TJSP 04/06/2020 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2302
que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos ao IMESC e as
contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida. § 1º
Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a notificação pessoal do responsável, para o
pagamento do débito. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a
certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria
Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. (negrito nosso)” Faculto às partes a indicação
de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (No caso de Fazenda Pública conta-se o prazo
em dobro) . 3. Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos e manifestações de peritos
e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF,
por meio de peticionamento eletrônico diretamente no Portal e-SAJ, mediante a utilização de certificado digital.2 § 1º O perito
ou auxiliar da justiça, ao inserir o documento, providenciará a devida classificação e vinculação do documento em PDF ao
processo eletrônico.3 § 2º O Ofício de Justiça poderá corrigir a organização dos documentos digitalizados e anexados, de forma
a facilitar o exame dos autos eletrônicos.4 § 3º A entrega dos laudos na forma prevista neste artigo dar-se-á sem prejuízo de
outros meios que vierem a ser criados, como portais próprios. 4. Oportunamente, se necessária, será designada audiência de
instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO
(OAB 411422/SP)
Processo 1000085-91.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.D.R. - - R.R. e outros
- H.B.S.A. - - M.O. e outro - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº
249/2020). F. 501: as perícias junto ao IMESC estão suspensas devido à pandemia COVID-19. Aguardem-se por 60 dias novo
agendamento. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB
259303/SP), LAURA MARIA BENINE (OAB 294378/SP), LUCAS BASTOS OLIVEIRA (OAB 361156/SP), LAURA MARIA BENINE
(OAB 294378/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
Processo 1001147-69.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Celso Ricci INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Morlan S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
resolvendo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, para efeito de (i) reconhecer como especiais as atividades
desenvolvidas pelo autor nos interregnos de 26/04/1980 a 15/05/1982, 26/07/1984 a 26/04/1991, 07/05/1991 a 20/11/1991,
09/03/1992 a 30/11/1992, 01/04/1993 a 30/11/1993, 04/04/1994 a 03/04/1995, 04/04/1995 a 31/03/1996 e 01/04/1996 a
29/08/2017. Deve o Instituto Nacional do Seguro Social averbá-las na CTPS e em seu sistema administrativo (CNIS), e, (ii)
condenar, a ré, a conceder o benefício de Aposentadoria Especial (com tempo total de 34 anos, 1 mês e 14 dias), com coeficiente
de 100%, desde a data do indeferimento administrativo (14/02/2018 fls. 21/22), com renda mensal a ser apurada conforme §1º
do art. 57 da Lei 8.213/91, observando a prescrição quinquenal. O débito vencido deverá ser atualizado com juros de mora, nos
termos do artigo 1º, alínea F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, nos
termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947. Diante da integral procedência, caberá à Autarquia
o pagamento integral das despesas processuais, isenta das custas por disposição legal, bem como os honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o débito vencido pendente de liquidação, com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo
Civil. Sentença submetida ao reexame necessário. Depois de processado eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: GABRIEL AVELAR BRANDÃO (OAB
357212/SP), GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA (OAB 415772/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP), MARIA
JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE (OAB 110456/SP)
Processo 1002347-77.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ricardo Donizeti Moreira
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, em réplica à contestação
apresentada. - ADV: CAROLINA DE ALMEIDA DINIZ (OAB 186724/SP), JONAS DIAS DINIZ (OAB 197762/SP)
Processo 1003121-10.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Miliano Pacheco
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Atentem-se as partes para o rateio da prova, caso necessário, nos termos do
artigo 95 do CPC: ‘Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada
pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as
partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o
valor correspondente.’ Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ou esclareçam as partes se
concordam com o julgamento antecipado do mérito, apresentando, para tanto, os respectivos memoriais. Int. - ADV: GABRIEL
AVELAR BRANDÃO (OAB 357212/SP)
Processo 1003198-19.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ivam Marques
Carrocine - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Atentem-se as partes para o rateio da prova, caso necessário, nos termos do
artigo 95 do CPC: ‘Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada
pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as
partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o
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