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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2112

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2112

para acompanhamento da diligência se de seu interesse, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
levantamento da penhora e arquivamento. 4 - Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV:
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB
225061/SP)
Processo 1001065-93.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Suelen Teixeira Dantas - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(s), por carta postal, para, no prazo de 03 (três)
dias úteis, pagar a dívida no valor de R$ 3.539,66, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme
pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão
reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Esclareço que a citação deverá se dar por carta postal nos termos do art. 246,
I do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses previstas no art. 247 do diploma adjetivo, o que não é o caso dos autos.
Destarte, deverá a parte recolher as custas para a expedição de carta postal, caso já não tenha feito, ficando desde logo
autorizado o levantamento da guia de oficial de justiça eventualmente recolhida, providenciando a serventia o necessário. Int. ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1001072-85.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiza Vosgrau de Carvalho - Via Varejo S/A
(Casas Bahia) - - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. Primeiramente, providencie ambas as requeridas a juntada aos autos
do comprovante da taxa de mandato. No mais, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e
contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão
que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas
partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto.
Int. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP), KATIUSCIA YAMANE RICARDO GONÇALVES (OAB 279588/SP), MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1001095-65.2019.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Michele Rodrigues Barboza - - Michel
Henrique Barboza - Vistos. Fls. 143 - DEFIRO. Aguarde-se o prazo de 10(dez) dias, após a exequente deverá se manifestar,
independentemente de nova intimação, nos termos da deliberação anterior (fls. 131) Após, certifiquem-se eventual inércia e
voltem conclusos. Int. - ADV: MARIA LUIZA SBEGHEN (OAB 129099/SP), RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP),
LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1001152-83.2019.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Ferrete e Recanelli Comercio Varejista de Pedras para
Revestimentos Ltda Epp - F G M Zagri Me - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial
e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão
que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas
partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int.
- ADV: FABIO RODRIGO MANIAS (OAB 254892/SP), FABIANA GOMES MAGALHAES ZAGRI (OAB 432323/SP)
Processo 1001360-33.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jose Alcides Queiroz
Antunes - Zulmira Pereira Lima - Vistos. Primeiramente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita à parte autora. Anote-se no
cadastro dos autos. No mais, CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC),
sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do
artigo 344 do CPC. Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em
termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo
conclusos na sequência. Int. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), GEOVANA DE ARRUDA CARDOSO
(OAB 393687/SP)
Processo 1001408-89.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márcia Regina Citelli
- Árbore Engenharia Ltda. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: DOUGLAS AUGUSTO
DE MOURA BAHE (OAB 379887/SP)
Processo 1001564-19.2016.8.26.0363 (apensado ao processo 1003759-74.2016.8.26.0363) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Sulamericana Industrial Ltda - - Fereshteh Fabiana Soltani de Oliveira - Fabio Vahid de Oliveira Soltani - - Espólio de Qodrat’ullah Soltani - - Soheyla Soltani de Oliveira - Banco Volkswagen S/A - - Fundo
de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Manifestar o exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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