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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2209

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2209 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2209

Processo 1000937-21.2017.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rocha & Rocha
Alimentos Ltda. - Banco Santander (Brasil) S.A. - Fica intimada a parte requerente a cumprir a r. Decisão de fl.(s) 676/678 no
DERRADEIRO prazo de 5 dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RODRIGO AUED (OAB
148474/SP), GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP)
Processo 1001096-90.2019.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa Maria de Souza Barboza
- Associação Brasileira dos Aposentados Pensionistas e Idosos - Asbapi - 1. Diante da petição de fls. 156, em que a autora
informa que pretende o pagamento do saldo remanescente do débito no cumprimento de sentença já instaurado, remetam-se
estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. N.Paulista, 29 de maio de 2020. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO
GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS)
Processo 1001194-75.2019.8.26.0382 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Moises Reginaldo da Cunha
- - Aparecido Donizeti da Cunha Filho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fica intimada a parte autora a
cumprir a r. Decisão de fl.(s) 34 no DERRADEIRO prazo de 5 dias. - ADV: ANDRÉ VICENTE MARTINO (OAB 201337/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2020
Processo 0003347-10.2018.8.26.0358 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - J.P. - A.T.L. - 1. Diante dos fatos já
expostos na decisão de fls. 122, determino que se aguarde a retomada das atividades forenses, ficando suspensa a apresentação
regular em juízo. 2. O feito terá prosseguimento quando da retomada das atividades forenses, em sua forma presencial. Int.
N.Paulista, 27 de maio de 2020. - ADV: FERNANDA DE LIMA (OAB 186247/SP)
Processo 1001598-29.2019.8.26.0382 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - Justiça Pública - P.C.P.
- Trata-se de “Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova” ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do investigado
P.C.P., nos moldes da Lei 13.431/17, para colher depoimento especial da menor P.S.P., possível vítima de crimes sexuais
supostamente praticados pelo investigado. Todavia, às fls. 207/208 houve a juntada da certidão de óbito do investigado. O
Ministério Público pleiteou a extinção da ação diante da perda do objeto. Nestas condições, JULGO EXTINTA a presente medida
cautelar, pela perda superveniente do seu objeto. Solicite-se a devolução da carta precatória de fls. 174, independentemente
de cumprimento. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos do processo criminal de n. 150005361.2018.8.26.0382. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. N.Paulista, 28 de maio de 2020. - ADV:
THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2020
Processo 1500243-41.2020.8.26.0559 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.R.F. - 1. Cuida-se de
inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fato ocorrido
no dia 15 de fevereiro de 2020, por volta das 21:00 horas, na Rua Reinaldo Pazoto, nº 20, Jardim Saulo Alves, nesta cidade e
Comarca de Neves Paulista, oportunidade em que L.R.F. foi surpreendido por policiais militares na posse de 01 (uma) pedra
de crack, com peso de 7,71g. Durante a audiência de custódia foi concedida ao acusado a liberdade provisória sem fiança,
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls.38/40). A defesa apresentou requerimento de oferecimento
pelo Ministério Público do acordo de não persecução penal ao acusado, por considerar presente os requisitos legais, ressaltando
ser o réu pessoa trabalhadora, com profissão lícita e residência fixa, ser primário, ter confessado o delito, não ter ocorrido a
apreensão de grande quantidade de entorpecentes e o crime cometido não ter sido praticado com violência ou ameaça grave a
pessoa (fls. 107/108). No entanto, o Ministério Público manifestou-se negativamente, apresentando suas razões para a recusa do
oferecimento do acordo de não persecução penal (fls. 111/118). Assim, nos termos do que dispõe o artigo 28-A, § 14, do Código
de Processo Penal, manifeste-se a defesa, no prazo de 05 dias. 2. Requer o Ministério Público às fls. 95/99 a realização de
prova pericial nos 02 aparelhos celulares apreendidos com o acusado, para extração de seus dados. Visando as investigações
para reunir provas da materialidade do crime e sua respectiva autoria, em razão da necessidade de acesso aos conteúdos dos
aparelhos celulares, defiro o pedido. Assim, oficie-se à Delegacia de Polícia local para que encaminhe os aparelhos celulares
apreendidos ao Instituto de Criminalística de São José do Rio Preto, a fim de neles ser realizada perícia técnica, de forma a
coletar todos os seus dados, especialmente : a) O número do IMEI, número da(s) linha(s) telefônica(s) do(s) chip(s); b) Rol de
nomes e números da agenda telefônica; c) Rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas; d) Rol dos nomes
e números dos contatos de aplicativos (tais como whatsapp, telegram e outros), todas as comunicações mantidas por SMS,
recados de voz do celular e por meio dos aplicativos acima nomeados, sejam elas escritas ou orais, que tenham correlação
com a prática criminosa investigada; e) Rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas realizadas por meio dos
aplicativos acima mencionados, fotos e vídeos relacionados com a investigação, e demais dados que guardem pertinência com
a investigação criminal. Proceda-se ainda o digno departamento de perícias a elaboração do laudo da diligência, bem como
grave em mídia todos os dados coletados dos aparelhos celulares, para poderem ser utilizados por ambas as partes, em suas
manifestações processuais de acusação e defesa. 3. Quanto ao pedido do acusado de fls. 62/63, de autorização para continuar
trabalhando na comarca de Monte Aprazível, observo que a medida cautelar imposta na audiência de custódia de fls. 38/40,
de proibição de ausentar-se da comarca onde reside, não impede a prática da profissão realizada pelo acusado. Comprovou
o investigado, conforme documento de fls. 64, que trabalha para a empresa Sandro Souza Zeule ME, e que exerce a função
de motorista, viajando por diversos municípios do Estado de São Paulo e para outros Estados. Considero que a apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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