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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2113

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2113

sobre a petição de fls. 902.903 - ADV: ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP),
MATEUS ADRIANO DE JESUS (OAB 366142/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP)
Processo 1002094-18.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Borin Distribuidora de Embalagens
Ltda - BS Bomfim Embalagens Me - Vistos. Fls. 65/66 - Antes de proceder a citação da parte executada, providencie a parte
exequente a comprovação do recolhimento de taxa de oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, DEFIRO a
citação. Expeça-se mandado de citação ao endereço indicado, nos termos da decisão inicial (fls. 35). Servirá cópia desta decisão,
desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. Após o cumprimento da diligência, intime-se a exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, conforme o caso, no prazo de 05(cinco) dias,
vindo conclusos na sequência. Ademais, por ora, deixo de analisar o pleito de bloqueio através do sistema RenaJud, tendo em
vista que o executado sequer foi citado. Int. - ADV: SUZANNE MARIA FRANCO GUADAGUINI (OAB 310965/SP)
Processo 1002530-79.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tel Transportes Especializados Ltda - Mirian Zani - - Mirian Cristina Massucci - Banco do Brasil S/A - Vistos. Autos de nº 1002530-79.2016, 1003031-96.2017 e
1005400-63.2017 Ante a certidão retro (fls. 643 dos autos de nº 1002530-79.2016), intime-se o perito de que o laudo poderá
ser entregue diretamente por e-mail, por cópida devidamente digitalizada e subscrita, e que poderá se dar no prazo derradeiro
e ulterior de 20(vinte) dias. Advirta-o, ainda, que considerando que ele foi intimado da primeira vez há aproximadamente doze
meses (fls. 192 dos autos de nº 1005400-63.2017) e ainda não entregou o laudo, a despeito das cobranças posteriores, eventual
não entrega do laudo no prazo assinalado importará não só em destituição. A falta poderá importar também em comunicação ao
respectivo órgão de classe, imposição de multa em seu desfavor, fixada sobre o valor da causa e o possível prejuízo decorrente
do atraso no processo (art. 468, §1º do Código de Processo Civil). E, ainda, representação junto à c. Corregedoria Geral da
Justiça para imposição de pena de suspensão ou exclusão do cadastro do e. Tribunal de Justiça de até 05(cinco) anos, na forma
do art. 37 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e art. 13 da Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional
de Justiça. Após o decurso do prazo, certifique-se eventual inércia. Caso positivo, venham conclusos para as providências retro.
Se juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV:
ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1003214-96.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Ferreira Camargo de Lima
- Banco do Brasil S.a - Vistos em saneador. Afasto a preliminar de Impugnação a Assistência Judiciária Gratuita. Como é cediço,
basta a simples afirmação de hipossuficiência financeira para que o postulante seja aquinhoado com a benesse da gratuidade.
A declaração de pobreza feita pelo aspirante à benesse legal se reveste de presunção juris tantum, elidível mediante prova
em contrário. Desse modo, pode o benefício ser negado, ou ulteriormente cassado, caso reste demonstrado que o requerente
desfruta de condições econômicas suficientes para o custeio do processo sem detrimento de sua subsistência. Se assim é, a
declaração de hipossuficiência feita pela autora deve prevalecer, pois não foi infirmada pelos elementos probatórios constantes
nos autos. É do impugnante o ônus da produção de prova referente à situação financeira do impugnado para que seja revogado o
benefício da assistência judiciária, consoante atesta o aresto ora colacionado: “Apelação Cível. Assistência Judiciária. Benefício
mantido, presentes elementos a sustentar a condição de miserabilidade jurídica afirmada pelo autor impugnado, não tendo a
ré, impugnante, se desincumbido do ônus de infirmá-la. Exame da jurisprudência. Cerceamento de defesa não caracterizado.
Impugnação rejeitada. Recurso improvido” (TJ/SP; Apelação 992080324141 (1183343000); Relator(a): Osni de Souza; Comarca:
Monte Aprazível; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/10/2010; Data de registro: 11/11/2010).
Da documentação acostada às fls.28/38, não é possível inferir que o impugnado ostenta condições de arcar com as custas e
despesas processuais, bem como honorários de advogado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - INDEFERIMENTO INADMISSIBILIDADE - SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - O FATO DO AGRAVANTE SER ADVOGADO NÃO
IMPLICA EM RECONHECER SUA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. Agravo de
Instrumento provido” (Agravo de Instrumento 990104640350; Relator(a): Jayme Queiroz Lopes; Comarca: Santos; Órgão julgador:
36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/11/2010; Data de registro: 26/11/2010). “RESPONSABILIDADE CIVIL
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Cerceamento de defesa - Inocorrência
- Desnecessária a expedição de ofício à Receita Federal, diante da juntada, pelo impugnado, de cópia de declaração de isento
relativa ao último exercício - Ausência de comprovação, a cargo da impugnante (art. 333, inciso I, do CPC) produzir, no sentido
de que o impugnado possui condições de arcar com as custas processuais - Meras alegações que não contaram com qualquer
prova a respeito do afirmado - Desatendimento da regra contida no artigo 7o da Lei 1.060/50 - De outra parte, a juntada de
cópia da declaração de isento perante a Receita Federal (relativa ao último exercício), reforça o acerto da decisão recorrida, ao
manter o benefício - Sentença mantida - Recurso improvido” (Apelação Com Revisão 994070348508 (5400264100); Relator(a):
Salles Rossi; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/02/2008; Data de
registro: 26/02/2008). Destarte, inexistindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica
do termo, impõe-se o reconhecimento de que a autora tem direito aos benefícios da assistência judiciária, na forma da Lei n°
1.060/50 e Lei de Ritos, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Ressalte-se, por oportuno,
que a Lei Federal 1.060/50 não exige o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a obtenção da justiça gratuita que o
seu pretendente afirme não reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual rejeito referida
preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial. No novo Código de Processo Civil, não há mais a referência à “possibilidade
jurídica do pedido” como hipótese geradora da extinção do processo sem resolução do mérito, seja quando enquadrada como
condição da ação ou como causa para o indeferimento da petição inicial. Destarte, não é caso de indeferimento da inicial, mas
sim de análise meritória quanto a correção dos cálculos e/ou legalidade dos encargos e taxas cobradas, razão pela qual referida
preliminar integra o mérito, e portanto será analisada quando do julgamento da ação. Superadas as preliminares, verifico
que as partes são legitimas encontram-se devidamente representadas. Tenho que estão presentes as condições da ação.
Divergem as partes com relação as taxas e encargos contratuais referente a três operações, a seguir: contrato: 201701485890,
201702080996 e 2018800419653. Todavia nenhum dos três contratos foi apresentado para que este juízo tenha condições de
análise com relação as matérias debatidas em extensas manifestações das partes, qual seja, a existência ou não de anatocisco,
o percentual dos juros aplicados, se exorbitantes ou não e as tarifas e taxas cobradas. Vê-se que as partes ao longo de mais
de 90 páginas debateram-se em argumentos, sem apresentar a este juízo um único elemento substancial para análise de suas
alegações. O único contrato apresentado, trata-se de um compromisso de pagamento- extrajudicial, sem qualquer alusão, a
encargos financeiros, taxas de juros, inicio e termino da obrigação, , datado de 19/03/2018 e local de celebração Belém-PA,
dificultando assim, qualquer análise das alegações. Nesse aspecto, aplico as disposições do Código de defesa do Consumidor,
reconhecendo a parte autora como hipossuficiente na presente relação e determino: Que o requerido colacione aos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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