
mantida a arrematação, e, por fim, expedição da respectiva carta, sem mencionar o fato ainda de que a alienação poderá não se
concretizar na primeira tentativa, o que demandaria ainda maior tempo, o que é muito provável se considerado o já difícil cenário
econômico enfrentado há algum tempo no país e a piora que se avizinha em razão dos efeitos da pandemia mundial da SARSCoV-2. E, por fim, de interesse público que seja autorizada a substituição por depósito em dinheiro, já que a dispensa daqueles
todos atos supracitados importar em resolução ágil e econômica da demanda, em razão das desnecessidade de realização e
publicação de atos cartorários e burocráticos no já assoberbado Poder Judiciário, notadamente, nesta serventia. Contudo, como
adiantado, a substituição e efetivo levantamento da penhora sobre o imóvel somente poderá ser materializada com a prova
do depósito do valor do débito atualizado constituído pelo principal, correção, juros de mora, honorários e custas e despesas
processuais, inclusive as mencionadas anteriormente pela exequente (fls. 275/277). Destarte, nos termos do art. 847 do Código
de Processo Civil, DEFIRO a substituição da penhora do imóvel (fls. 233/235) por depósito judicial do valor do débito atualizado,
nos termos supra, devendo o executado comprova-lo em 05(cinco) dias, sob pena de revogação. Com o decurso do prazo,
certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos para determinação de expedição de mandado de levantamento de penhora
ou designação de hasta pública, conforme o caso. Int. - ADV: MÔNICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP),
CAROLINA DE LIMA (OAB 364038/SP), JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP),
CAMILA PERINA MONFERDINI (OAB 344927/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), ANA ANTONIA
F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP)
Processo 1000340-75.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - J.s. Indústria de Isoladores Ltda. - Me R L M Bezerra Material Eletrico - Me - Vistos. Fls. 107/108 - Tendo em vista que a parte requerida sequer havia sido citada,
bem como porque despicienda a desconsideração de personalidade jurídica do empresário individual, em razão da confusão
patrimonial, RECEBO como aditamento e DEFIRO a substituição do polo passivo. Anote-se no cadastro dos autos. Quanto a
citação, a despeito da indicação de endereço, é certo que já houve diligência no logradouro com informação de que o requerido
não reside nem é encontrado nele (fls. 94). Assim, concedo o prazo de 05(cinco) dias para que a autora providencie a indicação
de outro endereço ou requeira o que de direito, sob pena de extinção (art. 485, IV do Código de Processo Civil). Decorrido o
prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: MÁRCIO BERTOLDO FILHO (OAB 275015/SP)
Processo 1000383-41.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
Brasil Sa - Expurga Guaçu Ltda Epp - Vistos. 1 - Fls. 105/110 - Não é caso de acolhimento da pretensão da requerida. É que
se tem da sua manifestação que é confessadamente inadimplente de cédula de crédito bancário com garantia de alienação
fiduciária dos veículos descritos na exordial. A despeito da alegação da ausência de comprovação da essencialidade dos veículos
par o desenvolvimento das suas atividades, é certo que a foi a requerida quem deu os veículos em garantia, renunciando a
qualquer benefício de ordem, impenhorabilidade etc., revelando-se legítima a pretensão do autor, devidamente fundada no
art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Em que pese a alegação de dificuldade econômico-financeira supostamente vivenciada pela
requerida, é certo que além de não haver qualquer comprovação a respeito, também não há notícia da interposição de pedido
de recuperação judicial, por exemplo. Tal fato denota, em princípio, que mesmo diante da ‘situação financeira bem crítica, com
diversas dívidas’, se verdadeiro, nem mesmo a própria requerida tem procurado meios para a preservação da empresa, de
modo que a pretensão de suspensão da busca e apreensão se revela meramente procrastinatória e prejudica a realização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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