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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2210

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2210

de planilhas da empresa com o itinerário do mês a ser cumprido pelo acusado, como pleiteado pelo Ministério Público às
fls.71, além de desnecessária frente a declaração de fls. 64, que comprova a atividade de motorista do acusado por diversas
localidades, pode provocar embaraço a atividade empresarial da empregadora do acusado, bem como ao seu labor. Assim,
autorizo o acusado a ausentar-se desta comarca apenas para fins de trabalho. Em caso de viagem sem ser para fins de serviço,
deverá requerer com antecedência, a devida autorização judicial para seu deslocamento. Int. N.Paulista, 28 de maio de 2020.
- ADV: JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 352605/SP), BRUNA LOMBARDI ZEVOLI BORGES (OAB 409663/SP),
LUANA CAMILA DE SOUZA (OAB 412512/SP)
Processo 1501697-90.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RODRIGO FERNANDO ASSONI - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para condenar o réu RODRIGO
FERNANDO ASSONI, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo que o valor
unitário do dia-multa será o mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do
fato. Inexistindo fato novo autorizador da revogação da prisão processual, falece ao réu o direito de recorrer em liberdade,
visto que se encontra preso cautelarmente, sendo necessária a sua prisão, especialmente para a garantia da ordem pública,
pois o crime de tráfico de drogas, de natureza hedionda, afeta a ordem pública e propicia o alastramento do vício para várias
outras pessoas, considerando, no caso em tela, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida e a maior culpabilidade
do agente, reincidente, como já assinalado durante a análise da aplicação da pena. Recomende-se na prisão onde se encontra
o réu tolhido de sua liberdade e expeça-se guia de recolhimento provisória, caso haja recurso interposto por qualquer das
partes. Verifico que já se encontra autorizada a incineração do entorpecente apreendido pela decisão proferida na audiência de
custódia de fls. 62/63. Escorada na previsão legal do artigo 123 do Código Penal, decreto o perdimento em favor da União da
quantia apreendida, que deverá ser revertida em favor doFUNAD, mediante depósito em conta própria, nos termos do artigo 63,
caput, e parágrafo 1º, da Lei 11.343/06. Com relação à pena de multa, deverá ser executada no juízo da execução penal e será
considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 13.964/2019
(Lei Anticrime), que alterou o artigo 51 do Código Penal. Após o trânsito em julgado : a) expeça-se guia de execução definitiva
em nome do réu; b) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo para cadastro de dados criminais; e c) oficiese ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Concedo ao réu a
gratuidade da justiça, diante de se encontrar desempregado na data dos fatos (fls. 10), sendo defendido por defensor designado
pelo convênio da OAB/Defensoria Pública (fls. 128). Desde já, junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução Criminal
em nome do réu, de n. 0002008-46.2018.8.26.0154, em que cumpria pena em Regime Aberto, indicada às fls. 232/233. P.I.C.
Neves Paulista, 02 de junho de 2020. - ADV: LUANA CAMILA DE SOUZA (OAB 412512/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2020
Processo 0000139-43.2018.8.26.0382 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Gustavo
Henrique Ferreira - 1. Pela derradeira vez, apresente a procuradora do réu, Dra. Carolina Ferreira do Val, as razões do recurso
interposto pelo réu às fls. 374, no prazo de 08 dias. 2. Em caso de não manifestação, fica cientificada a procuradora de que não
haverá expedição de honorários advocatícios, em virtude do abandono da causa. 3. Em seguida, solicite-se à OAB a designação
de novo defensor ao réu, intimando-o para apresentar as razões recursais em 08 dias. Int. N.Paulista, 29 de maio de 2020. ADV: CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB 339355/SP)
Processo 1500012-60.2020.8.26.0382 - Inquérito Policial - J.P. - F.F.S - Trata-se de inquérito policial instaurado para
investigação do delito de roubo, ocorrido nesta cidade de Neves Paulista, no dia 05.02.2020, tendo como vítima a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, com a ocorrência do falecimento de dois indivíduos durante a intervenção policial. Nos termos
do artigo 160 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, o inquérito policial tramita em segredo de justiça e seu
exame será restrito somente às partes e a seus procuradores, devidamente constituídos. Assim, indefiro o pedido de habilitação
para acesso aos autos requerido pelo advogado Dr. Fabricio Enrique Zoega Vergara, que se intitula terceiro interessado, em
defesa de constituinte, não identificado (fls. 408). no mais, aguarde-se o término das investigações que estão sendo realizadas
no inquérito policial. Int. N.Paulista, 01 de junho de 2020. - ADV: FABRICIO ENRIQUE ZOEGA VERGARA(OAB 233719/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRENO GARCIA SUZANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2020
Processo 1000116-12.2020.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Dubinski - Vistos. 1. Derradeiramente, atenda o autor a decisão de fls. 28, providenciando a emenda à petição inicial, no prazo
de 30 (trinta) dias, devendo: a) apresentar a qualificação completa de “Manoel Cristiano Sanches”, (R.G., C.P.F., endereço e
etc...), indicado na inicial como requerido e; b) apresentar a qualificação da requerida “Equipe Boiadeiro de Palavras”, indicando,
principalmente, o número de seu C.N.P.J.. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, para análise do pedido de
gratuidade de fls. 05, apresente o requerente, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, sob pena de indeferimento do pedido:
a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses e; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal ou a comprovação de sua isenção. 3. Por fim, em caso de novo silêncio, venham os autos conclusos para extinção.
Int. Neves Paulista, 01 de junho de 2020. - ADV: GLAUCO DE CARVALHO (OAB 202105/SP), THIAGO SOUZA DE PIERI (OAB
385085/SP)
Processo 1000163-83.2020.8.26.0382 (apensado ao processo 0000331-39.2019.8.26.0382) - Embargos de Terceiro Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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